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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004643-69.2026.4.04.7108

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5004643-69.2026.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de: a) declarar o direito da parte autora ao benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993, NB 729.257.506-5, a contar da DER (18/03/2026); b) determinar à Autarquia a implantação do benefício; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício, conforme item "a" supra, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos da fundamentação. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno o INSS a arcar com a integralidade dos honorários periciais despendidos, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004643-69.2026.4.04.7108/RS AUTOR : TIAGO JOSEMAR MACHADO MORAES ADVOGADO(A) : FILIPH MENEZES DA SILVA (OAB RO005035) SENTENÇA Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de: a) declarar o direito da parte autora ao benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993, NB 729.257.506-5, a contar da DER (18/03/2026); b) determinar à Autarquia a implantação do benefício; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício, conforme item "a" supra, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos da fundamentação. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno o INSS a arcar com a integralidade dos honorários periciais despendidos, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.