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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0803305-98.2022.8.18.0037

Julgamento
13/03/2026
Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
0803305-98.2022.8.18.0037
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DA TRANSFERÊNCIA/PORTABILIDADE. PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO/ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por consumidor contra instituição financeira, visando ao reconhecimento de inexistência/nulidade de empréstimo consignado digital (contrato nº 207818707), devolução em dobro dos descontos e indenização moral, sob alegação de ausência de contratação válida e de prova da liberação dos valores; sentença julgou improcedentes os pedidos por entender comprovada a contratação e a disponibilização do numerário, condenando o autor em honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade; em grau recursal, o autor sustenta inexistência de assinatura, fragilidade da biometria facial e insuficiência de telas sistêmicas como prova de crédito/portabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou, por meios tecnicamente idôneos, a autenticidade da contratação eletrônica por biometria facial e a manifestação válida de vontade do consumidor; (ii) estabelecer se houve prova suficiente da efetiva disponibilização/transferência dos valores (inclusive por portabilidade) a legitimar os descontos, e, em caso negativo, se são devidos repetição do indébito em dobro e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A digitalização de serviços bancários impõe à instituição financeira o dever de adotar mecanismos robustos de segurança e de demonstrar autenticidade e integridade das transações quando a contratação é impugnada. A impugnação da assinatura eletrônica afasta a aceitação tácita e desloca ao banco o ônus de comprovar a autenticidade da manifestação de vontade e a integridade do documento eletrônico, nos termos do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. A simples apresentação de fotografia (selfie) e capturas de telas de sistema interno, desacompanhadas de lastro técnico auditável (metadados, geolocalização, IP, logs completos de aceite e/ou certificação digital apta a vinculação inequívoca), não comprova contratação válida nem autoria/integridade do ajuste. A ausência de elementos de segurança e auditoria equivale à ausência de assinatura, comprometendo a higidez do negócio e evidenciando violação ao dever de segurança na relação de consumo (CDC, art. 6º, I). Mesmo sob a alegação de portabilidade, o banco deve demonstrar, com prova idônea, a quitação do contrato anterior e a movimentação financeira correlata à instituição credora originária, o que não se supre por registros unilaterais não certificados. A falta de comprovante hábil de transferência/repasse do numerário e a utilização de “prints” sistêmicos como prova unilateral não satisfazem o ônus probatório do art. 373, II, do CPC, atraindo a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. Reconhecida a cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada, a repetição do indébito em dobro incide quando ausente engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e orientação firmada no EAREsp nº 676.608/RS (conduta contrária à boa-fé objetiva). Descontos indevidos sobre verba alimentar (benefício previdenciário) configuram dano moral in re ipsa, por presumida lesão extrapatrimonial, dispensando prova específica do abalo. O arbitramento do dano moral em R$ 5.000,00 atende à razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, em consonância com precedentes do TJPI citados no voto. Os consectários legais incidem conforme os enunciados sumulares citados (correção monetária a partir do prejuízo e do arbitramento, e juros de mora desde a citação), bem como os parâmetros de sucumbência definidos no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Impugnada a contratação eletrônica por biometria facial, a instituição financeira deve comprovar, por meios técnicos auditáveis, a autoria e a integridade do aceite, não bastando selfie e telas sistêmicas internas. A ausência de prova idônea da transferência/disponibilização dos valores — inclusive em operações rotuladas como portabilidade — enseja nulidade do contrato e aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Reconhecida a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz do EAREsp nº 676.608/RS. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, cabendo indenização fixada segundo proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 934; 1.003, § 5º; 996; 1.010; 98; 373, II. MP nº 2.200-2/2001, art. 10 e § 2º. CDC, arts. 6º, I e VIII; 14; 42, parágrafo único. CC, arts. 405 e 406. CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362. TJPI, Apelação Cível nº 0803268-15.2022.8.18.0088, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26/01/2024. TJPI, Apelação Cível nº 0801652-09.2023.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 17/11/2023. STJ, EAREsp nº 676.608/RS, acórdão publicado em 30/03/2021. TJPI, Apelação Cível nº 0801403-46.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09/02/2024. TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09/02/2024. TJPI, Apelação Cível nº 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03/03/2023. STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes; b) Seja a parte ré co