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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0804099-19.2023.8.19.0050

Julgamento
12/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
0804099-19.2023.8.19.0050
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu Em segredo de justiça a prestar alimentos aos filhos Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, no percentual de 36% (trinta e seis por cento) do salário mínimo nacional, sendo 18% (dezoito por cento) para cada autor, em caso de ausência de vínculo empregatício e 36% (trinta e seis por cento) dos rendimentos brutos do réu, incidindo o percentual sobre o montante das verbas recebidas a qualquer título, sobre férias, décimo terceiro salário, PIS/PASEP, FGTS, gratificações, horas-extras e demais verbas indenizatórias decorrentes de atividade laborativa ou natureza trabalhista, com exceção dos descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, agregando-se à parcela relativa ao salário família, pagáveis até o último dia útil de cada mês. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, (sec)3º do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0804099-19.2023.8.19.0050 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação ajuizada por Gabriela Ventura Cosendey e Heitor Ventura Cosendey, representados pela genitora Ana Paula Ventura Rodrigues, em face de Raphael Fernandes Cosendey, objetivando a fixação da obrigação alimentar. A inicial veio instruída pelos documentos de id. 93447323 e 93447324. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça, adotou o procedimento comum do CPC e fixou os alimentos provisórios (id. 97221405). Citação positiva do réu (id. 146933026). Petição da parte autora requerendo a decretação da revelia do réu (id. 156117584). Manifestação ministerial (id. 157319297). Em provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (id. 174592937 e 174592938), ao passo que a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado em id. 175452122. Certidão cartorária de ausência de apresentação de contestação (id. 175452122). Decisão que decretou a revelia da parte ré (id. 193063913). Manifestação ministerial (id. 196475208). Decisão que deferiu a prova oral e documental requeridas pela parte autora, a fim de comprovar a possibilidade de o réu prestar os alimentos pleiteados, bem como designou audiência de instrução e julgamento (id. 222696820). Devolução da carta precatória devidamente cumprida (id. 234061089). Ata da audiência, a qual consignou a ausência de conciliação entre as partes; a colheita do depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora: Em segredo de justiça e Em segredo de justiça; bem como foi proferido despacho que concedeu prazo de 10 (dez) dias, para que o réu regularizasse a representação, sob pena de ser mantida a revelia (id. 240553756). Certidão cartorária de ausência de manifestação e/ou regularização da representação do réu (id. 259421411). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se maduro para julgamento, não se fazendo necessária a produção de outras provas para o deslinde da causa. Os autores postulam a condenação do requerido à prestação de alimentos em seu favor com fundamento na relação de poder familiar (ius sanguinis) havida entre eles. Requerem, em caso de ausência de vínculo empregatício, que seja fixado o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Em caso de constituição de vínculo empregatício, requerem que seja fixada a prestação alimentícia sob o patamar de 40% ( quarenta por cento) dos ganhos brutos do Requerido, que deverão incidir sobre 13º salário, férias, FGTS, PIS/PASEP e quaisquer verbas rescisórias a ser descontado em folha de pagamento. O Réu não ofereceu contestação, porém apresentou-se espontaneamente na audiência de conciliação, instrução e julgamento sem advogado. Foi-lhe dado prazo para regularizar sua representação, sob pena de ser mantida a revelia, mas quedou-se inerte. Dispõe o (sec) 1.º do art. 1.694 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) que os alimentos devem ser fixados cotejando-se a necessidade de quem os reclama e a possibilidade de quem os prestará: (sec) 1.º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Assim, deve ser analisado os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam, o estado de necessidade dos filhos e a correlata possibilidade dos pais, sempre sujeitos, no entanto, aos limites do princípio da proporcionalidade, estampado no art. 1.694, do CC/2002. No tocante aos alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos resulta do poder familiar. A necessidade de alimentos em relação aos filhos menores é presumida, cabendo ao obrigado comprovar que deles os mesmos não carecem, ou que não dispõe de recursos para o sustento da prole. A necessidade da criança é presumida, necessitando de verba para alimentação, vestuário, medicamentos, moradia, entre outros. Entretanto, das provas juntadas no processo não se verifica nenhuma despesa extraordinária que demande a fixação dos alimentos na ordem de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo vigente, conforme requerido pelos autores. Logo, as despesas devem ser presumidas como as usuais de crianças na idade dos autores. Com relação à possibilidade do alimentante, verifica-se que a parte ré não trouxe qualquer fato ou documento que demonstre a necessidade de fixação dos alimentos em patamares reduzidos. Isso porque não apresentou contestação (id. 175452122), tendo sua revelia decretada por força da decisão de id. 193063913. Realizada ACIJ para oitiva dos informantes arrolados pelos autores, aqueles não souberam infromar, de forma objetiva, se o genitor-réu possui vínculo empregatício. Além disso, não foram narradas em juízo despesas extraordinárias em relação aos infantes. Vejamos os depoimentos.Em audiência, a genitora Ana Paula Ventura Rodrigues narrou o seguinte: "Que não tenho