Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com apoio no que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se e intimem-se.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com apoio no que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se e intimem-se.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0834436-28.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA SYDOW HAMDAN RÉU: BRADESCO SAUDE OPERADORA DE PLANOS S A Vistos e etc. Cuida-se de ação através da qual pretende a parte autora autorização para a realização de cirurgia. A ré, em sua resposta, sustenta a necessidade de realização de perícia médica, eis que afirma que somente por meio da produção da prova pericial seria possível avaliar se o quadro clínico da paciente justifica o procedimento utilizando os materiais solicitados. Note-se, outrossim, que foi realizada junta médica para análise do caso da autora, conforme ids. 262230231 e 262230233. Nesse sentido, o entendimento das turmas recursais deste Estado: "VOTO/EMENTA: Divergência quanto à natureza de cirurgias necessárias após a realização de procedimento bariátrico. Documentos dos i¿s. 197325159 e 197325162 que comprovam a instauração de junta médica, como exigido na tese do Tema nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. Juízo que não se vincula a decisão da junta médica, como firmado no precedente, mas para divergir deve fazê-lo de forma fundamentada e técnica e, nesse sentido, sem perícia técnica médica não há subsídios para formar convencimento em sentido contrário ao laudo da profissional desempatadora. Impossibilidade de prosseguimento nesta sede. Necessidade de prova pericial. Provimento do recurso." | (Recurso Inominado0804069-12.2025.8.19.0212- Juiz(a) PAULO MELLO FEIJÓ - Julgamento: 07/11/2025 - Capital 5 Turma Recursal Dos Jui Esp Civeis) | Se impõe, então, a realização da prova, sob pena de indesejado cerceamento de defesa. Assim considerando, se mostra impossível o prosseguimento do feito sob o rito da Lei 9.099/1995, vez que a perícia se mostra incompatível com os princípios norteadores nela insculpidos, da celeridade, informalidade e simplicidade. Se impõe a extinção do feito, a fim de possibilitar à parte autora o manejo de ação junto ao Juízo Cível. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com apoio no que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2026. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar