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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0000525-27.2025.8.16.0117

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Julgamento
16/03/2026
Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0000525-27.2025.8.16.0117
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. INADIMPLÊNCIA. DIREITO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO POR CONTEMPLAÇÃO OU EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Em se tratando de consorciado desistente, isto é, excluído do grupo por inadimplência, entende-se que este terá direito à devolução do valor pago ao fundo comum do grupo, nos termos do art. 30 da lei n. 11.795/2008 (lei de consórcios). 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.119.300/rs, com repercussão geral, assentou entendimento no sentido de que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado deve ocorrer em até 30 (trinta) dias contados do término do consórcio. 3. “O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da lei n. 13.105/2015). 4. Ao beneficiário da gratuidade da justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da lei n. 13.105/2015 (código de processo civil). 5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.