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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5008781-14.2019.4.04.7112

Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5008781-14.2019.4.04.7112
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SANADAS. PAGAMENTO DE ATRASADOS. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. TEMA 1.207 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.

1. Cabimento dos Embargos de Declaração. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.

2. Pagamento de parcelas em atraso. Constatada omissão no julgado, impõe-se o esclarecimento de que é assegurado o pagamento das parcelas vencidas desde a primeira DER até a data da implantação do benefício concedido administrativamente, bem como das diferenças decorrentes da revisão deste benefício até a data do óbito do instituidor.

3. Reflexos na pensão por morte. A revisão do benefício originário, com a inclusão de períodos reconhecidos judicialmente, reflete diretamente na Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte percebida pela sucessora, sendo devido o pagamento das diferenças desde a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão.

4. Compensação de benefícios inacumuláveis. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.207, firmou a tese vinculante de que a compensação de prestações previdenciárias inacumuláveis deve ocorrer mês a mês, limitada ao valor da condenação em cada competência.

5. Vedação de saldo negativo. Na compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável, é estritamente vedada a apuração de saldo negativo em desfavor do segurado, devendo o acórdão ser adequado à jurisprudência consolidada.

4. Efeitos infringentes e prequestionamento. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, considerando-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de acesso às instâncias superiores.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e adequar o julgado ao Tema 1.207 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.