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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0116875-61.2025.8.16.0000

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Julgamento
17/03/2026
Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0116875-61.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

direito processual civil. agravo de instrumento. dedução de honorários advocatícios de sucumbência em execução fiscal. agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de retenção dos honorários advocatícios de sucumbência em processo de Execução de Título Judicial. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que houve alegação de alteração da condição financeira da exequente e pedido de autorização para dedução dos honorários diretamente do crédito a ser recebido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a dedução dos honorários sucumbenciais diretamente do crédito a ser recebido pela parte exequente, considerando a alegação de alteração na condição financeira da agravada quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita.III. Razões de decidir3.1 A gratuidade judiciária é um direito fundamental e só pode ser negada se houver prova irrefutável da capacidade econômica do beneficiário.3.2 Não foram apresentados documentos que comprovem a alteração da condição financeira da agravada, que justifique a revogação da assistência judiciária gratuita.3.3 O recebimento de valores decorrentes da condenação judicial do próprio processo em que a parte figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui, por si só, fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. IV. Dispositivo e tese4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A revogação do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante prova irrefutável da alteração da condição econômica da parte beneficiária, não sendo suficiente o recebimento de valores decorrentes do próprio processo em que figura como hipossuficiente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/1950, arts. 4º e 4º, § 1º; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.923.611/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; Súmula nº 607/STJ.