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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0819854-31.2026.8.19.0001

Julgamento
10/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
0819854-31.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 271-D, 273-D, 275-D, LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0819854-31.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS proposta por Em segredo de justiça em face de ÁGUAS DO RIOe IMOBILIARIA J E CMARMELO DE SOUSA. A matéria em exame é de competência das Varas Cíveis e foi equivocadamente distribuída para esta Vara de Família, absolutamente incompetente em razão da matéria. Relatados, decido. Considerando o início de operação do sistema EPROC em todas as Varas Cíveis desta Comarca e dos Fóruns Regionais, a partir do dia 30/10/2025, as petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJE e DCP, deverão ser canceladas e desconsideradas, na forma do (sec) 2, do art. 1° do Ato Executivo TJ n° 203/2024, não sendo possível o declínio de competência, por se tratar de sistema distintos, na forma do (sec) 2°- A do referido ato. Desse modo, configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo pelo sistema PJE, deve a parte autora promover o ajuizamento da demanda diretamente perante o Juízo competente, observada, obrigatoriamente, a possibilidade de distribuição do feito através do novo sistema EPROC. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 10 de março de 2026. RAQUEL DE OLIVEIRA Juiz Titular