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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Carta Precatória Cível 0809653-15.2024.8.19.0206

Julgamento
20/03/2026
Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
0809653-15.2024.8.19.0206
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Devolva-se a carta precatória sem o cumprimento. Comunique-se o juízo deprecante. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0809653-15.2024.8.19.0206 Classe:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: SOLAMITA RIBEIRO DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCARD SA Trata-se de carta precatória expedida para cumprimento de ato processual, no bojo da qual a parte interessada foi devidamente intimada para promover o recolhimento das custas necessárias ao seu regular processamento. Apesar da intimação, a parte não comprovou o recolhimento das custas no prazo assinalado, tampouco apresentou justificativa idônea para a inércia. É o relatório. Decido. O regular processamento da carta precatória pressupõe o recolhimento das custas processuais pertinentes, incumbência que recai sobre a parte interessada na prática do ato, nos termos da legislação processual e das normas de organização judiciária. No caso em exame, verifica-se que a parte foi regularmente intimada para promover o recolhimento das custas (id. 176909745), permanecendo inerte (id. 263114681), o que inviabiliza o prosseguimento do feito. A ausência de preparo configura desídia da parte, impedindo a prática do ato deprecado e, por conseguinte, a continuidade da carta precatória. Nessas circunstâncias, a extinção do feito é medida que se impõe, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto,JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Devolva-se a carta precatória sem o cumprimento. Comunique-se o juízo deprecante. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular