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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0806383-15.2024.8.20.5101

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
0806383-15.2024.8.20.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAICÓ a pagar ao autor os valores retroativos referentes ao adicional de titulação de 7% (sete por cento) sobre o seu vencimento básico, a contar da data do requerimento administrativo (26/09/2023) até a sua efetiva implementação. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, até 08/12/2021. A partir desta última data, deverá incidir atualização e juros de mora pela SELIC, uma única vez, conforme art. 3º, EC nº 113/2021. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0806383-15.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCILENE FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCILENE FERNANDES DOS SANTOS, servidor público municipal no cargo de Agente de Combate às Endemias, em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ. O autor alega que, em 26 de setembro de 2023, protocolou requerimento administrativo para implementação do adicional de titulação, em razão da conclusão do curso “Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias”, com carga horária de 1275 horas. Sustenta que, apesar de preencher os requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 4.384/2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Município de Caicó), o benefício foi implementado, gerando, entretanto, não houve o recebimento dos valores retroativos. Devidamente citado, o Município de Caicó apresentou contestação (id 142219946), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o adicional de titulação foi deferido administrativamente. No mérito, não apresentou resistência específica quanto ao direito do autor, limitando-se a requerer a extinção do processo ou subsidiariamente o reconhecimento do direito desde a data do requerimento administrativo. É o que importa relatar, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Município, confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. II.2 Do Mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)). Desse modo, não havendo outras questões preliminares e diante de todo o acervo probatório produzido, entendo pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC/2015. O cerne da questão reside em verificar se o autor possui direito ao recebimento dos valores retroativos referentes ao adicional de titulação, desde a data do requerimento administrativo (26/09/2023) até a efetiva implementação em folha de pagamento. Sobre esse assunto, o art. 20, VII, da Lei Municipal nº 4.384/2009 (dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Município de Caicó), assevera o seguinte: Art. 20. Além do vencimento, poderão ser pagar ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – função gratificada; III – adicional por tempo de serviço; IV – adicional noturno; V – adicional de insalubridade; VI – adicional de periculosidade; VII – adicional de titulação; (grifos nossos) VIII – adicional de hora extra; IX – adicional de produtividade. Parágrafo único. As vantagens não se incorporam no vencimento para qualquer efeito. Dessa forma, cumpre observar que o autor comprovou ter concluído o curso técnico com carga horária superior a 720 horas (ids. 135467389, p.08) o que, segundo o Anexo III da referida lei, lhe confere o direito a um adicional de 7% sobre o vencimento básico. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o servidor público tem direito ao recebimento das vantagens pecuniárias a que faz jus desde a data do requerimento administrativo, momento em que a Administração toma ciência do fato gerador do direito. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE TITULAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. EM REGRA, O TERMO INICIAL CORRESPONDE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IN CASU, A DATA DE PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ENCONTRA-SE ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DA SAÚDE. PLANO DE CARREIRA. LCM 149/2019. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. TITULAÇÃO EM MESTRADO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cumpre ressaltar que o Município, por meio do documento acostado sob o ID 142219951, comprovou a efetiva implantação do adicional de titulação requerido pela parte autora. Desse modo, resta superada a controvérsia quanto à obrigação de fazer, subsistindo no âmbito da presente demanda apenas o pleito referente ao pagamento das parcelas pretéritas, a título de efeitos financeiros retroativos do adicional de titulação, cuja análise permanece necessária. Dessa forma, o não pagamento do adicional desde a data do requerimento administrativo configura o interesse de agir do autor, que necessitou da tutela jurisdicional para ver seu direito plenamente satisfeito. Assim, assiste razão ao autor quanto ao recebimento dos valores retroativos, compreendidos entre a data do protocolo do requerimento administrativo (26/09/2023) e a data da efetiva implementação do adicional em seus vencimentos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAICÓ a pagar ao autor os valores retroativos referentes ao adicional de titulação de 7% (sete por cento) sobre o seu vencimento básico, a contar da data do requerimento administrativo (26/09/2023) até a sua efetiva implementação. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, até 08/12/2021. A partir desta última data, deverá incidir atualização e juros de mora pela SELIC, uma única vez, conforme art. 3º, EC nº 113/2021. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)