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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0937743-40.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
0937743-40.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, assiste razão à parte autora acerca da rescisão da relação locatícia pretendida, com fulcro no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91,in verbis: "Art. 9º - a locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;" Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA - ALEGAÇÃO DE ACORDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (0431827-34.2015.8.19.0001 - apelação - Des. Caetano Ernesto da Fonseca - 30/01/2019 - 7ª Câmara Cível - grifos acrescidos). ......................................... "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Réu que admite sua inadimplência, reconhecendo a existência de uma dívida no valor de R$ 3.483,46. Locatário que deixou de purgar a mora. Ausência de prova da quitação ou depósito dos alugueis. Art. 62, inciso II da Lei. 8.245/91. 2. A existência de débitos locatícios, por si só, é suficiente para ensejar a rescisão do contrato de locação, conforme previsão do art. 9º, inciso III da Lei n. 8.245/01. 3. Termo de Aditamento ao Contrato de Locação que apenas demonstra que o locatário foi dispensado do pagamento de aluguel e condomínio durante trinta e um meses, no período de junho/2010 a dezembro/2012. Correta a condenação do réu ao pagamento dos alugueis atrasados, excluído o período da isenção concedida pela locadora. 4. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO" (0029059-19.2014.8.19.0202 - APELAÇÃO; 1ª Ementa: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 25/04/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; INTEIRO TEOR, Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/04/2018 - Data de Publicação: 26/04/2018 (*); INTEIRO TEOR: Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/06/2018 - Data de Publicação: 07/06/2018 (*) - grifos acrescidos). Cumpriam, pois, os autores, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 I do C.P.C. Diante de todo o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: i)decretaro despejo, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, conforme o art. 63, (sec) 1º, alíneas "a" e "b" da Lei 8.245/91; e ii)rescindiro contrato de locação firmado entre as partes. iii)condenaro réu ao pagamento do débito referente a todas as parcelas vencidas e vincendas, bem da multa convencional pelo inadimplemento, com acréscimos dos juros e correção monetária, até a efetiva imissão na posse. iv)condenaro réu ao pagamento de multa pela rescisão antecipada, no valor correspondente a três vezes o valor do aluguel e encargos mensais vigentes à época do pagamento, calculada proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos hono

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Despejo por Inadimplemento] 0937743-40.2025.8.19.0001 AUTOR: UBIRAJARA LUIZ DE ALMEIDA RÉU: ADR SERVICES LTDA S E N T E N Ç A Tem-se demanda de cobrança com despejo proposta porUbirajara Luiz De Almeidaem face deAdr Engenharia Ltda. Aduz, em síntese, que, em 21/11/2023, firmou contrato de locação comercial com a ré sobre o imóvel consistente nasala 502, do edifício situado na Rua Conde de Bonfim 120, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, com direito a uma vaga de garagem pelo valor mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), acrescidos das despesas de condomínio e IPTU. Sustenta que, a despeito da plena disponibilidade do imóvel em favor da locatária, os aluguéis mensais e as despesas deixaram de ser pagas desde junho de 2025, acumulando os vencimentos 6/25, 7/25 e 8/25. Daí pleitear:i)a citação da ré para a purga da mora, sob pena de decretação de despejo;ii)a rescisão contratual;iii)a condenação ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação vencidos e vincendos,acrescidos de multa contratual de 10% (dez por centos), bem como juros e correção monetária até a data do pagamento; eiv)ao pagamento da multa proporcional a que alude o art. 4º da Lei n 8.245/91. Com a inicial, vieram os documentos. Citado, o réu manteve-se inerte, conforme certificado no ID 268644333. É o relatório.DECIDO. De saída,DECRETOa revelia do réu que, devidamente citado, não apresentou contestação. No mérito, o feito está apto para julgamento, nos termos do art. 355, I do C.P.C.. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, em que as rés não apresentaram contestação, nem mesmo purgaram a mora. Inicialmente, ressalto que não negligencio que a jurisprudência é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa. Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. O julgador deve atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido. Pois bem. Com efeito, dentre as obrigações de qualquer inquilino está a de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado e restituir o imóvel, finda a locação, nos termos dos incisos I e III do art. 23 da Lei 8.245/91. Deste modo, o pagamento de aluguel deve ser feito dentro do prazo estipulado no contrato, caso contrário será considerado descumprimento do pactuado podendo ser aplicadas as sanções cabíveis, dentre elas a rescisão contratual, conforme preceitua o artigo 9º, II e III da Lei 8.245/91. In casu,a decretação da revelia implica a presunção de veracidade dos fatos narrados pela locadora em sua inicial, que encontram respaldo na prova documental apresentada. De sólido, o que pode ser observado é que existe um contrato entre as partes (ID 221469955), plenamente