Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022357-83.2025.8.16.0031 Processo: 0022357-83.2025.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 07/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NEUZA APARECIDA DE LIMA NAIRNEI Réu(s): IZAEL NAIRNEI Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0022357-83.2025.8.16.0031, em que é autor o Ministério Público e réu IZAEL NAIRNEI. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de IZAEL NAIRNEI, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 13º, do Código Penal (fato 01) e art. 147, §1°, do Código Penal (fato 02), ambos mediante as cominações da Lei 11.340/06, pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia (evento 38.1). A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2025 (evento 48.1). Devidamente citado (evento 86.1), o acusado apresentou resposta à acusação (evento 66.1), através de defensor constituído (evento 62.1). Durante a instrução criminal, procedeu-se a oitiva da vítima (evento 103.1), de quatro testemunhas de acusação (eventos 103.2-3-4-5) e realizado o interrogatório do acusado (evento 103.6). Em alegações finais em audiência, a representante do Ministério Público requereu a condenação do réu pelo crime de lesão corporal, por estar devidamente comprovada a autoria e materialidade delitivas, ao passo que requereu a absolvição quanto ao crime de ameaça, ante a insuficiência de provas para a condenação. A defesa do réu, por sua vez, em alegações finais por memoriais, requereu a condenação do réu pelo crime de lesão corporal e absolvição quanto ao crime de ameaça, corroborando o pedido ministerial. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva do réu e expedição de alvará de soltura. Após, os autos vieram conclusos para sentença. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de IZAEL NAIRNEI, a quem se imputa as condutas previstas no artigo 129, § 13º, do Código Penal (fato 01) e art. 147, §1°, do Código Penal (fato 02), ambos mediante as cominações da Lei 11.340/06. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente quanto à legitimidade das partes, visto que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes do artigo 129 da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se na efetividade/utilidade revelada pelo processo. Por sua vez, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a pretensão condenatória encontra plena correspondência no ordenamento jurídico-penal. Finalmente, evidente se mostra a justa causa para a persecução penal na hipótese, já que perfectibilizados, à primeira vista, elementos concretos mínimos, coerentes entre si, de materialidade e autoria delitivas, colhidos com o devido respeito a todas as garantias e liberdades individuais. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que a demanda se desenvolveu sob o pálio de um juiz competente e imparcial, com respeito à capacidade processual e postulatória das partes, à citação válida e à regularidade formal da peça acusatória. Assim, não existiram, na espécie, causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do CPP), causas de absolvição sumária (artigo 397 do CPP) ou preliminares de acusação ou da defesa aptas a postergar ou inviabilizar a pretensão punitiva. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas ora passíveis de eventual convalidação, tampouco em nulidades absolutas que poderiam acarretar qualquer vício na presente relação processual. Em outros termos, todas as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, tendo a prestação da tutela jurisdicional se realizado de forma adequada e efetiva. Da materialidade A materialidade dos delitos restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.4), auto de exibição e apreensão (evento 1.13), boletim de ocorrência (evento 1.18), e pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual. Em análise pormenorizada de todo conjunto probatório, depreende-se que a autoria restou parcialmente comprovada, conforme será fundamentado. O réu IZAEL NARNEI relatou em seu interrogatório em Juízo (evento 38.1): “Que metade da acusação é falsa, mais da metade é falsa, porque não bateu nela, só discutiu com ela; que não fez nada para ela, que é tudo falso; que estava trabalhando, pois tem uma mercearia, e pediu para ela ir comprar umas bebidas para trabalhar sábado e domingo; que ela disse que iria comprar e que iria na casa da irmã; que respondeu que então voltasse logo porque estava sozinho; que precisou limpar uma caixa de gordura e ligou para ela duas ou três vezes, mas não chamou, também enviou mensagem e não teve resposta; que teve um momento de cabeça ruim e destratou ela, mas não falou que ia matar; que pediu para ela vir ajudar e trazer as coisas; que quando ela chegou jogou a cerveja; que entrou para dentro e ela quis correr; que ele segurou ela porque ela tem problema e não é a primeira vez; que acabaram caindo e virando o freezer, que ele se cortou todo e também o pescoço; que depois ela levantou e saiu correndo para a cozinha; que pensou que ela iria para o sofá ou algo assim e continuou trabalhando e pediu para o pessoal sair; que foi procurar e não a viu mais; que depois soube que ela tinha ido para a casa do filho; que então pensou que se ela foi, que fosse; que ela pegou as coisas e foi embora; que foi dormir; que ainda não era noite de sábado; que no outro dia levantou, tomou banho e foi trabalhar sabendo que ela estava lá; que ouviu barulho de viatura, abriu a cortina e viu a viatura; que os policiais mandaram abrir a porta; que quando foi abrir a porta da cozinha eles já abriram e entraram correndo; que os policiais perguntaram onde estava o corpo e onde estava a arma e disseram que o corpo estava enterrado; que respondeu perguntando que corpo e que arma e disse que estavam loucos; que os policiais insistiram perguntando pela arma e pelo corpo; que respondeu que tinha apenas uns facões de pescaria e coisas de pescaria; que afirmou que trabalha desde os seis anos de idade; que então pegaram seu celular, sua filha arrancou o celular e os policiais também tomaram o aparelho; que foi levado preso e disseram que ele tinha matado a mulher; que afirmou que nunca falou que iria matar ninguém; que disse que Deus o livre de fazer isso; que disse que apenas trabalha; que depois soube que ela estava na casa do filho e que estava bem; que ela voltou, está trabalhando e cuidando da casa; que enquanto isso ele permanece preso; que deve apenas ter destratado ela; que só a destratou; que não bateu nela; que quem saiu machucado foi ele; que as lesões ocorreram na hora em que caíram, quando foi segurar ela e ambos caíram, sendo que ela caiu por cima dele; que acredita que no momento em que ela bateu no freezer ele também se cortou, pois possui três freezers com grade atrás e acabou se cortando todo, inclusive nas orelhas; que ela também pode ter batido da mesma forma que ele, porque os dois caíram; que ela mesma pode confirmar isso; que foi isso que aconteceu; que no outro dia cedo o policial chegou e ele foi preso sem saber do que estava sendo preso; que apenas discutiu com ela e trocaram algumas palavras; que ela não entendia que ele precisava do telefone porque precisava de uma ferramenta e ela não atendia; que havia tomado alguns goles; que não sabe por que ela foi para o Rio Grande do Sul; que ela tem problema, toma remédio e possui problemas de saúde; que não sabe explicar exatamente; que não sabe dizer; que afirma que jamais bateria em mulher, ainda mais sendo a mãe de seus filhos; que nega ter mandado áudio dizendo que tinha atirado nela; que disse para o filho que não sabia onde estava a mãe; que comentou que tinha uma pistola de brinquedo em casa e disse em tom de brincadeira que teria dado para a mãe; que afirma que estava brincando e não sabia de nada; que disse que a pistola de brinquedo deve estar na mesa; que afirma que nunca aceitou bater em ninguém; que reconhece que a voz no áudio apresentado é sua; que confirma que enviou o áudio; que disse que enviou o áudio à noite e não lembra exatamente a hora; que explicou que a pessoa para quem mandou o áudio compra em sua mercearia; que disse para essa pessoa não passar mais compras no cartão porque a mulher havia fugido com o cartão e poderia gastar todo o dinheiro; que afirmou que tinha fornecedores para pagar e por isso pediu que pagassem em dinheiro; que afirmou que foi isso que quis dizer; que explicou que quando disse no áudio que deu tiros na mulher estava brincando e que não falou sério; que afirma que não falou por mal; que disse que às vezes se fala coisas assim; que afirma que não tem o costume de falar esse tipo de coisa; que disse que às vezes fazem brincadeiras e falam coisas assim; que disse que estava nervoso e havia bebido; que afirma que não costuma falar esse tipo de coisa; que diz que não se lembra bem do que falou; que afirma que tem problema na cabeça e não lembra de tudo; que afirma que não lembra para quem enviou o outro áudio; que diz que já estava bebendo bastante naquele momento; que nega ter batido nela; que nega ter ameaçado ela; que afirma que apenas a destratou; que diz que apenas discutiu com ela; que afirma que ela nem estava atendendo o telefone nem escutando; que diz que foi apenas isso; que afirma que tentou impedir ela de sair correndo porque ela tem problemas; que diz que já houve outra situação em que ela saiu para a rua e ela toma remédio controlado; que afirma que já esclareceu isso no fórum; que diz que ela tem problemas e às vezes não toma o remédio; que afirma que tentou impedir ela de sair para a rua apenas segurando ela; que explica que o problema de ela sair para a rua é que ela fica transtornada; que afirma que quando fica nervosa ela se transforma, desmaia, cai e passa mal; que afirma que cuida dela; que diz que nunca fez mal a ela; que afirma que se perguntarem para ela e ela confirmar, o juiz pode fazer o que quiser; que não agrediu ela; que apenas segurou ela; que apenas a segurou; que afirma que se machucou mais do que ela; que diz que às vezes conversa assim porque, sendo comerciante, precisa agradar freguês e às vezes até contar mentira para manter o cliente; que afirma que conversam bastante, mas que não fez nada disso e que é tudo mentira; que diz que para ser comerciante precisa manter boa aparência e às vezes falar algumas mentiras para ficar bem com o freguês; que afirma que se machucou no pescoço e na orelha; que explica que a orelha cortou por dentro e que também machucou a cabeça ao bater no freezer; que afirma que não falou isso para ninguém na delegacia; que diz que estava algemado e machucado e por isso não falou nada; que afirma que do jeito que estava não percebeu os ferimentos na hora; que diz que apenas no outro dia percebeu que estava todo machucado.” A vítima N. A. D. L. N. relatou em Juízo (evento 38.1): “Que os fatos narrados no processo, de que no dia 6 de dezembro de 2025 ele a teria agredido causando escoriações no corpo e ameaçado de morte dizendo que iria matá-la, aconteceram; que estava na casa da irmã e quando chegou em casa ele estava muito agressivo e já foi para cima dela, momento em que saiu correndo porque o portão estava aberto e correu para a casa do irmão no bairro Santa Cruz; que foi agredida na região do pescoço, que ele lhe deu um empurrão e a empurrou no chão; que ele estava muito alcoolizado; que estava na casa da irmã e quando chegou em casa ele estava alcoolizado e com ciúmes, dizendo que ela não estava na casa da irmã, mas em outro lugar; que naquele dia não a ameaçou, apenas começou a agredi-la, momento em que saiu correndo e conseguiu chegar na casa do irmão; que os áudios constantes no processo se referem a ela; que na hora ele não a ameaçou de morte, que apenas nos áudios ele falou, mas no momento da agressão não deu tempo porque saiu correndo; que a situação de tiro mencionada nos áudios ele fala quando está muito bêbado, quando bebe demais, mas que não é verdade, que ele não deu tiro atrás dela e que não deu tempo para isso; que naquele dia ele apenas a agrediu e não a ameaçou; que quando ele bebe costuma contar vantagem para as pessoas; que nos áudios ele imaginou coisas por causa da bebedeira e começou a falar para todo mundo; que quando está sóbrio é uma pessoa boa e que não tem queixa dele quando está sóbrio; que ele não briga com ela e não a incomoda, mas que quando bebe um copo já se transforma; que não teria receio caso ele fosse colocado em liberdade; que acredita que ele vai ficar sossegado e cuidar da vida dele, mas que não quer mais ficar com ele.” A testemunha de acusação, filha da vítima, SUELEN DE LIMA NAIRNEI, ouvida na condição de informante, relatou em Juízo: “Que no dia em que os fatos aconteceram não estava presente, pois estava trabalhando, e soube do ocorrido apenas depois; que sabe que sua mãe foi agredida por ele; que sua mãe ficou com algumas marcas em razão da agressão; que não foi com sua mãe até a delegacia, pois no dia dos fatos ela foi embora e não chegou a prestar depoimento, tendo ido para o Rio Grande e ficado na casa de seu irmão por um tempo; que quem fez a denúncia foi seu avô; que o nome de seu avô é Palminor Alves de Lima; que José Valdecir de Lima é seu tio; que não estava presente, não assistiu e não soube de nada no momento dos fatos, apenas posteriormente; que quando o acusado está bem é uma boa pessoa e não tem desavença com sua mãe; que existem apenas briguinhas de casal, mas nada nesse estado; que nunca ocorreu algo nesse nível antes; que tem visitado ele na cadeia; que ele está bem debilitado; que ele é diabético e também tem pressão alta; que quando está bêbado começa a contar vantagem; que ele é bem gavola; que não é verdade o que ele falou nos áudios sobre ter atirado, pois isso não aconteceu e a própria mãe disse que não.” A testemunha de acusação, irmão da vítima, JOSÉ VALDECIR DE LIMA, ouvido na condição de informante, declarou em Juízo: “ue é irmão da vítima Neusa; que tem conhecimento da acusação em face de Izael Narnei pela prática de lesão corporal e ameaça contra sua irmã; que ajudou a tirá-la da cidade por causa das ameaças; que foi ele quem pagou a passagem para que ela fosse para a casa do filho; que fez isso por causa das ameaças e porque ficou com medo de que algo pudesse acontecer; que quando ela chegou em sua casa estava com marcas pelo corpo, com sinais de estrangulamento e com o couro cabeludo bastante machucado, queixando-se muito; que ela relatou que havia chegado em casa e ele a ameaçou dizendo que queria matá-la; que por isso tomou providências para tirá-la dali e evitar que algo acontecesse.” A testemunha de acusação, Policial Militar, WILLIAM BOLIGON PINTO, declarou em Juízo: “Que estava em patrulhamento nas proximidades do Parque do Lago quando o solicitante, posteriormente identificado como Palminor, chamou a equipe relatando que não estava conseguindo entrar em contato com sua filha, a qual não atendia as ligações; que o solicitante disse que temia que ela pudesse estar morta no interior da residência, pois já haviam ocorrido outros fatos em que o convivente dela havia a ameaçado de morte; que de imediato a equipe pediu para o solicitante embarcar na viatura e levá-los até o endereço; que chegando ao local bateram palmas e permaneceram um tempo tentando que alguém abrisse a porta, porém sem êxito; que em determinado momento visualizaram na janela uma cortina se mexer e alguém espiar a equipe, percebendo então que havia alguém no local; que entraram no imóvel e, ao se aproximarem da porta da residência, encontraram o autor; que deram voz de abordagem e em revista pessoal nada de ilícito foi localizado; que questionaram o autor a respeito do paradeiro da senhora Neusa, o qual disse que não sabia onde ela se encontrava; que a equipe achou estranha a situação e solicitou autorização para vistoriar os cômodos da residência; que procuraram em todos os cômodos e ela não foi localizada; que enquanto conversavam com ele chegou a filha do casal, cujo nome não recorda; que ela chamou a equipe em particular e relatou que sua mãe não se encontrava mais no Paraná, pois havia ido para o Rio Grande do Sul durante a madrugada; que relatou ainda que na noite anterior o pai havia agredido a mãe, deixando hematomas e escoriações no pescoço; que ela conseguiu fugir da residência e se abrigar na casa do irmão; que o irmão a levou até a rodoviária e comprou uma passagem para Canoas, no Rio Grande do Sul, onde reside um filho dela; que diante dos fatos a equipe deu voz de prisão ao autor; que deslocaram com ele até a delegacia juntamente com o pai e a filha da vítima; que durante a condução utilizaram algemas para resguardar a integridade da equipe e do conduzido; que na delegacia retiraram as algemas e perguntaram ao autor se poderiam olhar o celular dele; que gravaram a autorização e entregaram a situação ao plantão; que ao verificar o celular no aplicativo WhatsApp encontraram alguns áudios enviados por ele; que nos áudios o autor relatava que teria efetuado dois disparos de arma de fogo em direção à dona Neusa na noite anterior ou na madrugada; que ele dizia não saber se ela estava morta ou no UPA e que estava com muito medo; que em um dos áudios também relatava que não iria se entregar e que iria fugir; que diante disso a equipe apresentou a situação ao delegado, sendo o telefone apreendido para investigação; que não foi localizada nenhuma arma de fogo com ele nem na residência.” A testemunha de acusação, Policial Militar, EVANDRO FASSINI, relatou em Juízo: “que a equipe estava em patrulhamento próximo ao lago quando foi abordada pelo pai da vítima, o qual informou que sua filha havia mandado algumas mensagens para familiares dizendo que havia tomado um tiro; que a equipe recolheu o pai da vítima no interior da viatura e deslocou até a residência; que ao chegar ao local bateram na residência e ninguém saiu para atender; que verificaram um movimento na cortina; que nesse momento chegou o filho do autor e da vítima e ele abriu o portão para a equipe policial; que a equipe entrou na residência e encontrou Izael no interior do imóvel; que ele foi questionado sobre a situação e negava o tempo todo, dizendo que não havia acontecido nada e que não sabia do paradeiro da esposa; que em determinado momento chegou a filha do casal, cujo nome não recorda; que ela relatou que sua mãe havia pedido socorro para ela e para os outros filhos e disse que havia sofrido dois disparos de arma de fogo, porém os disparos não a atingiram; que relatou ainda que a mãe pegou um ônibus e foi para o Rio Grande do Sul, para a casa de outro filho; que diante dos fatos a equipe deu voz de prisão ao autor e o conduziu até a delegacia para ser ouvido sobre a situação; que a equipe realizou buscas na residência, mas não localizou a arma de fogo utilizada; que na delegacia ele foi questionado e autorizou que fosse verificado o celular; que no aparelho havia algumas mensagens que falavam sobre os disparos, sobre a lesão e sobre ele estar com medo de ser preso; que todo o material foi entregue no plantão da delegacia; que a prisão ocorreu logo após o pai da vítima receber as mensagens; que a vítima já estava em deslocamento para o Rio Grande do Sul; que tudo aconteceu em ato contínuo após a equipe receber a informação; que os fatos teriam ocorrido durante a noite ou madrugada; que o acusado estava alcoolizado nesse dia.” Empreendida análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o conjunto probatório se mostra suficiente a embasar um decreto condenatório ao acusado em relação ao delito de lesão corporal. O réu é acusado de, no dia 06 de dezembro de 2025, na Rua Bagé, 252, Bairro Boqueirão, nesta cidade e Comarca de Guarapuava, ofender a integridade física de sua ex-convivente, mediante empurrões, pegando-a pelos cabelos e pescoço e jogando-a no chão, causando-lhe lesões corporais. De acordo com o depoimento policial colhido em Juízo, a equipe foi acionada pelo genitor da vítima, Sr. Palminor, para prestar atendimento a uma situação de violência doméstica, em que o solicitante suspeitava que sua filha pudesse estar morte, devido ao fato de que não atendia as ligações e já havia sofrido ameaças por seu companheiro. Diante da situação, a equipe diligenciou até a residência do casal e indagou ao denunciado o atual paradeiro da vítima, o qual afirmou desconhecer o local onde ela estava. Na sequência, a filha da vítima, Sra. Suelen, chegou ao local e informou que sua mãe já não estava mais no Paraná, pois havia ido embora durante a madrugada devido às agressões sofridas na noite anterior. A vítima, quando ouvida em Juízo, relatou que na ocasião dos fatos chegou em sua residência, após fazer uma visita a sua irmã, e que o acusado, motivado por ciúme excessivo, passou a acusá-la de o estar traindo, desacreditando de sua afirmativa de que estava na casa de sua irmã. Em seguida, investiu contra a vítima, agredindo-a na região do pescoço e com empurrões, até que estar conseguisse fugir da residência e abrigar-se na residência do seu irmão, no Estado do Rio Grande do Sul. Sobre as agressões, a vítima compareceu no Instituto Médico Legal do Estado do Rio Grande do Sul logo após os fatos, que emitiu o competente laudo pericial (evento 32.2), atestando a presença de lesões de solução de continuidade superficial (escoriações), na região supraclavicular esquerda, medindo quarenta milímetros por cinco milímetros e duas paralelas na região lateral esquerda do terço médio do pescoço, medindo a maior cinquenta milímetros por cinco milímetros e a menor trinta milímetros por cinco milímetros, lesões estas produzidas por instrumento contundente. Dessa forma, não restam dúvidas sobre a materialidade do crime em questão, visto que as lesões corporais provocadas na vítima foram verificadas por perito capacitado e mostraram-se condizentes com a descrição da dinâmica dos fatos. A negativa do acusado encontra-se isolada nos autos, desamparada de qualquer elemento probatório produzido na instrução, pois apesar de relatar ter sido agredido pela vítima, não apresentou qualquer tipo de lesão à Autoridade Policial ou Judicial. Portanto, não resta dúvida de que, no dia dos fatos, a vítima sofreu agressões físicas por parte do acusado, o qual utilizou de força para agredi-la de maneira violenta. Assim, não há o que se falar em absolvição do réu por ausência de dolo no momento da prática delitiva, uma vez que a simples negativa dos fatos não é suficiente para