Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para: a)DECLARARA NULIDADE DA CITAÇÃO E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DA R. SENTENÇA DE ID.209388221,e determinara intimação do réu, através do advogado constituído nos autos, para oferecer contestação no prazo de 15 dias;e b)CONDENARo réu, independente do resultado do processo, ao pagamento de multa de 5% do valor da causa, na forma do artigo 246, (sec) 1º - B e C, do CPC, em razão da ausência de confirmação da citação feita pelo DJE. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré, observados os poderes outorgados na procuração. Sem custas ou honorários. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2026.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0817519-49.2025.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABEL MARQUES DA CRUZ COSTA EXECUTADO: PONTO DE REFERENCIA ALUGUEL DE ROUPAS LTDA - ME Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Deve ser reconhecida a nulidade da citação, uma vez que o réu foi citado pelo Domicílio Judicial Eletrônico, não tendo, contudo, sido adotado o procedimento previsto no artigo 246, (sec) 1º - A, do CPC. Logo, deve ser restituído ao réu o prazo para oferecimento de contestação. Ocorre que o E. CNJ, em resposta à CONSULTA 0002996-58.2024.2.0000, decidiu que:"...o cadastramento no domicílio judicial eletrônico é: i) obrigatório: às empresas públicas e privadas; empresas em recuperação judicial; empresa estrangeira com CNPJ que atue no Brasil; ii) facultativo: a(aos) grupos despersonalizados, como sociedades sem fins lucrativos e fundos de investimento; condomínios, consórcios, massa falida e sociedades não personificadas; entidades não empresariais, mesmo que possuam CNPJ; as associações, fundações, organizações religiosas e partidos políticos; entidades estrangeiras com CNPJ mas que não possuam atividade empresarial, nos termos do voto do Relator..." Desde 16/5/25 tornou-se obrigatório o uso do DJE - Domicílio Judicial Eletrônico para citação e intimação de TODAS as pessoas jurídicas. Nesse sentido, o E. CNJ efetuou o cadastro compulsório de diversas empresas que não eram cadastradas no DJE. A parte ré foi efetivamente citada pelo DJE e não justificou NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS o motivo pelo qual não atendeu à citação pelo DJE. Logo, deve incidir a multa de 5% do valor da causa, na forma do artigo 246, (sec) 1º - B e C, do CPC. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para: a)DECLARARA NULIDADE DA CITAÇÃO E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DA R. SENTENÇA DE ID.209388221,e determinara intimação do réu, através do advogado constituído nos autos, para oferecer contestação no prazo de 15 dias;e b)CONDENARo réu, independente do resultado do processo, ao pagamento de multa de 5% do valor da causa, na forma do artigo 246, (sec) 1º - B e C, do CPC, em razão da ausência de confirmação da citação feita pelo DJE. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré, observados os poderes outorgados na procuração. Sem custas ou honorários. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular