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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0001795-94.2021.8.16.0095

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0001795-94.2021.8.16.0095
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF e Resolução n° 547 /2024 do Conselho Nacional de Justiça,com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas, pelo executado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001795-94.2021.8.16.0095 Processo: 0001795-94.2021.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.639,26 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): IRMÃS MOREIRA LTDA - ME REGINA MOREIRA SENTENÇA 1. O Município de Irati/PR ajuizou a presente Execução Fiscal em face de Irmãs Moreira Ltda - Me e Regina Moreira, cujo objeto da CDA passou a ser inferior a 1 (um) salário mínimo. O exequente peticionou no ev. 119 requerendo a aplicação do ato concertado. É o relatório. Fundamento e decido. 2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.355.208/SC (Tema 1184) fixou a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a):. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Dela, extrai-se que o interesse de agir para ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência para assegurar a satisfação executiva. Esse entendimento foi encampado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante decisões nos autos: 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0007417-06.2010.8.16.0075. Ainda, por meio da Resolução n° 547/2024 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com base no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, restou consignado no artigo 1°, caput que: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” Ademais, tendo por base as premissas supramencionadas, foi celebrado entre a 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Irati/PR e a Procuradoria do Município de Irati/PR, em data de 05.03.2024 o Ato Concertado nº 01/2024, estabelecendo parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal, prevendo expressamente em sua cláusula segunda que: ‘As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, pela ausência superveniente de interesse de agir, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal, o que não acarretará em inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC diante da assinatura do presente ato”. Assim, partindo-se das premissas acima fixadas, em atenção ao Princípio da Proporcionalidade e da Eficiência, tem-se que a presente execução fiscal deve ser extinta. Isto porque, o valor da presente execução está abaixo de 1 (um) salário mínimo. Ainda que não tenha o STF fixado um limite mínimo, deve-se levar em conta estatística do CNJ, segundo a qual o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Ademais, perante este Juízo, o custo das diligências mínimas para o trâmite de execuções fiscais pode ser engloba, em regra: I – Citação por via Postal – R$ 18,46; II – Custas do Oficial de Justiça – Técnico Judiciário – R$ 216,62; III – Despesas Postais (LN 24/220) (Qnt. 10) – R$ 22,41; IV – Ofícios (Qnt. 10) – R$ 184,60; IV – Processo de execução em geral – R$ 415,50; V – Taxa Judiciária – R$ 42,25; VI – Edital – R$ 18,46; VII – Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial – R$ 7,92; VIII – Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial – R$ 24,06; IV – Conta de qualquer natureza (Qnt. 3) – R$ 59,40; X – Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário – R$ 27,42; XI – Alvará de levantamento - R$ 16,10, totalizando-se, ao menos R$ 1.053,20 (um mil e cinquenta e três reais e vinte centavos) de custas. Logo, tem-se que o parâmetro de 1 (um) salário mínimo ora fundamentado está de acordo com as razões de decidir do Tema, não havendo proporcionalidade prática (custo x benefício) para satisfação do crédito exequendo impondo-se a extinção do presente feito. 3. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF e Resolução n° 547 /2024 do Conselho Nacional de Justiça,com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas, pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Revoguem-se eventuais penhoras levadas a efeito. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito