Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para reconhecer períodos de atividade especial e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica quanto aos períodos de atividade especial reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconhece a especialidade de períodos de labor de forma genérica, sem especificar as empresas, as atividades desempenhadas e os agentes nocivos, padece de nulidade por ausência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Constituição Federal, no art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.
4. O art. 489, § 1º, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão que se limita a invocar motivos genéricos ou a reproduzir atos normativos sem explicar sua relação com a causa.
5. No caso, a sentença limitou-se a fazer referências genéricas à legislação e a acolher o laudo pericial, sem especificar as empresas, as funções exercidas pelo segurado ou os agentes nocivos presentes nos intervalos de 29/04/1995 a 31/05/1996, 01/04/1997 a 13/08/2001 e 01/07/2002 a 07/04/2012.
6. A ausência de fundamentação específica sobre os requisitos da atividade especial cerceia o direito de defesa da autarquia previdenciária e impede o controle jurisdicional em segundo grau.
7. Configurada a nulidade da sentença, impõe-se a sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, restando prejudicada a análise das demais matérias do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido em parte para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: 9. É nula, por ausência de fundamentação, a sentença que reconhece períodos de atividade especial de forma genérica, sem especificar as empresas, as funções desempenhadas e os agentes nocivos aos quais o segurado estava exposto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006546-41.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 24.06.2022; TRF4, AC 5032469-45.2017.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 5ª Turma, j. 27.09.2019.