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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006687-28.2025.8.17.8227

Julgamento
18/03/2026
Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
0006687-28.2025.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

qualquer manifestação inequívoca da vontade contratar. Compulsando os autos, observo que a empresa demandada se desincumbiu da sua obrigação probatória, pois acostou o contrato assinado e faturas com consumo. Não há qualquer indício de fraude nos documentos acostados. Sendo assim, não vislumbro qualquer vício na prestação do serviço apto a ensejar reparação moral ou material. Dessa forma, aplica-se ao caso a inteligência do art. 14, §3º, I do CDC que exclui a responsabilidade do fornecedor em caso de defeito inexistente. Assim sendo, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0006687-28.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: LINDALVA MARIA DA SILVA DEMANDADO(A): COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei.9099/95. Decido. No mérito, como visto, a relação controvertida é relação de consumo, posto que, presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedora e bem de consumo (produto/serviço), arts. 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor.Verifico no presente caso a verossimilhança das alegações do consumidor e via de conseqüência aplico o art.6o, VIII da legislação consumerista. Cinge-se a controvérsia na verificação se 1) se houve contratação; 2) se o valor cobrado é legal; 3) se o fato teve repercussão moral. Em casos como o presente, diante da impossibilidade da parte autora comprovar os fatos narrados, em razão da inviabilidade de produção de prova negativa, recai sobre a empresa demandada o ônus de demonstrar fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito autoral (art. 373), no presente caso, tal prova pode ser feita através da juntada de contrato de comprovação da anuência da parte autora ou qualquer manifestação inequívoca da vontade contratar. Compulsando os autos, observo que a empresa demandada se desincumbiu da sua obrigação probatória, pois acostou o contrato assinado e faturas com consumo. Não há qualquer indício de fraude nos documentos acostados. Sendo assim, não vislumbro qualquer vício na prestação do serviço apto a ensejar reparação moral ou material. Dessa forma, aplica-se ao caso a inteligência do art. 14, §3º, I do CDC que exclui a responsabilidade do fornecedor em caso de defeito inexistente. Assim sendo, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, determino: • Arquivamento Imediato: se não houver manifestação das partes, com baixa na distribuição. • Em caso de manifestação, siga as providências abaixo: o Embargos de Declaração: Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias. o Pagamento Voluntário: Intime-se a parte autora para informar dados bancários em 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. o Recurso Inominado: Intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme o art. 1.010, §3º do CPC. o Requerimento de Execução: Proceda-se à evolução da classe processual e intime-se o executado para cumprimento em 15 (quinze) dias, sob pena da multa do art. 523, §1º do CPC. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de março de 2026 Juiz(a) de Direito rmbmarq