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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5009903-24.2025.4.04.9999

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
5009903-24.2025.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para reconhecer períodos de atividade especial e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica quanto aos períodos de atividade especial reconhecidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconhece a especialidade de períodos de labor de forma genérica, sem especificar as empresas, as atividades desempenhadas e os agentes nocivos, padece de nulidade por ausência de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Constituição Federal, no art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.

4. O art. 489, § 1º, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão que se limita a invocar motivos genéricos ou a reproduzir atos normativos sem explicar sua relação com a causa.

5. No caso, a sentença limitou-se a fazer referências genéricas à legislação e a acolher o laudo pericial, sem especificar as empresas, as funções exercidas pelo segurado ou os agentes nocivos presentes nos intervalos de 29/04/1995 a 31/05/1996, 01/04/1997 a 13/08/2001 e 01/07/2002 a 07/04/2012.

6. A ausência de fundamentação específica sobre os requisitos da atividade especial cerceia o direito de defesa da autarquia previdenciária e impede o controle jurisdicional em segundo grau.

7. Configurada a nulidade da sentença, impõe-se a sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, restando prejudicada a análise das demais matérias do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso provido em parte para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

Tese de julgamento: 9. É nula, por ausência de fundamentação, a sentença que reconhece períodos de atividade especial de forma genérica, sem especificar as empresas, as funções desempenhadas e os agentes nocivos aos quais o segurado estava exposto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, III.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006546-41.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 24.06.2022; TRF4, AC 5032469-45.2017.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 5ª Turma, j. 27.09.2019.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e julgar prejudicada a análise dos demais pontos do recurso de apelação interposto pelo INSS, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida nova decisão, enfrentando especificamente os pedidos formulados na petição inicial, ainda que de forma sucinta, analisando todas as questões relevantes do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgame