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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0811162-72.2024.8.19.0014

Julgamento
13/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
0811162-72.2024.8.19.0014
Inteiro teor

Ementa

o de pagamento da quantia bloqueada. Na petição de id. 252880194, a parte executada alega que o valor penhorado apresentado pela exequente não corresponde ao efetivo saldo devedor, visto que a parte exequente não considerou o depósito já realizado no valor de R$ 5.709,61. Informa que o saldo devido é de R$ 21.662,00 e, por essa razão, requer o desbloqueio do valor em excesso. Dessa forma, a parte exequente se manifestou ao id. 255210092 pleiteando a expedição do mandado de pagamento da quantia depositada de R$ 5.709,61 e da quantia de R$ 21.662,00 penhorada. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 924, II do NCPC. Considerando o bloqueio de valores em excesso, procedi, nesta data ao desbloqueio, conforme comprovante anexo. Expeça-se mandado de pagamento da quantia penhorada de R$ 21.662,00e da quantia de R$ 5.709,61, depositada ao id. 242949938,em favor da parte EXEQUENTE. Desde que certificado que o patrono do credor foi o mesmo durante todo o processo (não há honorários a serem reservados) e que tem poderes expressos para receber, ATENDA-SE AO AVISO 486/21 DA CGJ. Nesse caso, como diligência do Juízo, notifique-se o autor, via postal, de que foi expedido mandado de pagamento em seu favor, e que o dinheiro também pode ser recebido por seu advogado, em razão dos poderes que o cliente (autor) lhe passou na procuração. P.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0811162-72.2024.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DA SILVA MACHADO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Penhora online integralmente frutífera ao id. 246421876. A parte exequente pleiteia ao id. 249649860 a expedição do mandado de pagamento da quantia bloqueada. Na petição de id. 252880194, a parte executada alega que o valor penhorado apresentado pela exequente não corresponde ao efetivo saldo devedor, visto que a parte exequente não considerou o depósito já realizado no valor de R$ 5.709,61. Informa que o saldo devido é de R$ 21.662,00 e, por essa razão, requer o desbloqueio do valor em excesso. Dessa forma, a parte exequente se manifestou ao id. 255210092 pleiteando a expedição do mandado de pagamento da quantia depositada de R$ 5.709,61 e da quantia de R$ 21.662,00 penhorada. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 924, II do NCPC. Considerando o bloqueio de valores em excesso, procedi, nesta data ao desbloqueio, conforme comprovante anexo. Expeça-se mandado de pagamento da quantia penhorada de R$ 21.662,00e da quantia de R$ 5.709,61, depositada ao id. 242949938,em favor da parte EXEQUENTE. Desde que certificado que o patrono do credor foi o mesmo durante todo o processo (não há honorários a serem reservados) e que tem poderes expressos para receber, ATENDA-SE AO AVISO 486/21 DA CGJ. Nesse caso, como diligência do Juízo, notifique-se o autor, via postal, de que foi expedido mandado de pagamento em seu favor, e que o dinheiro também pode ser recebido por seu advogado, em razão dos poderes que o cliente (autor) lhe passou na procuração. P.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de março de 2026. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular