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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0818908-88.2024.8.19.0208

Julgamento
25/03/2026
Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0818908-88.2024.8.19.0208
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 14 (sec)1º, I e 52 caput e (sec)1º da lei nº9.099/95 c/c 485, inciso IV, do CPC. Sem custas nem honorários. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818908-88.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA REIS PINTO RÉU: SCALA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADMINISTRADOR: LUIZ FELIPE ROCHA TORRES Compulsando-se os autos e com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o Princípio da Simplificação Processual e, ademais disso, o da Celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95), verifico que não foi possível localizar a parte demandada no endereço fornecido, vez que houve o retorno negativo do Sr. OJA e dos A.Rs, conforme certidões em Ids.246204043/157773961/143057335. Intimada a indicar novo endereço a parte autora quedou-se inerte conforme certidão de Id.268692320. Cabe lembrar que a qualificação do réu e a indicação correta de seu endereço cabem à parte autora. Inteligência do artigo 319 do CPC e artigo14 da Lei nº 9.099/95. Descabe ainda no sistema processual simplificado dos Juizados Especiais a expedição de ofícios para localização de pessoas, eis que constitui medida morosa que permite a perenização do processo, inviabilizando o funcionamento dos Juizados. Sendo assim, e levando-se em conta ainda que o artigo 51, parágrafo único da Lei n° 9099/95 estabelece que "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" alternativa outra não resta a este juízo senão a extinção do feito. Poderá o demandante, se assim desejar, diligenciar a fim de obter tais informações e, então, ajuizar nova demanda. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 14 (sec)1º, I e 52 caput e (sec)1º da lei nº9.099/95 c/c 485, inciso IV, do CPC. Sem custas nem honorários. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.> RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2026. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular