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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Agravo de Instrumento 0822854-49.2025.8.20.0000

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Julgamento
16/03/2026
Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
0822854-49.2025.8.20.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS RELATIVOS AO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITOU PRELIMINARES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária revisional reparatória de danos materiais relativos ao PASEP cumulada com indenização por danos morais, rejeitou preliminares suscitadas em contestação, fixou pontos controvertidos e determinou a especificação de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) o cabimento do agravo de instrumento quanto às matérias de incidência do CDC, ilegitimidade passiva e gratuidade da justiça; (ii) a competência da Justiça Estadual; (iii) a existência de interesse de agir; (iv) a prescrição aplicável; e (v) a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 988/STJ, é taxativo o rol do art. 1.015 do CPC, admitida mitigação apenas em hipóteses de urgência ou inutilidade do julgamento posterior, não configuradas no caso, razão pela qual não se conhece do recurso quanto às matérias de incidência do CDC, ilegitimidade passiva e gratuidade da justiça. 4. A análise da prescrição mostra-se prematura, porquanto fixada como ponto controvertido e dependente de dilação probatória, especialmente quanto à data do último saque, necessária à definição do termo inicial. 5. Conforme o Tema 1150/STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a ciência inequívoca dos desfalques. 6. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda, por versar sobre alegada falha na administração de valores pelo banco, inexistindo interesse jurídico da União. 7. Configurado o interesse de agir, à luz da teoria da asserção, uma vez demonstrado o vínculo com a conta PASEP e alegadas irregularidades na gestão dos valores, sendo a utilidade e necessidade da tutela aferidas a partir da narrativa inicial. 8. Quanto ao ônus da prova, aplica-se o Tema 1300/STJ no tocante à comprovação dos saques, cabendo ao participante provar os lançamentos por crédito em conta e FOPAG, e ao banco demonstrar os saques realizados em caixa, sem prejuízo da possibilidade de redistribuição do encargo probatório quanto à correta aplicação dos índices, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, restando prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 1.015, 373, incisos I e II, e § 1º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT, Tema 988, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05.12.2018; STJ, REsp 1895936/TO, Tema 1150, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, REsp 2162222/PE, Tema 1300, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13.11.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.