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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Civil Pública Cível 0005540-06.2025.8.16.0075

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0005540-06.2025.8.16.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de: a) DECLARAR, pela via incidental, a inconstitucionalidade material da criação e das atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 012/2011 do Município de Leópolis aos seguintes cargos em comissão e funções de confiança: Diretor do departamento de administração do Distrito de Jandinópolis; Diretor do departamento de administração do Povoado da Primavera; Diretor de divisão de serviços públicos do Distrito de Jandinópolis; Diretor de divisão de tecnologia da informação; Diretor de divisão de limpeza urbana e conservação de vias públicas; Diretor de divisão de transporte escolar do Distrito de Jandinópolis; Diretor de divisão de transporte escolar do Distrito de Primavera; Diretor de divisão especial de convênios assistenciais; Chefe de setor de folha de pagamento; Chefe de setor de registros funcionais e informações sociais; Chefe de setor de escrituração contábil; Chefe de setor de tesouraria; Chefe de setor de fiscalização; Chefe de setor de arrecadação e tributação; Chefe de setor de fiscalização, construção e manutenção de obras públicas. b) CONDENAR o Município de Leópolis na obrigação de fazer consistente em promover a exoneração e a destituição de todos os atuais ocupantes dos referidos cargos em comissão e funções gratificadas enumerados no item "a", no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença. c) CONDENAR o Município de Leópolis na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover novas nomeações ou designações para os referidos cargos e funções previstos na Lei Municipal nº 012/2011. Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FDD), sem prejuízo da apuração de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e crime de desobediência da autoridade recalcitrante. Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, por incabíveis em favor do Ministério Público em sede de Ação Civil Pública, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, salvo comprovada má-fé, o que não se verifica. Sem custas processuais ao ente municipal (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 19 da Lei nº 4.717/65, por aplicação analógica. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-06.2025.8.16.0075 Processo: 0005540-06.2025.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$68.785,68 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Município de Leópolis/PR Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de obrigação de fazer e não fazer, com pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE LEÓPOLIS. O autor alega, em síntese, a inconstitucionalidade material na criação e provimento de quinze cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Município de Leópolis, previstos na Lei Municipal nº 012/2011. Argumenta que as atribuições descritas na legislação para tais cargos revestem-se de caráter meramente técnico, burocrático ou operacional, não possuindo natureza autêntica de direção, chefia e assessoramento, o que configuraria burla à regra do concurso público insculpida no artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência e evidência para a imediata exoneração dos ocupantes dos cargos e a abstenção de novas nomeações, pugnando, ao final, pela procedência total da demanda. A decisão inicial indeferiu os pedidos liminares (mov. 7.1), fundamentando-se na necessidade de dilação probatória, na presunção de legalidade das leis municipais, na autonomia do ente local e na vedação legal de esgotamento do objeto da ação em sede de cognição sumária. Devidamente citado, o Município de Leópolis apresentou contestação (mov. 22.1), invocando o princípio da separação dos poderes e a autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Argumentou que a Lei Municipal nº 012/2011 foi elaborada a partir de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o próprio Ministério Público em 2011. Asseverou ainda que não há burla ao concurso público, destacando que os cargos de "Chefe de Setor" consistem em funções gratificadas ocupadas exclusivamente por servidores de provimento efetivo, e que a duplicidade de cargos de direção se justifica pela extensão territorial do município, que abrange distritos e povoados. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 23.1) O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1), rechaçando as teses defensivas. Ambas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado (movs. 37.1 e 39.1). Encerrada a fase instrutória e não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Todas as etapas procedimentais foram percorridas e o feito se encontra maduro para julgamento. Dispõe o art. 355 que uma das hipóteses de julgamento antecipado da lide se dá quando não houver necessidade de produção de outras provas. In casu, é desnecessária a produção de outras provas no presente feito, tendo em vista que há nos autos elementos probatórios suficientes para ensejar a formação do livre convencimento motivado do julgador. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito da ação principal. De início, importante esclarecimentos quanto à separação de poderes arguida pela parte ré. A tese apresentada pelo Município acerca da impossibilidade de controle de constitucionalidade e de suposta ofensa à separação dos poderes não prospera. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de leis ou atos normativos do Poder Público. Para tanto, basta que a controvérsia constitucional se qualifique como simples questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal, consubstanciando a causa de pedir, exatamente como ocorre no caso em apreço. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CARGO EM COMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em que se apontou, com fundamento na regra do concurso público, inconstitucionalidade na nomeação para o cargo em comissão de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Casa Branca/SP . 2. Reformando a sentença que julgara os pedidos procedentes, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito ( CPC, art. 485, VI), sob a seguinte fundamentação: "embora descrita como pedido incidental, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais em tese caracteriza o objeto principal desta ação civil pública, sendo os demais pedidos suas consequências lógicas. Trata-se de pleito que deve ser deduzido em caráter de controle concentrado" (fl . 533, e-STJ). 3. Inicialmente, deve-se assentar que o Recurso Especial merece conhecimento, porquanto nele se formula questionamento de natureza processual, estritamente jurídica, e que independe de interpretação de lei local. 4 . Quanto ao mérito, "é pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental" ( AgRg no REsp 1.106.972/RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6 .8.2009). Nesse sentido: REsp 419.781/DF, Rel . Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.11.2002; EREsp 439 .539/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28.10 .2003; EREsp 303.174/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ de 1º .9.2003. 5. De acordo com essa orientação, "Não há óbice à propositura de ação civil pública fundada na inconstitucionalidade de lei, desde que a declaração de incompatibilidade com o texto constitucional seja causa de pedir, fundamento ou mera questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público" ( REsp 610 .439/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.9 .2006, destacado). 6. Na mesma direção, "O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público [...] desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina" ( Rcl 1.898/DF, Rel . Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.8.2014, destacado) . 7. No caso, pediu-se na Petição Inicial: "seja julgada procedente a presente demanda, para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade de todos os dispositivos de leis municipais, especialmente as previsões de cargos em comissão de Assessor Jurídico (Lei Complementar nº 02/2014) da Câmara Municipal, ou atos administrativos que declaram de livre provimento os referidos cargos Jurídicos, impondo à requerida as obrigações de fazer e não fazer, consistentes na proibição de nomeação ou contratação de novos servidores para o Jurídico e na exoneração de todos aqueles que ocupam cargos ou funções em comissão, no prazo de 06 (seis meses), sendo que a nomeação de novos servidores para tais cargos ou funções, a partir de tal data, somente pode ocorrer mediante concurso de provas e títulos, na forma prevista na Constituição Federal [...], além da responsabilidade pessoal da autoridade responsável pelo ato" (fl. 33, e-STJ). 8. Como se vê, embora tenha requerido provimento que viesse a "declarar [ ...] a inconstitucionalidade de todos os dispositivos de lei", o autor expressamente o requereu "de forma incidental". Deve, assim, o pedido ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação ( CPC, art. 322), sobretudo porque no caso foi postulada a imposição de concretas obrigações de fazer e não fazer, tudo a indicar que a admissão da Ação Civil Pública encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 9 . Agravo conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, com devolução dos autos à origem, a fim de que, reconhecida a admissibilidade da via eleita, tenha prosseguimento o julgamento.(STJ - AREsp: 1852426 SP 2021/0066959-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021)- destaquei. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARGOS EM COMISSÃO . REGIME DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TÉCNICAS, OPERACIONAIS E BUROCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES . OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER IMPOSTAS AO MUNICÍPIO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPATIBILIDADE ENTRE QUALIFICAÇÃO E FUNÇÃO . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1 .1 Apelação cível interposta pelo Município de Goioerê contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, determinando a exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão por exercerem funções incompatíveis com o permissivo constitucional, bem como impondo ao ente municipal obrigações de fazer e não fazer relacionadas à criação e provimento de cargos comissionados. II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se a sentença que determinou a exoneração de servidores comissionados que exerciam funções de natureza técnica, operacional ou burocrática, incompatíveis com as hipóteses constitucionais que autorizam o provimento de cargos em comissão (funções de direção, chefia e assessoramento), deve ser mantida ou reformada . Discute-se, ainda, se as determinações judiciais de abstenção de nomeação e criação de cargos em desconformidade com a Constituição Federal e de observância à compatibilidade entre qualificação do servidor e função a ser desempenhada configuram violação ao princípio da separação dos poderes. III. Razões de decidir3.1 A criação e ocupação de cargos em comissão encontra-se submetida aos requisitos estabelecidos no artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, constituindo exceção à regra geral de ingresso no serviço público mediante concurso público . 3.2. A instrução processual demonstrou, de forma inequívoca, que diversos servidores nominados na inicial ocupavam cargos comissionados com denominação formal de chefia ou direção, mas exerciam, na prática, atividades de natureza eminentemente técnica, operacional ou burocrática. 3 .3 O Município de Goioerê utilizou a denominação formal de cargos de chefia e direção para justificar o preenchimento de posições de natureza permanente e técnica mediante livre nomeação, em flagrante burla à exigência constitucional de concurso público. 3.4 Não se trata de mera irregularidade no exercício das atribuições, mas de verdadeiro desvio de finalidade na concepção e utilização dos cargos comissionados. 3 .5 As contratações realizadas configuram ilícitos administrativos e são nulas de pleno direito, na medida em que a lei infraconstitucional não pode justificar práticas incompatíveis com a Constituição Federal. 3.6 O controle jurisdicional exercido na hipótese não representa interferência indevida na esfera de discricionariedade administrativa, tampouco viola o princípio da separação dos poderes.IV . Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: i) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; ii) configura desvio de finalidade e afronta aos artigos 37, II e V, da Constituição Federal a criação e ocupação de cargos comissionados cujos ocupantes exercem, na prática, funções de natureza técnica, operacional ou burocrática, típicas de cargos de provimento efetivo; iii) as contratações realizadas nessas condições são nulas de pleno direito, impondo-se a exoneração dos servidores ocupantes de tais cargos; iv) o controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos que determina a abstenção de provimento de cargos em desconformidade com a Constituição Federal e que exige a observância da compatibilidade entre a qualificação do servidor e a função a ser desempenhada não viola o princípio da separação dos poderes, mas apenas impõe o cumprimento da ordem jurídica e a observância dos princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e moralidade que regem a Administração Pública.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, caput, II e V.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1041210 RG (Tema n. 1.010 de Repercussão Geral), Relator Min . Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27.09.2018, DJe 22 .05.2019; STF, Tema n. 856 de Repercussão Geral; STF, RE 1030329 PR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j . 10.10.2022, DJe 14.10 .2022.(TJ-PR 00014543320238160084 Goioerê, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 01/12/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2025)- destaquei. Adentrando ao mérito, o cerne da lide repousa na verificação da conformidade da Lei Municipal nº 012/2011 do Município de Leópolis frente à regra constitucional do concurso público. A Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos II e V, consagra que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em certame público. In verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Essa mesma exigência é reproduzida simetricamente pelo artigo 27, incisos I e V, da Constituição do Estado do Paraná. A exceção a essa regra dá-se estritamente para as nomeações em cargos em comissão e funções de confiança, as quais devem se destinar apenas e exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Não se nega que os Municípios são dotados de autonomia administrativa, de modo que são capazes de se organizar e de dirigir seus próprios serviços, com a criação de cargos e funções. Contudo, referida autonomia não tem caráter absoluto e soberano. Pelo contrário, encontra limites nas normas constitucionais, as quais devem ser obrigatoriamente observadas pelos Municípios. E, no caso de provimento dos cargos dos servidores públicos, impõe-se a observação do quanto disposto no art. 27, inciso V da Constituição Estadual, de tal sorte que a exceção à regra do concurso público é apenas permitida para funções de direção, chefia e assessoramento, de caráter político, e que demandam especial relação de confiança entre o governante e seus subordinados. A ordem jurídica, portanto, admite a existência de cargos de livre nomeação exoneração, mas tão somente em caráter excepcional, por constituir exceção à regra do concurso público. A criação de tais cargos tem por finalidade a consecução de diretrizes político-ideológicas do gestor público. Em sendo assim, a livre nomeação deve ficar limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o gestor público e o servidor. Nesse sentido, o controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos, notadamente para extirpar a criação e o provimento de cargos em desconformidade com a Constituição, não viola o princípio da separação dos poderes. Tal controle judicial apenas impõe a observância da hierarquia das normas e dos princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e moralidade que devem reger a Administração Pública. Ademais, a simples nomenclatura atribuída pela norma a um cargo não constitui salvaguarda para o seu desvirtuamento, sendo as funções efetivamente exercidas o real parâmetro a ser observado. Não importa se a lei municipal intitula a posição de "diretor" ou "chefe"; para que a exceção constitucional seja válida, as atribuições materiais devem apresentar o elemento da fidúcia, o autêntico poder de comando e o nível estratégico de decisão. Alterar a denominação da função para revestir de aparente legalidade o desempenho de atividades eminentemente técnicas, burocráticas ou operacionais configura burla ao preceito constitucional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE XAMBRÊ. DETERMINAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE DIVERSOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL . INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL SEM FUNÇÕES INERENTES À CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO. AFRONTA AO ART. 37, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COMPETÊNCIAS ROTINEIRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE A AUTORIDADE NOMEANTE E SERVIDOR NOMEADO, EM OFENSA AO TEMA N. 1010 DO STF. BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO DEMONSTRADA . REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00000436420238160177 Xambrê, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 22/09/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2025)- destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO . DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÕES. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTERIORMENTE AJUIZADA EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL . AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS AÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, §§ 2º E 4º DO CPC. MÉRITO . ALEGAÇÃO DE MERO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO, DE TODOS OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO, TAIS COMO O DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO . CONHECIMENTO, POR PARTE DO RÉU, DA IRREGULARIDADE DAS NOMEAÇÕES, EM RAZÃO DAS TRATATIVAS ANTERIORMENTE HAVIDAS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. INSISTÊNCIA NA CONDUTA. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS A CONTENTO PELA CONTRATADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE MERAMENTE ADMINISTRATIVA, COM O DESEMPENHO DE FUNÇÕES BUROCRÁTICAS . INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE CONFIANÇA ENTRE O SUPERIOR E O SUBORDINADO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. PENALIDADES APLICADAS CUMULATIVAMENTE EM PRIMEIRO GRAU . DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. ADEQUAÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. 1 . Os elementos da primeira ação ajuizada pelo Ministério Público não guardam correspondência com os da presente. Isto é, não há identidade de partes, porque na primeira, a Câmara Municipal foi a ré e, nesta, o Presidente do órgão o é, além de não serem iguais os pedidos, já que aqui se pretende a responsabilização pessoal do agente público pelos atos irregulares e, supostamente ímprobos, e não apenas a cessação de uma situação ilegal. 2. Não se pode admitir a prática de atos irregulares e potencialmente ímprobos pela simples existência de lei que os autorize, pois a atuação do agente público deve, constantemente, observar também os princípios da moralidade, da impessoalidade, etc . 3. O elemento subjetivo do agente restou configurado principalmente porque, apesar das recomendações e tratativas havidas com o Ministério Público antes mesmo do ajuizamento da presente ação, o réu insistiu em nomear Simone para o exercício de funções de caráter técnico/burocrático, que jamais poderiam ser caracterizadas como de direção, chefia ou assessoramento, em patente inobservância à regra da indispensabilidade do concurso público. 4. Nos termos do Enunciado nº 34 desta c . Corte de Justiça, não é obrigatória a aplicação de todas as sanções cumulativamente, incumbindo ao julgador individualizá-las com base nas nuances do caso concreto e princípios da proporcionalidade e razoabilidade.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0010051-15 .2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel .: Desembargador Nilson Mizuta - J. 06.10.2020) (TJ-PR - APL: 00100511520168160026 PR 0010051-15 .2016.8.16.0026 (Acórdão), Relator.: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 06/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020)- destaquei. Desse modo, é imprescindível que as atribuições e as responsabilidades dos cargos se acomodem na hipótese constitucional que excepciona a regra geral do concurso público, ou seja, que haja especial relação de confiança entre o governante e o servidor, que se trate, portanto, de função de confiança. Ainda, é necessário que as atividades efetivamente prestadas pelo ocupante do cargo sejam compatíveis com a descrição. Além disso, ao analisar o contexto fático, impõe-se observar as características locais de Leópolis, município de pequeno porte com população estimada em menos de quatro mil habitantes. O poder público municipal não logrou êxito em comprovar, com dados objetivos ou lastro na razoabilidade, a proporcionalidade e a real necessidade da divisão de tantos cargos de direção para atender a uma máquina administrativa reduzida, evidenciando uma multiplicidade desnecessária de cargos com funções idênticas. A análise detida dos quinze cargos e funções impugnados pelo Ministério Público revela patentes inconstitucionalidades materiais que se dividem em duas frentes indissociáveis. A primeira frente diz respeito às chefias artificiais sobrepostas por mero divisionismo territorial desproporcional ao tamanho da máquina administrativa municipal. Trata-se de hipóteses de redundância, nas quais não se verifica demanda que justifique a proliferação de chefias para a mesma finalidade: a) Os cargos de Diretor do Departamento de Administração do Distrito de Jandinópolis e Diretor do Departamento de Administração do Povoado da Primavera revelam flagrante desproporcionalidade, pois o Município já conta com um Diretor de Departamento de Administração "Geral" e dois servidores efetivos no cargo de Administrador, que podem perfeitamente absorver a demanda distrital. b) O cargo de Diretor de Divisão de Serviços Públicos do Distrito de Jandinópolis sobrepõe-se desnecessariamente à estrutura central, uma vez que a demanda de serviços públicos de todo o município pode ser desenvolvida a contento pelo Diretor do Departamento de Serviços Públicos já existente. c) A manutenção do cargo de Diretor de Divisão de Tecnologia da Informação mostra-se desproporcional, havendo evidente confusão de atribuições com o cargo de Diretor de Departamento de Informática e com as funções técnicas e operacionais próprias do cargo efetivo de Técnico em Informática. d) O cargo de Diretor de Divisão de Limpeza Urbana e Conservação de Vias Públicas apresenta atribuições que podem e devem ser executadas pelo Diretor do Departamento de Serviços Públicos, não havendo demanda que justifique o fracionamento em um município de pequeno porte. e) Os cargos de Diretor de Divisão de Transporte Escolar do Distrito de Jandinópolis e Diretor de Divisão de Transporte Escolar do Distrito de Primavera representam inobservância à proporcionalidade, pois a demanda de transportes do ente municipal é integralmente abarcada pelas funções do Diretor de Departamento de Frotas e Transporte. f) O cargo de Diretor de Divisão Especial de Convênios Assistenciais apresenta atribuições similares e plenamente absorvíveis pelo Diretor de Departamento de Assistência Social, evidenciando desproporcionalidade manifesta, especialmente porque a municipalidade já dispõe de assistentes sociais efetivos para suprir as demandas da área. A segunda frente de inconstitucionalidade abarca as funções gratificadas (nomenclaturadas como "chefias de setor") instituídas com finalidade puramente operacional e de execução técnica, burlando o concurso público ou usurpando funções que caberiam aos ocupantes de cargos efetivos em suas rotinas normais: g) As funções de Chefe de Setor de Folha de Pagamento e Chefe de Setor de Registros Funcionais e Informações Sociais encerram atribuições operacionais já inerentes ao Diretor de Divisão de Recursos Humanos e típicas das rotinas de assistentes de departamento pessoal, possuindo natureza estritamente burocrática e técnica. h) A função de Chefe de Setor de Escrituração Contábil destina-se a atividades de classificação de documentos, verificação de despesas e prestação de contas, atribuições que constituem o escopo de atuação próprio, corriqueiro e técnico dos cargos de provimento efetivo de Contador e Auxiliar de Contabilidade. i) A função de Chefe de Setor de Tesouraria abriga atribuições de cunho eminentemente prático e financeiro (operacional e burocrático), inerentes ao cargo efetivo de Tesoureiro, afastando-se absolutamente do perfil tático ou decisório exigido para posições de confiança. j) As funções de Chefe de Setor de Fiscalização e Chefe de Setor de Arrecadação e Tributação apresentam manifesta confusão de competências com a direção do Departamento de Fiscalização e Tributos, além de abarcarem atividades executivas que já são desempenhadas regularmente pelo cargo efetivo de Agente Fiscal de Tributos. k) A função de Chefe de Setor de Fiscalização, Construção e Manutenção de Obras Públicas conflita com a área de atuação do Diretor do Departamento de Obras Públicas, abarcando tarefas operacionais e técnicas (inspeção de obras, manutenção de cadastros) essencialmente inerentes aos cargos efetivos de Engenheiro Civil e Agente Fiscal de Obras e Posturas Logo, essas últimas funções demandam a execução de rotinas burocráticas ordinárias, despidas do nível estratégico que exige relação de especial confiança. A própria Lei Municipal nº 012/2011, em seu artigo 22, inciso III, evidencia essa irregularidade ao conceituar o nível de "Setor" como a unidade destinada a executar atividades mediante simples ações operacionais descentralizadas, veja-se: Art. 22º - As unidades estruturais das Secretariais Municipais têm as seguintes atribuições básicas, cujos detalhamentos, são os constantes do Anexo I da presente Lei: (...) III – Setor: Executar as atividades e programas definidos de forma global, em nível tático, pelas Divisões a que se vinculam, mediante ações operacionais descentralizadas.- grifo nosso. Designar função de confiança, ainda que a servidor de carreira efetivo, para processar escrituração, efetuar controles de ponto, emitir guias e realizar atos de arrecadação caracteriza evidente desvio de finalidade. Fica plenamente demonstrado que a estrutura ora impugnada é incompatível com o Tema 1010 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.041.210), abaixo transcrito: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.(RE 1041210, Rel. Min. Carmen Lúcia, j.28.09.2018.)-destaquei. Na exata mesma diretriz, o Prejulgado 25 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Acórdão 3212/21) assevera a vedação absoluta à criação de cargos em comissão e funções de confiança exclusivamente para o exercício de atribuições de caráter técnico-operacional. Outrossim, o fato de a lei ter sido editada após um Termo de Ajustamento de Conduta em 2011 não tem o condão de blindar o ato normativo do controle judicial frente à jurisprudência vinculante superveniente. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná também rechaça a nomeação em cargos de confiança para desenvolvimento de atividades meramente burocráticas, veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 4.452/2016 (COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.770/2019, Nº 4 .816/2019 E Nº 4.884/2020) DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, DEFINIDORA DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL LOCAL E CRIADORA DE CARGOS EM COMISSÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ADITAMENTO PARA INCLUIR PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART . 6º E ANEXO II DA LEI 5.038/2021. NORMA SUPERVENIENTE QUE NÃO ALTEROU SUBSTANCIALMENTE A LEI INICIALMENTE IMPUGNADA. INTEGRAÇÃO DO COMPLEXO NORMATIVO . DESCRIÇÃO SUFICIENTE E CLARA E IMPUGNAÇÃO EM BLOCOS. ENFRENTAMENTO JURÍDICO DE INCONGRUÊNCIA NORMATIVAS. REJEIÇÃO. MÉRITO . ÓRGÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DIRETAMENTE SUBORDINADO AO AGENTE AUDITÁVEL. AUSÊNCIA DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA. INCOMPATIBILIDADE COM A ESPECIAL RELAÇÃO DE CONFIANÇA POLÍTICA. ATIVIDADE DE CUNHO TÉCNICO E BUROCRÁTICO, DISPENSANDO A ESPECIAL RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE NOMEANTE E NOMEADO . INADEQUAÇÃO COM A NATUREZA EXCEPCIONAL DO PROVIMENTO. NOMEN IURIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE, LEGALIDADE E DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL . VIOLAÇÃO AO ART. 27, INCISOS I E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA E ART. 37, INCISOS I E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA INTEGRALIDADE DA LEI E DECLARAÇÃO DE NULIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA QUE PRODUZA EFEITOS A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, POR RAZÕES DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL E POSSIBILITANDO QUE O MUNICÍPIO TENHA TEMPO DE REORGANIZAR SEU FUNCIONALISMO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. (TJPR - Órgão Especial - 0074961-90.2020 .8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J . 07.06.2022)(TJ-PR - ADI: 00749619020208160000 * Não definida 0074961-90.2020 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 07/06/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 07/06/2022)- destaquei. Sendo assim, reconhece-se a incompatibilidade material dos referidos cargos frente aos artigos 37, incisos II e V, da Constituição Federal e 27, incisos I e V, da Constituição Estadual e, por consequência, as investiduras realizadas nestas condições são nulas de pleno direito, devendo a eficácia da norma municipal ser incidentalmente afastada no tocante aos cargos impugnados, com a respectiva exoneração dos servidores e a abstenção de novos provimentos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de: a) DECLARAR, pela via incidental, a inconstitucionalidade material da criação e das atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 012/2011 do Município de Leópolis aos seguintes cargos em comissão e funções de confiança: Diretor do departamento de administração do Distrito de Jandinópolis; Diretor do departamento de administração do Povoado da Primavera; Diretor de divisão de serviços públicos do Distrito de Jandinópolis; Diretor de divisão de tecnologia da informação; Diretor de divisão de limpeza urbana e conservação de vias públicas; Diretor de divisão de transporte escolar do Distrito de Jandinópolis; Diretor de divisão de transporte escolar do Distrito de Primavera; Diretor de divisão especial de convênios assistenciais; Chefe de setor de folha de pagamento; Chefe de setor de registros funcionais e informações sociais; Chefe de setor de escrituração contábil; Chefe de setor de tesouraria; Chefe de setor de fiscalização; Chefe de setor de arrecadação e tributação; Chefe de setor de fiscalização, construção e manutenção de obras públicas. b) CONDENAR o Município de Leópolis na obrigação de fazer consistente em promover a exoneração e a destituição de todos os atuais ocupantes dos referidos cargos em comissão e funções gratificadas enumerados no item "a", no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença. c) CONDENAR o Município de Leópolis na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover novas nomeações ou designações para os referidos cargos e funções previstos na Lei Municipal nº 012/2011. Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FDD), sem prejuízo da apuração de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e crime de desobediência da autoridade recalcitrante. Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, por incabíveis em favor do Ministério Público em sede de Ação Civil Pública, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, salvo comprovada má-fé, o que não se verifica. Sem custas processuais ao ente municipal (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 19 da Lei nº 4.717/65, por aplicação analógica. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito