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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0802662-92.2026.8.19.0031

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
0802662-92.2026.8.19.0031
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 51, IV, da lei 9.099/95, c/c o artigo 485, IV, do NCPC/2015. Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802662-92.2026.8.19.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO VITORIA DOS ANJOS RESIDENCIAL CLUBE ADMINISTRADOR: EDUARDO ALEXANDRE CERQUEIRA GUIMARAES EXECUTADO: DAYANE CABRAL DE SOUZA Trata-se de ação proposta porCONDOMINIO VITORIA DOS ANJOS RESIDENCIAL CLUBEem face deDAYANE CABRAL DE SOUZA. À luz do artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9099/95, somente pessoas físicas capazes, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial. Considerando que a parte Autora não se encaixa no rol taxativo do artigo 8°, parágrafo único da Lei 9099/95 e conforme entendimento estabelecido no Enunciado nº 4.3. da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do TJRJ (Aviso Conjunto TJ COJESnº 25/20024), "O condomínio não pode demandar no Juizado Especial, a cobrança de cotas condominiais", impõe-se a extinção do feito, com amparo no artigo 51, IV da Lei 9.099/95: Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 51, IV, da lei 9.099/95, c/c o artigo 485, IV, do NCPC/2015. Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza Titular