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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003601-88.2025.8.16.0075

Julgamento
20/03/2026
Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0003601-88.2025.8.16.0075
Inteiro teor

Ementa

ANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003601-88.2025.8.16.0075 Processo: 0003601-88.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$33.169,71 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): ILDA MARIA LOPES Rádio Educadora de Cornélio Procópio LTDA 1. Ante a transação firmada pelas partes em evento 152 do presente feito, JULGO EXTINTA a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. 2. Custas e honorários na forma acordada, respeitado o disposto na Lei 1.060/50, no caso de beneficiário da gratuidade da justiça e observando-se o disposto no art. 90, § 3º ambos do CPC quanto à dispensa das custas remanescentes. 3. Remetam-se os autos ao contador judicial para elaboração do cálculo de custas processuais. 4. Transitada em julgado a presente decisão, efetuadas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003601-88.2025.8.16.0075 Processo: 0003601-88.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$33.169,71 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): ILDA MARIA LOPES Rádio Educadora de Cornélio Procópio LTDA 1. Ante a transação firmada pelas partes em evento 152 do presente feito, JULGO EXTINTA a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. 2. Custas e honorários na forma acordada, respeitado o disposto na Lei 1.060/50, no caso de beneficiário da gratuidade da justiça e observando-se o disposto no art. 90, § 3º ambos do CPC quanto à dispensa das custas remanescentes. 3. Remetam-se os autos ao contador judicial para elaboração do cálculo de custas processuais. 4. Transitada em julgado a presente decisão, efetuadas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cornélio Procópio, 20 de março de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito