Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000034-26.2017.8.17.0520 AUTOR(A): I. G. D. S. RÉU: M. D. S. V. D. C., A. V. C. ESPÓLIO - REQUERIDO: E. J. D. C. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 231934273, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA I – RELATÓRIO I. G. D. S., brasileira, solteira, do lar, ajuizou, em face do ESPÓLIO DE ESPERIDIÃO JOSÉ DA COSTA, representado pela inventariante M. D. S. V. D. C., e demais herdeiros, a presente ação de reconhecimento de paternidade post mortem cumulada com petição de herança, instruída com os documentos de identificação pessoal e certidão de nascimento (ID 62680058). Narrou a autora, em síntese, ser filha natural de Esperidião José da Costa, falecido, fruto de relacionamento amoroso mantido entre o de cujus e sua genitora, Maria Galdino da Silva, na época da concepção. Sustentou que, não obstante a paternidade jamais ter sido contestada em vida pelo genitor, o registro de seu nascimento foi lavrado apenas em nome materno, impondo-se, assim, o reconhecimento judicial da filiação, com as correspondentes repercussões no campo do direito sucessório. Pleiteou, a par do reconhecimento da paternidade e da consequente averbação no registro civil, sua admissão como herdeira nos autos do inventário de nº 0000641-78.2013.8.17.0520, em trâmite nesta Vara, bem como a tutela de urgência consistente na reserva de quinhão hereditário proporcional à sua eventual condição de herdeira. Requereu, ainda, o benefício da gratuidade de justiça, deferido pela decisão de ID 62680059. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação tempestiva (ID 62680061), negando a paternidade atribuída ao de cujus. Afirmaram, em síntese, que a autora, à época com mais de cinquenta anos de idade, jamais buscou contato com o suposto genitor quando em vida, e que a família desconhece qualquer relacionamento entre Esperidião José da Costa e a genitora da requerente. Pugnaram pela improcedência integral dos pedidos, impugnando, especialmente, a tutela de urgência. A tutela provisória foi deferida para reserva de 1/8 (um oitavo) sobre a parte disponível da herança – excluída a meação da viúva –, correspondente ao montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à época, depositado em conta judicial vinculada aos autos do inventário (ID 62680068). Após a réplica da autora (ID 62680065), o feito foi saneado com o deferimento da prova pericial genética, a fim de aferir o vínculo biológico entre as partes. O exame de DNA foi realizado pelo Laboratório Hermes Pardini (Biocod), com metodologia de reconstrução genética mediante participação da autora e de membros da família do de cujus – a inventariante e herdeiros filhos do falecido. O laudo pericial (ID 62680077) concluiu pela ausência de vínculo genético entre o suposto pai reconstruído – Esperidião José da Costa – e a autora I. G. D. S., apresentando índice de paternidade combinado de 0,00004 (zero vírgula zero zero zero zero quatro), evidenciando probabilidade ínfima, estatisticamente equivalente à exclusão da paternidade. Inconformada, a autora impugnou o laudo e requereu a produção de contraprova (ID 62680079). O juízo deferiu o segundo exame, porém condicionou seu custeio à própria requerente, por entender que, sendo prova requerida por ela quando já existente laudo conclusivo, os custos não poderiam ser suportados pelo erário, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça quanto às demais despesas processuais. Em audiência realizada em 29/07/2021 (ID 85097090), o magistrado manteve o entendimento anterior, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para que a autora efetuasse o pagamento, sob pena de preclusão. Decorreu o prazo sem que a requerente providenciasse o depósito. Em 21/08/2024 (ID 179689884), apresentou petição denominada "Chamamento do Feito à Ordem", insistindo no custeio estatal da contraprova e invocando os princípios do acesso à justiça e da não surpresa. Os réus, por sua vez, em petição de 08/07/2025 (ID 209109754), requereram o reconhecimento da preclusão e o julgamento antecipado com base no laudo negativo já produzido. O Ministério Público, em parecer de 07/07/2025 (ID 208924073), manifestou-se pelo indeferimento da contraprova às expensas do erário e pelo julgamento do feito com supedâneo na prova técnica existente. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preclusão da contraprova pericial Cinge-se a controvérsia atual, em via preliminar, à questão da preclusão da contraprova do exame de DNA, diante da inércia da autora em arcar com os respectivos custos, consoante determinado pelo juízo em decisão não impugnada na via recursal adequada. A preclusão, instituto basilar da teoria geral do processo, expressa a perda de determinada faculdade processual em razão do decurso do prazo, da prática de ato incompatível ou do exercício anterior da mesma faculdade (preclusão temporal, lógica e consumativa, respectivamente). No caso em apreço, está-se diante de preclusão temporal: intimada regularmente para providenciar o custeio da contraprova no prazo de 60 (sessenta) dias, a autora deixou transcorrer mais de três anos sem adimplir a obrigação, tornando inviável a retomada da fase instrutória. A pretensão de reversão, formulada por via de simples petição (ID 179689884), não é tecnicamente idônea para superar o efeito preclusivo já consumado. A autora deveria ter impugnado a decisão que condicionou o custeio ao seu pagamento mediante o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Não o tendo feito, operou-se a preclusão também da própria questão decisória. Não socorre à autora a invocação genérica do direito à gratuidade de justiça. É consolidado na jurisprudência que a gratuidade não importa automática dispensa de todos os ônus financeiros ligados à produção probatória, especialmente quando o beneficiário requer prova adicional após a realização de laudo conclusivo que lhe é desfavorável. A gratuidade constitui garantia de acesso à justiça, não instrumento de transferência irrestrita ao Estado dos custos de estratégia defensiva da parte. Nesse sentido, a decisão que condicionou o custeio à autora mostrou-se jurídica e constitucionalmente adequada. Declara-se, portanto, a preclusão da contraprova pericial, devendo o mérito ser apreciado com base nos elementos de convicção já coligidos aos autos, em especial o laudo de DNA produzido pelo Laboratório Hermes Pardini (ID 62680077). 2. Do mérito – Do reconhecimento de paternidade post mortem O reconhecimento da paternidade é direito fundamental da pessoa humana, assentado nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da igualdade entre filhos (art. 227, § 6º, da CF/1988) e da afetividade, consagrado pelo ordenamento civil como instituto de elevada relevância social. Não por outro motivo, a legislação e a jurisprudência consagram o direito imprescritível à investigação de paternidade (Súmula 149/STF, atenuada pela Súmula 277/STJ e pela jurisprudência subsequente, e art. 1.601 do Código Civil). Em ações de investigação de paternidade, a prova técnica de DNA assume posição de destaque absoluto no conjunto probatório, dada a sua excepcional acurácia científica. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame de DNA constitui a prova mais segura e eficiente para a comprovação do vínculo biológico, sendo dotado de valor probante qualificado. No caso dos autos, o laudo pericial produzido pelo Laboratório Hermes Pardini (ID 62680077), mediante metodologia de reconstrução genética com a participação de membros diretos da família paterna, apurou índice de paternidade combinado de 0,00004, concluindo textualmente pela inexistência de vínculo genético entre o suposto pai reconstruído – Esperidião José da Costa – e a autora I. G. D. S.. Trata-se de conclusão científica que equivale, na prática, à exclusão da paternidade. A autora impugnou o laudo, mas não apresentou qualquer impugnação técnica fundamentada capaz de infirmar as conclusões periciais – não apontou vícios metodológicos, contaminação de amostras, troca de material genético, ou qualquer outro fator que pudesse comprometer a confiabilidade do resultado. Limitou-se a requerer a realização de novo exame, sem demonstrar, concretamente, qual seria o erro do primeiro laudo. A mera discordância com o resultado não tem o condão de afastar a força probante de laudo tecnicamente elaborado e metodologicamente escorreito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. REPETIÇÃO . GRAU DE CONFIABILIDADE DOEXAME. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO DE PROVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, em ação de investigação de paternidade, por envolver direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, impõe-se um papel ativo ao Juiz, que não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real .Precedentes. 2. Se o resultado negativo do exame de DNA não é contraditado por provas robustas, não há como renovar a sua produção. 3 . Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1629844 MT 2016/0257910-5, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) (grifo nosso) DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXAME DE DNA REALIZADO COM PARENTES DO FALECIDO . RESULTADO NEGATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PERÍCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de investigação de paternidade post mortem, julgou improcedente o pedido com base em laudo de exame de DNA, conclusivo pela inexistência de vínculo biológico entre o autor e o falecido. O Apelante sustenta a necessidade de realização de novo exame, alegando confusão na primeira tentativa de coleta e ausência injustificada dos Réus, o que, em sua visão, comprometeria a confiabilidade da perícia . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a suposta irregularidade na primeira tentativa de coleta de material genético, associada à ausência injustificada dos Réus, compromete a validade da perícia genética realizada posteriormente, a ponto de justificar a repetição do exame. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência dos Réus na primeira tentativa de coleta foi sanada com nova determinação judicial para realização do exame, o qual se concretizou regularmente, com base em amostras genéticas de familiares do falecido. 4. O laudo pericial concluiu, de forma categórica, pela inexistência de vínculo genético entre o Autor e o investigado, não havendo qualquer indício de vício técnico ou irregularidade na realização do exame . 5. A mera alegação subjetiva de desconfiança no resultado não justifica a repetição da prova, nos termos da jurisprudência consolidada, que exige demonstração concreta de falha na perícia. 6. A busca da verdade real, embora relevante em ações de estado, não se sobrepõe à segurança jurídica e à boa-fé processual quando a prova técnica foi regularmente produzida e é dotada de credibilidade . 7. A perícia realizada com filhos do falecido constitui meio idôneo e ampl amente aceito para fins de investigação post mortem, sendo inaplicável a pretensão de nova prova sem indícios de falha. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada da parte requerida na primeira tentativa de coleta de material genético não invalida exame de DNA posteriormente realizado de forma regular com familiares do investigado. 2 . A repetição da prova pericial em ação de investigação de paternidade somente se justifica diante de vícios técnicos comprovados, não sendo suficiente o mero inconformismo com o resultado. 3. O exame de DNA realizado com filhos biológicos do falecido investigado é meio idôneo para verificação da existência de vínculo genético em ações de investigação de paternidade post mortem. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008112620208130327, Relator.: Des .(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 25/07/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 28/07/2025) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXCLUSÃO. RENOVAÇÃO DO EXAME DE DNA . CONTRAPROVA. DESCABIMENTO. A paternidade foi excluída no exame de DNA realizado por intermédio do convênio com o DMJ, inexistindo mínimo indício de existência de erro na confecção do laudo, não sendo suficiente para a determinação de contraprova a mera inconformidade da autora com o resultado. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS . (Apelação Cível Nº 70054302310, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/08/2013) (TJ-RS - AC: 70054302310 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 15/08/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2013) Diante de laudo pericial de DNA conclusivo no sentido da exclusão da paternidade, e ante a ausência de prova oral ou documental robusta capaz de infirmar tal conclusão – mormente considerando que a própria autora declarou que o suposto genitor nunca formalmente reconheceu a filiação e que a família do de cujus desconhece o alegado relacionamento –, não há como acolher o pedido de reconhecimento de paternidade. Ressalte-se que a investigação de paternidade post mortem apresenta desafios probatórios adicionais, pela impossibilidade de coleta de material genético diretamente do de cujus, o que exige metodologia de reconstrução com parentes de primeiro grau. Tal metodologia foi adotada no presente caso, conferindo ao laudo acurácia científica suficiente para a formação do convencimento judicial. O resultado negativo, nesse contexto, encerra a controvérsia sobre o vínculo biológico. Impõe-se, portanto, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a preclusão da contraprova pericial e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por I. G. D. S. em face do ESPÓLIO DE ESPERIDIÃO JOSÉ DA COSTA e herdeiros, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, determinando a expedição de ofício ao Juízo dos autos de inventário nº 0000641-78.2013.8.17.0520 para imediata liberação do quinhão hereditário reservado. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.600,00,00 (um mil e seiscentos reais), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se às comunicações e anotações de praxe. CORRENTES, 27 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito