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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Consensual 0802030-50.2026.8.19.0004

Julgamento
17/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
0802030-50.2026.8.19.0004
Inteiro teor

Ementa

ará a assinar o nome de solteira. Requerem por conseguinte o divórcio. A inicial foi instruída com os documentos de index 259746971 e seguintes. Em index 260378500 foi deferido a gratuidade de justiça. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Estão presentes os requisitos do art. 226 (sec) 6º da Constituição Federal c/c art. 40 da Lei nº 6515/77. Uma vez que a Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010 não mais exige o lapso temporal para a decretação do divórcio, e diante da impossibilidade da reconstituição da vida em comum, o pedido atende às exigências da ordem jurídica. Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, postulante, o imóvel situado na Avenida Vila Mar, nº 1.600, Itaúna, Saquarema/RJ, ficará em condomínio cabendo a cada cônjuges a proporção de 50% da totalidade da propriedade, e o cônjuge mulher continuará a assinar o nome de solteira. As partes estão amparadas pela Gratuidade de Justiça, de acordo com os Avisos CGJ 163/2008 e 810/2010, estendendo-se aos atos notariais e registrais. Transitada em julgado, o que deverá ser devidamente certificado, serve a presente como mandado de inscrição no Livro E, bem como carta de sentença de averbação hábil a ser apresentada perante os cartórios do RCPN competentes. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.R.Em segredo de justiça SÃO GONÇALO, 17 de março de 2026. MARIA CRISTINA DIAS ALELUIA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0802030-50.2026.8.19.0004 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por Caroline Rodrigues Ferro Guedes e Charlles de Souza Guedes, aduzindo em síntese que as partes são casadas sob o regime da comunhão parcial de bens esclarecendo o imóvel situado na Avenida Vila Mar, nº 1.600, Itaúna, Saquarema/RJ, ficará em condomínio cabendo a cada cônjuges a proporção de 50% da totalidade da propriedade, e o cônjuge mulher continuará a assinar o nome de solteira. Requerem por conseguinte o divórcio. A inicial foi instruída com os documentos de index 259746971 e seguintes. Em index 260378500 foi deferido a gratuidade de justiça. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Estão presentes os requisitos do art. 226 (sec) 6º da Constituição Federal c/c art. 40 da Lei nº 6515/77. Uma vez que a Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010 não mais exige o lapso temporal para a decretação do divórcio, e diante da impossibilidade da reconstituição da vida em comum, o pedido atende às exigências da ordem jurídica. Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, postulante, o imóvel situado na Avenida Vila Mar, nº 1.600, Itaúna, Saquarema/RJ, ficará em condomínio cabendo a cada cônjuges a proporção de 50% da totalidade da propriedade, e o cônjuge mulher continuará a assinar o nome de solteira. As partes estão amparadas pela Gratuidade de Justiça, de acordo com os Avisos CGJ 163/2008 e 810/2010, estendendo-se aos atos notariais e registrais. Transitada em julgado, o que deverá ser devidamente certificado, serve a presente como mandado de inscrição no Livro E, bem como carta de sentença de averbação hábil a ser apresentada perante os cartórios do RCPN competentes. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.R.Em segredo de justiça SÃO GONÇALO, 17 de março de 2026. MARIA CRISTINA DIAS ALELUIA Juiz Titular