notícias do Rafael; que não falo com ele, não; que não converso com ninguém da família dele; que ele paga quatrocentos e cinquenta e seis reais; que eu não sei se ele trabalha de carteira assinada; que eu estou com uma medida protetiva; que a outra testemunha está lá fora." Por sua vez, o informante Em segredo de justiça, arrolado pela parte autora, narrou a seguinte versão dos fatos: "Que sou bastante amigo dela; que conheço ela e os filhos dela; que o pai dos filhos dela é o Rafael, com ele eu não tive muito contato, aliás, eu não tive contato; que eu tenho contato com ela, porque a gente se conheceu através do irmão dela, que é meu amigo há bastante tempo; que ela já estava separada dele; que as crianças estudam sim e ela agora tá trabalhando no serviço que ela trabalha durante três horas por dia na farmácia, na limpeza; que as crianças, quando saem do colégio, ficam na casa da dona Odete até ela ir lá e pegar eles; que ela que cuida das crianças no dia a dia, ela que paga as despesas e ela tinha falado para mim que ele estava pagando um valor, mas, às vezes, não pagava, mas que, ultimamente agora, ele estava pagando um valor, só que ela precisava de um aumento, por causa das despesas das crianças; que ele está pagando quatrocentos reais, foi a última vez que eu soube que era esse valor; que, com o Rafael, eu não tenho contato, como eu havia dito, mas até onde eu sei, ele não estava trabalhando; que não sei se ele tem outra família e se ele tem outros filhos; que eu acredito que esses quatrocentos reais que ele eventualmente entrega a ela é muito pouco para suprir as necessidades das crianças, porque ela também paga aluguel, né; que ela precisa de ajuda da família dela e até eu já cheguei, não sei se posso falar, mas até eu já cheguei a ajudar ela algumas vezes, até com remédio, alguma coisa assim, eu também já cheguei a ajudar por umas duas vezes; que não sei, ela também não chegou a comentar e eu também não vi ela indo procurar ele em uma situação especial como medicamento em que ele não ajudou; que não sei com o que o Rafael trabalha, não tenho contato com ele, não tive contato antes também e não tenho agora; que as crianças são saudáveis, em questão que eu falei de precisar de remédio, é uma gripe, comprar um xarope, alguma coisa assim, as despesas normais de toda criança; que o pai não pode visitar as crianças, porque a Paula tem uma medida protetiva e ele também não se prontifica; que ele não faz questão de visitas as crianças, nem os parentes dele também não faz questão de pegar no aniversário, alguma coisa assim; que o tempo que eu convivo com ela, que já tem um bom tempo, eu nunca vi eles indo pegar as crianças não." Por fim, a informante Em segredo de justiça, arrolada pela parte autora, também narrou sobre os fatos: "Que as crianças estão na escola e quando a Paula faz faxina, o que ela pode fazer, porque as crianças não podem ficar sozinhas, ela deixa com a minha avó e tudo é sempre a Paula, nunca vi o Rafael participar de exames das crianças, remédios, essas coisas assim, sempre foi a gente lá de casa, a mãe da Paula e a Paula; que, até então, ele não pagava pensão; que, quando ele paga, acho que é trezentos e alguma coisa, se paga, né; que as crianças tem escola, tem os gastos na idade escolar que eles estão, não ajuda, é uma internet para fazer uma pesquisa para um trabalho, é um remédio para Gabriela ou para o Heitor, então é sempre ela ou a gente que ajuda ela, que somos muito próximos mesmo ou a mãe dela, porque essa participação...; que ele não ajuda com material de escola; que em aniversários das crianças, ele não presenteia as crianças com alguma coisa que elas precisam; que, se for esperar para vestir roupa dele, as crianças vão andar peladas, porque ele não ajuda em nada, não; que ele não visita as crianças; que, se ele faz questão eu não sei, mas ele nem procura as crianças, nem ligar ele liga para procurar as crianças; que, até então, eu acho que ele não trabalha, não, acho que ele depende do pai e da mãe dele; que ele mora aqui perto dessa beira rio, a mãe dele mora, né, os pais dele; que não o vê aqui em Pádua." Considerando, diante das provas constantes dos autos, e os limites do princípio da proporcionalidade, que deve nortear a fixação de alimentos, é razoável que se fixe os alimentos definitivos, em caso de constituição de vínculo empregatício, 36 % (trinta e seis por cento), sendo 18%(dezoito por cento) para cada autor, dos ganhos brutos do réu, incidindo o percentual sobre o montante das verbas recebidas a qualquer título, com exceção dos descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, agregando-se à parcela relativa ao salário família e caso o réu não tenha ou venha a desconstituir o vínculo empregatício, o que demonstrou ser a situação atual, sejam fixados em 36% (trinta e seis por cento) do salário mínimo nacional, pagáveis até o último dia útil de cada mês. Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu Em segredo de justiça a prestar alimentos aos filhos Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, no percentual de 36% (trinta e seis por cento) do salário mínimo nacional, sendo 18% (dezoito por cento) para cada autor, em caso de ausência de vínculo empregatício e 36% (trinta e seis por cento) dos rendimentos brutos do réu, incidindo o percentual sobre o montante das verbas recebidas a qualquer título, sobre férias, décimo terceiro salário, PIS/PASEP, FGTS, gratificações, horas-extras e demais verbas indenizatórias decorrentes de atividade laborativa ou natureza trabalhista, com exceção dos descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, agregando-se à parcela relativa ao salário família, pagáveis até o último dia útil de cada mês. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, (sec)3º do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 12 de março de 2026. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular