Ementa
Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno os autos ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento. A execução destes, no entanto, resta suspensa, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002603-56.2022.4.04.7205/SC
AUTOR : MAICON BRIZOLA FERRAZ
ADVOGADO(A) : MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO (OAB SC052431)
AUTOR : LUCAS BRIZOLA FERRAZ
ADVOGADO(A) : MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO (OAB SC052431)
RÉU : MARMORARIA GRANIMARTE LTDA
ADVOGADO(A) : FABIANO JOÃO CIM (OAB SC015856)
RÉU : YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)
SENTENÇA
Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno os autos ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento. A execução destes, no entanto, resta suspensa, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apresentada (s) apelação (ões), intime (s) o (s) apelado (s) para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Não suscitada (s) questão(õe)s referida (s) no § 1º do art. 1.009 do CPC, subam. Suscitada (s), intime(m)-se o (s) recorrentes (s) para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas (§ 2º, art. 1.009, CPC), após, remetam-se os autos à Superior Instância.