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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5050160-24.2026.4.04.7100

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
5050160-24.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a ré proceda à análise conclusiva da Solicitação de Naturalização n° 235881.0694993/2025, protocolizada em 24/12/2025, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a ré proceda a conclusão de sua análise no prazo acima estabelecido a contar da intimação desta sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050160-24.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ARELISE ALEXANDRE NEGRIEL ADVOGADO(A) : PETER WOLFFENBUTTEL (OAB RS024146) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a ré proceda à análise conclusiva da Solicitação de Naturalização n° 235881.0694993/2025, protocolizada em 24/12/2025, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a ré proceda a conclusão de sua análise no prazo acima estabelecido a contar da intimação desta sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso, abra-se vista à parte contrária para resposta e após remetam-se os autos à Turma Recursal. Não há reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Por fim, não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa com arquivamento dos autos