Ementa
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a ré proceda à análise conclusiva da Solicitação de Naturalização n° 235881.0694993/2025, protocolizada em 24/12/2025, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a ré proceda a conclusão de sua análise no prazo acima estabelecido a contar da intimação desta sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.