afastar a intenção de lesionar a vítima. Por fim, incide no caso em exame as disposições da Lei nº 11.340/2006, pois se configura violência doméstica contra a mulher aquela que se dá no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (art. 5º, II, da referida lei). Sendo que acusado e a vítima mantinham um relacionamento há cerca de 20 anos, pelo que a agressão perpetrada pelo acusado contra a vítima configura violência doméstica a ser tutelada pela Lei nº 11.340/2006. Conforme leciona o §13º do artigo 129 do Código Penal, se punirá o agressor quando a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1° do art. 121-A deste Código. Ao nos reportarmos ao §1° do art. 121-A: Art. 121-A (...) § 1° Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. De acordo com o artigo 5º da Lei Maria da Penha: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (grifei). Assim, o simples fato de ser uma mulher o sujeito passivo de um crime de lesão corporal não é suficiente para caracterizar a qualificadora em questão. Esta somente estará configurada se essa forma de violência contra a mulher, que a lesiona fisicamente, for perpetrada num contexto de “violência de gênero”. A violência praticada contra a vítima consiste em violência em razão da condição do sexo feminino, caracterizando uma forma de violência de gênero, havendo por parte do acusado o menosprezo e a discriminação à condição de mulher, considerando que agrediu sua convivente à época, movido por um inegável sentimento de posse, questionando a fidelidade da vítima. Neste viés, é o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, o qual explica que “doméstico é termo que diz respeito à vida em família, usualmente na mesma casa, tanto assim que sempre se definiu a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, como sendo as ligações estabelecidas entre participantes de uma mesma vida familiar, podendo haver laços de parentesco ou não.” Esta é a razão da criação de uma nova figura típica, na realidade uma nova forma de lesão qualificada, teria a finalidade de atingir os variados e, infelizmente, numerosos casos de lesões corporais praticadas no lar, dentre integrantes de uma mesma vida familiar, onde deveria imperar a paz e jamais a agressão. Nesse sentido: “A Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF).” (STJ – 5.ª Turma – RHC n.º 92.825/MT – Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca – j. em 21/8/2018). Superada esta questão, passa-se a análise dos elementos objetivos e subjetivos do crime praticado pelo acusado. Estão presentes os elementos objetivos e subjetivos do fato típico. O dolo (animus laedendi) é evidente e se extrai das circunstâncias dos fatos (acima), do relato da vítima e, ainda do laudo de lesões corporais. Ressalte-se que o acusado quis agredir fisicamente a sua ex-companheira, por razões da condição do sexo feminino, de tal forma que sua conduta se amolda perfeitamente à descrição típica contida no artigo 129, §13º, do Código Penal. No que se refere ao tipo subjetivo, depreende-se que o denunciado agiu dolosamente, já que conhecia e queria realizar o elemento subjetivo do crime de lesões corporais, o que é inequívoco do contexto em que as agressões foram praticadas. Neste contexto, verifica-se que a conduta do acusado se amolda perfeitamente àquela descrita no artigo 129, §13º do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de suas condutas. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. De outro lado, em relação ao crime de ameaça descrito no Fato 02, não merece ser acolhida a pretensão deduzida na exordial acusatória, pois as provas produzidas nos autos não são suficientes para comprovar a autoria do crime de ameaça, senão vejamos. A vítima relatou em Juízo que não foi ameaçada pelo acusado e que, apesar de ter conhecimento dos áudios gravados, não se sentiu ameaçada. Informou ainda que a informação de que o denunciado tenha desferido disparos de arma de fogo é inverídica, e que este costuma encaminhar áudios enaltecendo-se falsamente quando está embriagado. Vislumbra-se que as provas produzidas nos autos não são suficientes para condenação do réu pelo crime de ameaça. Observa-se que a vítima não confirmou as ameaças de morte supostamente proferidas. Desta forma, verifica-se que a versão da vítima em juízo não foi confirmada pelas provas produzidas, especialmente em comparação ao seu depoimento dado diante da Autoridade Policial. Assim, verifica-se a insuficiência de provas nos autos