Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004924-34.2018.8.16.0024 Processo: 0004924-34.2018.8.16.0024 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIANA STIVAL VITEK (CPF/CNPJ: 019.982.709-55) Rua Renato Polatti, 3539 Bloco 05, apto 303 - CURITIBA/PR ROBERSON LUIS VITEK (CPF/CNPJ: 020.965.839-85) Rua Renato Polatti, 3539 Bloco 05, apto 303 - CURITIBA/PR Réu(s): ESPÓLIO DE IVO STIVAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por GILBERTO STIVAL (RG: 80167768 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.718.729-55) Rua Nicolau José Gravina, 1801 - Cascatinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.015-080 IZA STIVAL LUCCA (RG: 31345707 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Wanda Wolf, 707 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-380 ESPÓLIO DE MIGUEL STIVAL (CPF/CNPJ: 128.945.329-20) representado(a) por JUDITE STIVAL BORDIGNIAO (RG: 48640273 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.359.179-50) Rua Luciano Perussi, 1456 antiga Estrada do Marmeleiro, lugar Marmeleirinho - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR ESPÓLIO DE NELSON STIVAL (RG: 30071026 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por EDILTON STIVAL (RG: 39783894 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.076.129-00) Rua Rômulo César Alves, 236 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-230 Terceiro(s): ALOIZE MUZNISKI (RG: 7984928 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia Gumercindo Boza, 14915 km 15 - Campo Magro - CAMPO MAGRO/PR - CEP: 83.535-000 Francisco Lino de Freitas (RG: 2089261 SSP/PR e CPF/CNPJ: 302.357.159-72) Estrada Barra de Santa Rita, s/n - CAMPO MAGRO/PR Maria Rita Stival de Freitas (CPF/CNPJ: 931.864.879-00) Estrada Barra de Santa Rita, s/n - CAMPO MAGRO/PR Município de Almirante Tamandaré/PR (CPF/CNPJ: 76.105.659/0001-74) Av. Emílio Johnso, 360 - Vila Santa Terezinha - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUCIANA STIVAL VITEK, juntamente com o cônjuge ROBERSON LUIS VITEK, propuseram ação de usucapião extraordinária na qual aduziram, em síntese, que exerce a posse mansa, ininterrupta e sem oposição de quem quer que seja, por amplo espaço de tempo, do imóvel rural descrito na inicial, situado na localidade de Marianã, Município de Almirante Tamandaré/PR. Diante disso, sob o argumento de que preenchem todos os requisitos legais da usucapião, requerem seja declarada, por sentença, a aquisição da propriedade do imóvel, para posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. A União, o Estado do Paraná e o Município de Almirante Tamandaré foram cientificados do inteiro teor da inicial, tendo manifestado desinteresse no feito (movs. 91.1, 105.1, 106.1 e 180.1). Citados, não houve manifestação dos réus/confrontantes Gilberto Stival (mov. 68.1/157.1), Edilton Stival (mov. 69.1/159.1), Judite Stival Bordigniao (mov. 73.1), Iza Stival Lucca (mov. 109.1), Aloize Muzniski (mov. 127.1/149.1) e Josefina Muzniski (mov. 149.1). Os réus/confrontantes Maria Rita Stival de Freitas, Francisco Lino de Freitas, Edilton Stival e espólio de Nelson Stival promoveram habilitação nos autos (mov. 117.2/161.1), manifestando ausência de oposição (movs. 117.2, 125.1, 161.1, 233.1 e 233.2). O Ministério Público exarou parecer pela não intervenção no feito (mov. 190.1). Os terceiros interessados incertos e/ou desconhecidos foram citados por edital (mov. 192.1). Proferida decisão saneadora (mov. 236.1), foi fixado o ponto fático controvertido e determinada a produção de prova oral. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, conforme depoimentos colhidos nos movs. 251.1 e 251.2. Por fim, a parte autora apresentou alegações finais no mov. 258.1, reiterando o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de usucapião extraordinária de bem imóvel com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Para que se dê a prescrição aquisitiva, é necessário que o possuidor preencha os seguintes requisitos: a) tempo de posse superior a 15 (quinze) anos, que pode ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo; b) posse mansa, pacífica e ininterrupta; e c) ânimo de dono. As provas produzidas deixam claro que a posse exercida pela parte autora atendeu aos requisitos acima elencados. A parte autora trouxe prova da inexistência de ações possessórias ou petitórias em seu desfavor desde outubro de 1995 até fevereiro de 2018 (mov. 1.14). No que tange ao requisito do lapso temporal, restou comprovado, por meio da prova oral, que a parte autora exerce a posse sobre a área usucapienda há mais de 15 (quinze) anos, de forma contínua e sem oposição, realizando atos típicos de domínio relacionados à limpeza, conservação e cuidado do imóvel, o qual sempre foi reconhecido pela comunidade local como sendo de sua titularidade. A testemunha Matheus Pedrozo de Moraes (mov. 251.1), vizinha da área há mais de vinte anos, afirmou que desde que reside na localidade sempre observou a Autora LUCIANA cuidando da área correspondente ao imóvel usucapiendo, realizando a roçada periódica e preservando o terreno, destacando, ainda, que é de conhecimento geral na região que a área pertence à Autora. Referiu, igualmente, que o imóvel integrou área maior pertencente ao genitor da Autora, falecido há várias décadas, tendo sido realizada divisão fática entre os herdeiros. No mesmo sentido, a testemunha Valdinei Navarete (mov. 251.2) corroborou que a área é tradicionalmente reconhecida como pertencente à família da Autora LUCIANA e que, após a divisão entre os herdeiros, cada um passou a exercer posse sobre parcela certa da gleba, sendo de conhecimento local que a Autora detém a posse da área objeto da demanda, a qual se encontra cuidada e preservada. Ambas as testemunhas foram consistentes ao afirmar que inexiste qualquer oposição à posse exercida pela parte autora, inexistindo disputas ou conflitos possessórios, bem como que a ausência de cercamento não impede a clara identificação fática da área correspondente ao quinhão por ela exercido, circunstância comum em imóveis rurais da localidade. Cumpre destacar, ainda, como relevante elemento de convicção, que já houve o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade, pela via da usucapião, de parcela individualizada da mesma área maior em favor do irmão da Autora, GILBERTO STIVAL, nos autos nº 0004925-19.2018.8.16.0024, que tramitaram e foram julgados procedentes por este mesmo Juízo, o que corrobora as alegações relativas à antiga divisão fática entre os herdeiros, à individualização das áreas e ao exercício de posse exclusiva, nada obstante a ausência de cercamento físico. Portanto, verifica-se o exercício da posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por prazo superior ao exigido em lei, inexistindo resistência ou disputa possessória. Vale pontuar, no mais, que a usucapião extraordinária dispensa a posse fundada em justo título e boa-fé, tratando-se de presunção jure et de jure, bastando a demonstração do exercício da posse qualificada durante o lapso temporal previsto em lei. De igual sorte, a inexistência de contrariedade por parte dos confinantes, dos eventuais interessados e da Fazenda Pública reforça a conclusão de que estão preenchidos todos os requisitos legais exigidos para a declaração do domínio do imóvel em favor da parte autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de declarar a aquisição, em prol dos Requerentes pela usucapião, do imóvel descrito no Memorial Descritivo de mov. 1.11, com as exatas características ali discriminadas. Esta sentença servirá de título para registro a ser, oportunamente, lavrado no Cartório de Registro de Imóveis. Custas e demais despesas processuais pela Requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o registro da presente sentença (art. 167, I, “28”, da Lei nº 6.015/73) e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. Almirante Tamandaré/PR, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito