Ementa
Diante do exposto,considerando que a parte ré procedeu, após a propositura da demanda, à devolução integral do valor do produto à parte autora, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, apenas em relação a esse pedido. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral, para CONDENAR as Rés, solidariamente, a pagarem à Autora a quantia de R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária desde a homologação do projeto de sentença e juros de mora a contar da citação. Assim, o processo fica extinto, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil." No mais, persiste a sentença como lançada. Ciência aos interessados. Nova Friburgo, 13 de março de 2026. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804896-63.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA DA SILVA MOLINARI RÉU: CAKTO PAY LTDA, 46.842.880 STEFANIA NASCIMENTO LOPES DA SILVA Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, índice263615913, contra sentença homologada nos autos, os quais foramcontrarrazoados pela parte autora, índice266456978. Diante da tempestividade tenho que os mesmos merecem ser recebidos. Alega a parte embargante omissão no julgado eis que determinou a restituição dos valores relativos ao dano material, contudo o valor já foi restituído à autora. Instada a se manifestar a parte embargada aduz que assiste razão à parte ré eis que o valor de R$39,90 foi devolvido após o ajuizamento da ação. Passo a análise. Considerando o informado pela partes, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e modificar o julgado para que passe a constar no 14º parágrafo da fundamentação a seguinte redação: "A parte autora, nos termos do artigo 373, I do CPC comprova a compra da mercadoria etentativa de solucionar o problema, contudo o estorno do valor, após a propositura da demanda,enseja a perda superveniente do objeto." E para que o dispositivo passe a ostentar a seguinte redação: "Diante do exposto,considerando que a parte ré procedeu, após a propositura da demanda, à devolução integral do valor do produto à parte autora, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, apenas em relação a esse pedido. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral, para CONDENAR as Rés, solidariamente, a pagarem à Autora a quantia de R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária desde a homologação do projeto de sentença e juros de mora a contar da citação. Assim, o processo fica extinto, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil." No mais, persiste a sentença como lançada. Ciência aos interessados. Nova Friburgo, 13 de março de 2026. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza Titular