Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade das CDAs nºs 64392, 64393, 64394, 64395, 136339, 136342, 136344, 136346 e 136347; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos lavrados em razão das anuidades referidas no Cartório de Protestos (CDAs nºs 136339, 136342, 136344, 136346 e 136347), bem como a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito por tais débitos; c) CONDENAR o CREA/RS ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser suportado na proporção de 20% pela parte autora (sucumbente apenas quanto ao valor dos danos morais) e 80% pela parte ré, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido não excede o limite legal previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.