Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
improcedente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000929-59.2026.4.04.7122/RS AUTOR : PAULO ROBERTO DIAS DOS PASSOS ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.