válido, e que o réu não cumpriu suas obrigações. Não pagou os aluguéis e encargos conforme o acordado. A corroborar o inadimplemento, foram apresentados os boletos de cobrança, bem como planilha de débito. Vê-se também que de fato há previsão da multa pleiteada pelo autor na cláusula décima nona, parágrafo primeiro, que estabelece: "Parágrafo Primeiro - Na hipótese do imóvel ser desocupado pela LOCATÁRIA no curso do prazo contratual previsto na Cláusula Terceira, qualquer que seja o motivo da desocupação, a LOCATÁRIA deverá sempre cumprir um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo responsável pelo pagamento do aluguel e dos encargos durante o período de cumprimento do aviso prévio, além de pagar uma multa pela desocupação antecipada no valor correspondente a 03 (três) vezes o valor do aluguel e encargos mensais vigentes à época do pagamento, calculada proporcionalmente ao perfodo de cumprimento do contrato, nos termos do artigo 4° da Lei n° 8.245 de 18/10/91, sem prejuízo das obrigações de liquidar a LOCATÁRIA todos os compromissos assumidos, mais juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocaticios, e ainda, devendo pagar o aluguel e os encargos até a data da efetiva desocupação." Diga-se que a multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento também tem previsão contratual, na cláusula sexta, que assim prevê: "0 aluguel será pago com os encargos referidos na Cláusula Quinta até o último dia útil de cada mês civil, sem tolerância, através de boleto bancário emitido pela empresa DELTA RJ CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA., com sede na Rua Lauro Muller, n° 116, sala 4206, Botafogo, CEP: 22.290-160, Rio de Janeiro, RJ, inscrita no CNPJ sob o n° 27.701.624/0001-92, empresa esta contratada para administrar o imóvel objeto deste contrato,sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre débito, tudo acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, calculada utilizando-se dos mesmos índices estabelecidos na Cláusula Quarta e seus Parágrafos, sem prejuízo das demais sanções convencionadas neste contrato.É do conhecimento da LOCATÁRIA que o aluguel mensal a ser pago é vencido, e os encargos mensais a serem pagos são a vencer, ou seja, até o último dia útil de cada mês civil a LOCATÁRIA pagará o aluguel do mês vencido, e os encargos do mês imediatamente subsequente ao vencido." (grifo nosso). Diante do exposto, assiste razão à parte autora acerca da rescisão da relação locatícia pretendida, com fulcro no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91,in verbis: "Art. 9º - a locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;" Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA - ALEGAÇÃO DE ACORDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (0431827-34.2015.8.19.0001 - apelação - Des. Caetano Ernesto da Fonseca - 30/01/2019 - 7ª Câmara Cível - grifos acrescidos). ......................................... "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Réu que admite sua inadimplência, reconhecendo a existência de uma dívida no valor de R$ 3.483,46. Locatário que deixou de purgar a mora. Ausência de prova da quitação ou depósito dos alugueis. Art. 62, inciso II da Lei. 8.245/91. 2. A existência de débitos locatícios, por si só, é suficiente para ensejar a rescisão do contrato de locação, conforme previsão do art. 9º, inciso III da Lei n. 8.245/01. 3. Termo de Aditamento ao Contrato de Locação que apenas demonstra que o locatário foi dispensado do pagamento de aluguel e condomínio durante trinta e um meses, no período de junho/2010 a dezembro/2012. Correta a condenação do réu ao pagamento dos alugueis atrasados, excluído o período da isenção concedida pela locadora. 4. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO" (0029059-19.2014.8.19.0202 - APELAÇÃO; 1ª Ementa: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 25/04/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; INTEIRO TEOR, Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/04/2018 - Data de Publicação: 26/04/2018 (*); INTEIRO TEOR: Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/06/2018 - Data de Publicação: 07/06/2018 (*) - grifos acrescidos). Cumpriam, pois, os autores, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 I do C.P.C. Diante de todo o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: i)decretaro despejo, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, conforme o art. 63, (sec) 1º, alíneas "a" e "b" da Lei 8.245/91; e ii)rescindiro contrato de locação firmado entre as partes. iii)condenaro réu ao pagamento do débito referente a todas as parcelas vencidas e vincendas, bem da multa convencional pelo inadimplemento, com acréscimos dos juros e correção monetária, até a efetiva imissão na posse. iv)condenaro réu ao pagamento de multa pela rescisão antecipada, no valor correspondente a três vezes o valor do aluguel e encargos mensais vigentes à época do pagamento, calculada proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do montante devido, diante da rápida tramitação do feito, em autos eletrônicos, perante o foro central da Comarca da Capital. Para todas as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, (sec) único do Código Civil; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a teor do convencionado em contrato e do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171. P.I. Transitada em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias a iniciativa do interessado. Inerte, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito