Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos adquirentes de unidades imobiliárias contra acórdão da Apelação Cível que, por maioria, reformou sentença de procedência e julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória, reconhecendo a inexistência de requisitos para a transferência das unidades, especialmente porque a empresa GRAFIT não detinha a propriedade registral nem comprovou o adimplemento das obrigações contratuais. Os embargantes sustentam omissão, obscuridade e contradição na decisão colegiada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios previstos no art. 1.022 do CPC, capazes de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, e eventual efeito infringente; se as teses de alegada má compreensão das provas, de omissões quanto à aplicação da teoria da aparência, da boa-fé objetiva e da interpretação dos contratos, bem como a existência de precedentes divergentes, configuram efetivo vício de fundamentação e não simples inconformismo com o resultado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes, inclusive preliminares relativas à alegada inovação recursal, contraditório, conexão e ausência de decisão surpresa, concluindo que a menção à ação paralela (Autos n. 0001324‑38.2022.8.16.0194) ocorreu após contraditório e poderia inclusive ser reconhecida de ofício, por se tratar de processo público.4. A decisão embargada explicitou que a obrigação contratual da empresa GRAFIT — conclusão das duas torres até 30/12/2013 — não foi cumprida, afastando a possibilidade de adjudicação compulsória pelos autores, que não agiram em sub-rogação formal dos direitos da GRAFIT e não contrataram com as outras rés.5. Não há omissão quanto à interpretação dos contratos, das provas ou à aplicação dos arts. 112, 113, 421 e 422 do CC, pois o acórdão foi claro ao afirmar inexistir contrato entre os adquirentes e as rés KAZATEC e MASCARENHAS, sendo inviável responsabilizá‑las por obrigação contratual da promitente vendedora e corré GRAFIT.6. Não existe contradição interna, pois os fundamentos do voto condutor são coerentes e suficientes, tratando-se de distinções racionais em relação a precedentes mencionados pelos embargantes, os quais não são vinculantes e possuíam peculiaridades fáticas distintas.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição da conclusão colegiada por outra mais favorável aos embargantes, ainda que esteja contida em voto vencido, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado.9. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem ao simples inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas quando demonstrada omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, art. 5º, I; CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, 926, 940, §3º, 1.014, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC, arts. 112, 113, 421, 422, 1.228.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 6ª T., EDcl no AgRg no Ag 415549/GO, Rel. Min. Paulo Medina, j. 05.05.2003; STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08.02.2023; STJ, 2ª T., EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2016; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0002996‑46.2022.8.16.0044/1, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 03.07.2023; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001157‑33.2021.8.16.0169/2, Rel. Juíza de Direito Pamela D. G. F. Paganini, j. 05.07.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal considerou que os embargos de declaração só podem ser usados quando a decisão tem erro, falta de explicação ou partes contraditórias. No caso, o acórdão já havia tratado de todos os pontos importantes e explicado os motivos pelos quais os compradores não tinham direito à adjudicação dos imóveis. Os embargantes queriam apenas mudar o resultado, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Por isso, os embargos foram rejeitados e a decisão anterior foi mantida.