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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0818563-04.2024.8.19.0021

Julgamento
13/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
0818563-04.2024.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

e exige justa reparação. O arbitramento do dano moral deve levar em conta a proporcionalidade ao agravo. Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido. Tampouco irrisório, amesquinhando o instituto e estimulando o ofensor à reincidência. E, ainda, deve considerar os aspectos indenizatório e punitivo. Inteligência do artigo 5º, V, de nossa Carta Política. Com isto em mente, considerando principalmente o caráter punitivo pedagógico da medida, entendo razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como forma de compensar os danos morais suportados pela autora. A conta do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a pagar a autora o benefício "PECÚLIO CBPM", a contar do óbito do segurado, conforme determina o art. 54 do seu Regimento Interno e art. 17, II do Estatuto, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença; bem como a pagar as parcelas vencidas e não pagas relativas ao benefício auxílio-invalidez devidas ao segurado a contar da cessação dos pagamentos até a data do óbito, montante também a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno a ré, ainda ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00( dez mil reais) à título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA-E desde a publicação da presente e acrescida de juros de mora legais, a contar da citação. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e em honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. P.I Certificado o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos a Central de Arquivamento do TJ/RJ. RIO DE JANEIRO, 13 de março de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0818563-04.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRIZILILDE MONTEIRO SOARES RÉU: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ MARIA CRIZILILDE MONTEIRO SOARES propôs a presente ação de cobrança c/c pedido de tutela de evidência contra CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que é viúva de Roberto Soares, policial militar falecido em 07/11/2015, o qual ingressou na corporação em 03/01/1964 e, desde então, manteve-se associado à entidade ré, contribuindo regularmente para o fundo administrado pela instituição.Sustentou que, na qualidade de beneficiária indicada pelo falecido, faz jus ao recebimento do pecúlio previsto no Estatuto e no Regimento Interno da ré. Aduziu que, em 27/06/2017, protocolizou pedido administrativo para recebimento do benefício, sem que tenha obtido qualquer pagamento até a presente data. Afirmou que, nos termos do art. 54 do Regimento Interno da entidade, o valor do pecúlio deve ser calculado a partir da multiplicação do número de contribuições pela média das 36 últimas contribuições, acrescida de um fator denominado "peso anual", definido pelo Conselho Fiscal da instituição. Indicou que, a partir de seus cálculos, o valor mínimo apurado do pecúlio alcançaria R$ 39.615,18, sem considerar o referido fator de correção, cujo índice não foi disponibilizado pela ré. Alegou, ainda, que o de cujus percebia auxílio invalidez pago pela ré, no valor mensal de R$ 247,37, benefício que teria sido interrompido em 2007 sem justificativa. Sustentou que, apesar de requerimento administrativo formulado em 2014 para regularização do pagamento, a situação não foi solucionada antes do falecimento do segurado, restando saldo a receber no valor aproximado de R$ 26.221,22, correspondente ao período compreendido entre 2007 e 2015. Afirmou que a conduta da ré caracteriza descumprimento contratual e enriquecimento sem causa, além de violação aos princípios da boa-fé objetiva. Aduziu, ainda, que a demora injustificada no pagamento dos benefícios e a necessidade de recorrer ao Judiciário lhe causaram danos morais. Diante disso, requereu: (i) a concessão de tutela de evidência para determinar que a ré exibisse o denominado "peso anual" referente aos anos de 1964 a 2015, a fim de possibilitar o cálculo do pecúlio, bem como os índices relativos ao período de 2007 a 2015 para apuração do resíduo do auxílio invalidez; (ii) a condenação da ré ao pagamento do pecúlio e do resíduo do auxílio invalidez, em valores a serem apurados; (iii) subsidiariamente, caso não apresentados os índices, a substituição pelo índice de correção utilizado pelo Poder Judiciário; (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e (v) a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A inicial de Id. 113583149, veio acompanhada dos documentos de Ids. 113586652 a 113586699. A antecipação da tutela foi indeferida pela decisão que está em Id. 114511846. Citada, a Associação ré apresentou sua contestação. Em sua defesa, a ré requereu, preliminarmente, gratuidade de justiça. Antes de discutir o mérito propriamente dito, sustentou, ainda, a prescrição, a inépcia da inicial e a incompetência do juízo, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a ré apresentou breve resumo da demanda e impugnou os fatos narrados na petição inicial. Sustentou, inicialmente, que a autora demonstraria desconhecimento acerca da estrutura e das modalidades de benefícios administrados pela instituição, esclarecendo que os policiais militares podem contribuir para diferentes planos oferecidos pela associação, tais como mensalidade da caixa beneficente, caixa de pecúlio e plano suplementar de benefícios, sendo cada benefício condicionado ao preenchimento de requisitos específicos previstos em seu Estatuto e Regimento Interno. Argumentou que a autora não teria comprovado a regularidade das contribuições do falecido associado, requisito essencial para a concessão de qualquer benefício. Alegou, também, que a autora não comprovou ter sido formalmente instituída como beneficiária do pecúlio pelo falecido associado, ressaltando que, de acordo com o Regimento Interno da entidade, o associado pode indicar livremente o beneficiário do pecúlio, sendo necessária a apresentação da declaração de beneficiário correspondente, documento que não teria sido juntado aos autos. Acrescentou que da certidão de óbito consta que o falecido deixou dois filhos, circunstância que impediria presumir que a autora seria a única beneficiária do eventual benefício. Quanto ao pedido relativo ao auxílio invalidez, sustentou que tal benefício seria personalíssimo e destinado exclusivamente ao associado em vida, sendo pago apenas quando este passa à condição de invalidez, razão pela qual a autora não possuiria legitimidade para pleiteá-lo em juízo. Aduziu, ainda, que não houve comprovação de que o falecido efetivamente recebia tal benefício ou que teria ocorrido a suspensão indevida de seu pagamento. Subsidiariamente, argumentou que, ainda que se admitisse a existência de valores de auxílio invalidez devidos, o eventual direito estaria parcialmente prescrito, devendo ser observada a prescrição quinquenal, de modo que somente poderiam ser cobradas parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Por fim, impugnou os pedidos de indenização por danos morais e de fixação de honorários advocatícios em percentual máximo, defendendo a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços, e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Concluiu pelo acolhimento das preliminares e, caso estas fossem ultrapassadas, a improcedência dos pedidos. A peça de defesa está em Id. 119641403. Instruíram-na os documentos que estão em Id. 119641413 a 119641437. Réplica, Id. 156531129, onde a parte autora afastou os argumentos defensivos e insistiu na procedência dos pedidos. A decisão que está em Id. 177782889, acolheu a preliminar de incompetência, remetendo os autos para esta Regional; e, por distribuição, o feito foi encaminhado para este juízo. A decisão que está em Id. 181143938, saneou o processo, fixando os pontos controvertidos e, em seguida, distribuiu os ônus probatórios das partes. A parte ré requereu a produção da prova documental superveniente, o que foi deferido pelo juízo, Id. 194703738. Prova documental superveniente, Id. 228079702, da qual as partes puderam se manifestar em Ids. 231227739 e 233370579. Em seguida os autos vieram conclusos para decidir. É o Relatório. Decido. Cuido de ação que tem por objeto o recebimento de benefícios contratados com entidade fechada de previdência privada. Segundo o art. 54, caput, do Regimento Interno da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, juntado no index 195, o "Pecúlio CBPM", "será devido aos beneficiários instituídos livremente pelo associado ou seus beneficiários legais, no valor histórico vigente na data do seu óbito, descontadas as parcelas por ventura recebidas". De acordo com o (sec) 2°, o "Pecúlio CBPM" será calculado da seguinte forma: "número de contribuições vezes a média aritmética das 36 (trinta e seis) últimas contribuições ou frações, vezes um peso a ser determinado anualmente pelo Conselho Fiscal, variável de acordo com as disponibilidades financeiras, determinadas pelo Plano de Aplicação de Recursos". Confira-se: "Art. 54: O. Pecúlio CBPM será devido aos beneficiários instituídos livremente pelo associado ou seus beneficiários legais, no valor histórico vigente na data do seu óbito, descontadas as parcelas por ventura recebidas segundo o disposto nesse capítulo: (sec) 1° - O valor do Pecúlio CBPM será fixado, anualmente, pelo Conselho Fiscal, por proposta da Diretoria Executiva, por ocasião de reajuste de vencimentos com base no Plano de Custeio dos Benefícios. Será devido aos beneficiários em valor histórico vigente no mês anterior ao do óbito, descontadas as parcelas por ventura recebidas, segundo o disposto neste Capitulo, respeitadas as variações existentes entre a arrecadação e custeio de cada plano; (sec) 2° - Pecúlio CBPM será calculado da seguinte forma: número de contribuições vezes a média aritmética das 36 (trinta e seis) últimas contribuições ou frações, vezes um peso a ser determinado anualmente pelo Conselho Fiscal, variável de acordo com às disponibilidades financeiras, determinadas pelo Plano de Aplicação de Recursos." Os contracheques que estão em Id. 231227744 apresentam, mês a mês, o desconto de valores sob diversas rubricas, inclusive "CB PREV COMPLEM I 0" e "PECÚLIO". Isso confirma a existência de vínculo associativo ativo com a CBPMERJ até o falecimento do associado em 2015. Por outro lado, não consta nos autos qualquer indicação de que o falecido tenha nomeado terceiros como beneficiários diretos. Assim, nos termos do (sec)2º do art. 47 do Regimento Interno e da legislação civil, a autora, como viúva, está legitimada a receber o "Pecúlio CBPM". Quanto ao auxilio invalidez, segundo o artigo 60 do Regimento interno: "Será devido ao policial-militar associado, da ativa e contribuinte do PSB, o Auxílio-Invalidez, sem prazo de carência, quando em inspeção regular de saúde for julgado inválido, incapacitado total e permanentemente para todo e qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e necessitando de internação em instituição apropriada, assistência e cuidados permanentes de médicos e enfermagem, conforme previsão na Autorização de Saúde da Diretoria Geral de Saúde. Lei 279, art. 8º, I e II." Parágrafo único-"O valor do benefício previsto neste artigo será igual a 50% (cinquenta por cento) do soldo ao qual fizer jus o associado." A parte autora, através do documento que está em Id. 113586680 - Pág. 1 , comprovou que o segurado, em vida, recebia o benefício, mas, sem qualquer justificativa, a parte ré suspendeu os pagamentos. Comprova, ainda, que o associado, em vida, requereu o restabelecimento do benefício, Id.113586690 - Pág. 1. Com efeito, embora o auxílio-invalidez seja um benefício de caráter personalíssimo, devido exclusivamente ao próprio associado enquanto ele estiver vivo e na condição de inválido, o pagamento das parcelas vencidas e não pagas é um direito da autora, já que incorporado ao patrimônio do segurado e, por consequência, transferido a seus herdeiros após seu óbito. De outr parte, caberia a ré, conforme o regulamento, comprovar a reversão da invalidez, o que não foi feito. Sendo assim, cabe a ré pagar as parcelas vencidas e não pagas do benefício. Vale lembrar, neste sentido, que o requerimento administrativo constitui causa de interrupção do prazo prescricional, voltando a correr somente com a resposta da entidade, fato que não ocorreu. Por consequência, como tanto o requerimento feito pelo segurado, quanto o feito pela beneficiária, não tiveram resposta, não há que se falar em prescrição. O dano moral, por outro lado, está configurado. Embora o dano extrapatrimonial não decorra do simples descumprimento contratual, verifica-se, na hipótese, que a situação narrada transcende ao inadimplemento, já que a ré recusou o pagamento em sede administrativa, sem qualquer fundamento, fato que obrigou a autora ao desgaste de uma ação judicial que perdurou por mais de três anos. Deste modo, a recusa da ré, em momento de grande aflição da demandada pela morte de seu cônjuge, afronta a dignidade humana e exige justa reparação. O arbitramento do dano moral deve levar em conta a proporcionalidade ao agravo. Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido. Tampouco irrisório, amesquinhando o instituto e estimulando o ofensor à reincidência. E, ainda, deve considerar os aspectos indenizatório e punitivo. Inteligência do artigo 5º, V, de nossa Carta Política. Com isto em mente, considerando principalmente o caráter punitivo pedagógico da medida, entendo razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como forma de compensar os danos morais suportados pela autora. A conta do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a pagar a autora o benefício "PECÚLIO CBPM", a contar do óbito do segurado, conforme determina o art. 54 do seu Regimento Interno e art. 17, II do Estatuto, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença; bem como a pagar as parcelas vencidas e não pagas relativas ao benefício auxílio-invalidez devidas ao segurado a contar da cessação dos pagamentos até a data do óbito, montante também a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno a ré, ainda ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00( dez mil reais) à título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA-E desde a publicação da presente e acrescida de juros de mora legais, a contar da citação. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e em honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. P.I Certificado o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos a Central de Arquivamento do TJ/RJ. RIO DE JANEIRO, 13 de março de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular