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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000141-21.2025.8.16.0196

Julgamento
16/03/2026
Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0000141-21.2025.8.16.0196
Inteiro teor

Ementa

o n. 12.790, de 22 de dezembro de 2025, e o valor da execução não ultrapassa o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, atualmente fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - conforme Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, atualizada pela Portaria n. 130/2012. 7. Portanto, preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos pelo Decreto n. 12.790/2025, o réu faz jus ao indulto da pena de multa fixada nos presentes autos. 8. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 12º, inciso I, e artigo 4º, ambos do Decreto n. 12.790, de 22 de dezembro de 2025, julgo extinta a punibilidade do réu Pedro Henrique Rodrigues em relação à pena de multa, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. 9. Após o trânsito em julgado, realizadas as comunicações e atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000141-21.2025.8.16.0196 Processo: 0000141-21.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS 1. A agente ministerial requereu a extinção da punibilidade do réu em razão do indulto presidencial concedido por meio do Decreto n. 12.790, de 22 de dezembro de 2025 (cf. mov. 241.1). 2. De acordo com o referido Decreto: “Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenados a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; Art. 4º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, nos termos do disposto no art. 12. Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação da pena." 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar conjuntamente as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 964, 965, 966 e 967 - Informativo nº 1094/STF -, elucidou que o indulto é um dos mecanismos políticos de extinção da punibilidade previstos expressamente pela atual ordem constitucional (CF, art. 84, XII), cuja utilização é vedada para determinados crimes (CF, art. 5º, XLIII). Ainda, diante de sua natureza jurídica de ato de governo ou ato político (espécie do gênero ato administrativo), o indulto reveste-se de ampla discricionariedade; contudo, disso não resulta a sua impossibilidade absoluta de ser questionado perante o Poder Judiciário, em especial para verificar se o seu objeto está de acordo com os ditames constitucionais. 4. Em que pese o contido no inciso I do artigo 70 da LEP ("Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;"), não se vislumbra a necessidade da colheita do parecer do Conselho Penitenciário por se tratar, no caso, de matéria de índole eminentemente objetiva, dadas as particularidades do Decreto n. 12.790/2025. 5. O réu foi condenado por dois crimes do artigo 33, parágrafo 4º, do Código Penal, à pena final de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, correspondente a R$8.673,41 (oito mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos). 6. Além disso, o trânsito em julgado ocorreu em 11/8/2025, data anterior à vigência do Decreto n. 12.790, de 22 de dezembro de 2025, e o valor da execução não ultrapassa o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, atualmente fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - conforme Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, atualizada pela Portaria n. 130/2012. 7. Portanto, preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos pelo Decreto n. 12.790/2025, o réu faz jus ao indulto da pena de multa fixada nos presentes autos. 8. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 12º, inciso I, e artigo 4º, ambos do Decreto n. 12.790, de 22 de dezembro de 2025, julgo extinta a punibilidade do réu Pedro Henrique Rodrigues em relação à pena de multa, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. 9. Após o trânsito em julgado, realizadas as comunicações e atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se. 10. Int. 11. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de março de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito