Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LAUDO SIMILAR. EMPRESA INATIVA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de especialidade de determinados períodos por falta de interesse processual, julgando parcialmente procedentes os demais pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse processual quanto aos períodos extintos sem resolução do mérito; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados em empresas inativas com base em laudo similar; (iii) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido por empresa ativa em detrimento de laudo similar; e (iv) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou na citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O interesse de agir está configurado, pois houve requerimento administrativo expresso de reconhecimento da especialidade, cabendo ao INSS o dever de orientar o segurado e solicitar documentos complementares antes de indeferir o pedido.
4. É cabível a utilização de laudo técnico de empresa similar para comprovar a especialidade do labor quando a empresa empregadora estiver comprovadamente inativa.
5. A exposição a álcalis cáusticos (cimento) na construção civil enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por meio de análise qualitativa, conforme a NR-15 da Portaria nº 3.214/1978.
6. O PPP emitido por empresa ativa goza de presunção de veracidade, prevalecendo sobre laudos similares quando não apresentadas inconsistências concretas pelo segurado.
7. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem retroagir à DER quando demonstrada a falha do INSS no dever de orientar o segurado a sanar a documentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 9. Configura-se o interesse de agir e a retroação dos efeitos financeiros à DER quando o INSS indefere o pedido de atividade especial sem cumprir o dever legal de orientar o segurado a complementar a documentação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 86, parágrafo único, 491, I, § 2º, 535, III, § 5º, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.207; STJ, Súmula 111.