Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (id.242562752) e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III alínea "b" do CPC. Custas e demais despesas processuais na forma estabelecida pelo acordo. Caso omisso, condeno as partes a repartirem as custas e demais despesas processuais, dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, (sec)(sec) 2º e 3º, ambos CPC. Observe-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a que ora defiro ao réu. Sem honorários sucumbenciais. Transitada em julgados e expedidas as eventuais comunicações legais de praxe, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao MP. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo:0802054-04.2025.8.19.0040 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça Trata de demanda em que as partes em sede de audiência de conciliação (id.242562752) chegaram a um acordo, que foi submetido para homologação. É o relatório. O acordo celebrado entre as partes constitui a manifestação livre e consciente de vontade destas, envolvendo interesses passíveis de autocomposição, razão pela qual não há qualquer óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (id.242562752) e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III alínea "b" do CPC. Custas e demais despesas processuais na forma estabelecida pelo acordo. Caso omisso, condeno as partes a repartirem as custas e demais despesas processuais, dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, (sec)(sec) 2º e 3º, ambos CPC. Observe-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a que ora defiro ao réu. Sem honorários sucumbenciais. Transitada em julgados e expedidas as eventuais comunicações legais de praxe, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao MP. Publique-se. Intimem-se. Atribuo a presente decisão força de mandado e/ou ofício. A requerida poderá ser intimada através do telefone: 24 - 99941-6680. PARAÍBA DO SUL,datado e assinado eletronicamente. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular