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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0080886-75.2025.8.17.2001

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
0080886-75.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consistente na nomeação da autora para o cargo de Analista de Promoção dos Direitos das Mulheres – Educadora Social, resolvendo o mérito da demanda. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0080886-75.2025.8.17.2001 REQUERENTE: VALERIA SIQUEIRA DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos etc. VALERIA SIQUEIRA DA SILVA ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando sua nomeação em concurso público, sob alegação de direito subjetivo à nomeação no cargo de Analista de Promoção dos Direitos das Mulheres – Educadora Social, oriundo de concurso público promovido pela edilidade municipal, por meio da Portaria Conjunta SEPLAGTD/SEMUL nº 57, de 03 de julho de 2024. Sustenta a parte autora que possui direito à nomeação, pois alega que o réu, em vez de dar continuidade à convocação dos candidatos aprovados no concurso realizado, promove a contratação precária de profissionais por meio de seleções simplificadas e contratos temporários, durante a validade do certame, circunstância que, em seu entender, configuraria preterição indevida. O MUNICÍPIO DO RECIFE apresentou contestação, argumentando que a autora foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, tendo obtido a 8ª colocação, ao passo que o certame previu 06 (seis) vagas para provimento imediato, todas devidamente preenchidas pelas candidatas classificadas dentro do quantitativo ofertado. Sustenta, ainda, que as contratações temporárias mencionadas pela autora possuem fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na legislação municipal pertinente, destinando-se à execução de projetos específicos e temporários no âmbito da Secretaria da Mulher, não havendo correspondência funcional com o cargo efetivo objeto do concurso público. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a aprovação fora do número de vagas previstas no edital não gera direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. Especificamente sobre o “direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame” (Tema 784 do STF), consolidou o Supremo Tribunal Federal a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II – quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” No caso em exame, verifica-se que a autora não foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, tendo obtido a 8ª colocação, enquanto o concurso público ofertou apenas 06 vagas para provimento imediato, as quais foram regularmente preenchidas pela Administração Pública, em observância à ordem classificatória. Desse modo, a situação da autora caracteriza mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converteria em direito subjetivo caso demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração. Todavia, tal circunstância não restou comprovada nos autos. A autora sustenta que o Município estaria promovendo contratações precárias em detrimento da convocação dos candidatos aprovados no concurso público. Entretanto, os elementos constantes dos autos indicam que tais contratações temporárias estão vinculadas a projetos específicos e temporários desenvolvidos no âmbito da Secretaria da Mulher, tais como iniciativas de caráter formativo, educativo e preventivo, voltadas à promoção da igualdade de gênero e ao enfrentamento da violência contra a mulher. Nesse contexto, tais contratações encontram fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, destinando-se a atender necessidades transitórias da Administração Pública, não se confundindo com o provimento de cargos efetivos oriundos de concurso público. A jurisprudência é firme nesse sentido: “I – A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las. II – A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. III – Na hipótese em debate, não ficou comprovada a preterição de candidatos em razão da existência de contratação precária, bem como a ausência de cargos efetivos a serem providos originariamente.” (RMS n. 63.848/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020). Assim, não restou demonstrado que as contratações temporárias mencionadas pela autora tenham ocorrido para o desempenho das mesmas atribuições inerentes ao cargo efetivo objeto do concurso, nem que tais vínculos tenham sido utilizados pela Administração Pública como forma de preterir candidatos aprovados. Dessa forma, ausente prova de preterição arbitrária ou ilegalidade na conduta administrativa, não há como reconhecer direito subjetivo à nomeação da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consistente na nomeação da autora para o cargo de Analista de Promoção dos Direitos das Mulheres – Educadora Social, resolvendo o mérito da demanda. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, certifique-se a tempestividade e a regularidade do preparo e remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo legal e, em seguida, voltem conclusos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo. Recife (PE), data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito tgcs