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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5005631-82.2025.4.04.7122

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
5005631-82.2025.4.04.7122
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o feito pela existência de coisa julgada em relação aos períodos de 06/03/1997 a 03/04/1997 (Duratex Madeira Industrializada), 25/02/2000 a 01/09/2003 (Município de Gravataí), 30/05/2010 a 10/10/2011 (Fibraplac Painéis de Madeira Ltda) e de 23/06/2015 a 18/08/2016 (Grimon Saneamento e Construções Ltda) nos termos do art. 485, V, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial para determinar ao INSS que: (a) reconheça e averbe a especialidade do(s) período(s) de 06/08/2012 a 06/03/2014 (SJF Engenharia Ltda), convertendo-o(s) pelo fator 0,4 em tempo comum (limitada a conversão do tempo de serviço prestado até 13/11/2019, nos termos do art. 25, §2º da EC 103/2019), para fins previdenciários; (b) revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 42/199.863.830-5, conforme a fundamentação, a contar da DER (14/11/2017); (c) pague à parte autora a diferença entre o valor da aposentadoria revisada e o do benefício recebido, desde 15/07/2025 (DER da revisão) até a implantação da aposentadoria revisada, observado o Tema nº 195, da TNU. Sobre o montante deverá incidir correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Prejudicado o pedido de tutela antecipada. Condeno as partes, na proporção de 70% do ônus para o(a) autor(a), por sua sucumbência majoritária, e de 30% do ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso. A parte autora deverá suportar 70% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, resta suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96). Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual e valores fixados. O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, o INSS de

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005631-82.2025.4.04.7122/RS AUTOR : FRANCISCO FERRUGEM FILHO ADVOGADO(A) : GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) ADVOGADO(A) : LARA ISABELLE MEOTTI STEINHAUS (OAB RS121966) ADVOGADO(A) : MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito pela existência de coisa julgada em relação aos períodos de 06/03/1997 a 03/04/1997 (Duratex Madeira Industrializada), 25/02/2000 a 01/09/2003 (Município de Gravataí), 30/05/2010 a 10/10/2011 (Fibraplac Painéis de Madeira Ltda) e de 23/06/2015 a 18/08/2016 (Grimon Saneamento e Construções Ltda) nos termos do art. 485, V, do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial para determinar ao INSS que: (a) reconheça e averbe a especialidade do(s) período(s) de 06/08/2012 a 06/03/2014 (SJF Engenharia Ltda), convertendo-o(s) pelo fator 0,4 em tempo comum (limitada a conversão do tempo de serviço prestado até 13/11/2019, nos termos do art. 25, §2º da EC 103/2019), para fins previdenciários; (b) revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 42/199.863.830-5, conforme a fundamentação, a contar da DER (14/11/2017); (c) pague à parte autora a diferença entre o valor da aposentadoria revisada e o do benefício recebido, desde 15/07/2025 (DER da revisão) até a implantação da aposentadoria revisada, observado o Tema nº 195, da TNU. Sobre o montante deverá incidir correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Prejudicado o pedido de tutela antecipada. Condeno as partes, na proporção de 70% do ônus para o(a) autor(a), por sua sucumbência majoritária, e de 30% do ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso. A parte autora deverá suportar 70% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, resta suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96). Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual e valores fixados. O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, o INSS deve emitir e juntar ao feito a CTCCON, contendo a averbação dos respectivos períodos reconhecidos no bojo desta ação. Cumprida(s) a(s) obrigação(ões) de fazer e pagar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se.