capazes de demonstrar que o acusado ameaçou a vítima. Outrossim, vislumbra-se que a prova mais contundente da prática delitiva pelo réu estaria consubstanciada nas declarações da vítima em sede inquisitorial, uma vez que o relato em Juízo foi contraditório, e assim não pode ser utilizada para embasar um decreto condenatório. Em que pese o entendimento sedimentado de que o relato da vítima se reveste de especial valor, ele não pode ser exclusivo para sustentar um decreto condenatório, devendo estar afinado, com outros elementos de provas produzidos nos autos, o que não ocorreu in casu. Logo, a palavra da vítima, embora relevante em delitos dessa natureza, mostrou-se isolada do conjunto probatório trazido aos autos, sendo impositiva a absolvição do réu em relação ao Fato 02. Outrossim, nosso ordenamento jurídico é uníssono em repugnar a condenação, de qualquer cidadão, quando a acusação não demonstrar, de forma cabal, a ocorrência da infração e a autoria delitiva. Os indícios suficientes bastam, tão-somente, para o oferecimento da exordial acusatória; na fase decisória exige-se a certeza da ocorrência do crime e a identificação do autor. Assim, não deve prosperar a pretensão punitiva estatal, por primazia aos princípios basilares do Direito Penal Brasileiro, tais como o da presunção da inocência e in dubio pro reo, além de não haver prova da autoria do delito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim para o fim de CONDENAR o réu IZAEL NARNEI, devidamente qualificado acima e na exordial, em razão da prática do delito do artigo 129, § 13º, do Código Penal (fato 01) e ABSOLVÊ-LO do delito previsto no art. 147, §1°, do Código Penal (fato 02), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. a) Pena-base – análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): Iniciando a dosimetria da pena de lesões corporais em seu mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão, considerando que os fatos ocorreram após a vigência da Lei nº 14.994/2024, e passo a ponderar acerca das circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: normalmente para o delito em questão. ANTECEDENTES: da análise da certidão do Sistema Oráculo (evento 114.1), verifica-se que o réu possui registros criminais, com condenação definitiva nos autos n° 0021302-39.2021.8.16.0031 (3ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 19/09/2023), pelo que deixo de utilizar nesta fase para utilizá-la na fase subsequente, por caracterizar reincidência. CONDUTA SOCIAL: não constam dados relevantes. PERSONALIDADE DO AGENTE: não há elementos suficientes nos autos que permitam sua valoração. MOTIVOS DO CRIME: não foram devidamente identificados, razão pela qual não serão desvalorados. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais para o delito em questão. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não trouxeram especial repercussão concreta no caso de modo a desvalorar especialmente a pena nesta oportunidade. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não contribuiu para a prática do delito, não havendo o que se falar em culpa da vítima pelas agressões, conforme apontado pela defesa, uma vez que o acusado iniciou as agressões. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no artigo 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, e não havendo circunstância judicial em desfavor do acusado fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão. b) Das circunstâncias legais (agravantes e atenuantes): Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Verifica-se a presença da agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a reincidência do acusado, uma vez que condenado nos autos n° 0021302-39.2021.8.16.0031 (3ª Vara Criminal de Guarapuava, com trânsito em julgado em 19/09/2023). Assim, agravo a pena-base em 1/6, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. c) Das causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Logo, a pena permanece fixada no quantum acima estabelecido. 4.1. Regime inicial de cumprimento da pena – artigo 59, inciso III do Código Penal. Considerando a quantidade de pena fixada, a mesma deverá ser cumprida em regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. Das condições obrigatórias para o cumprimento das penas privativas de liberdade em regime inicialmente aberto: Nos termos do art. 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), deverá o réu: a. Recolher-se em sua residência, diariamente, das 21h00 às 06h00, inclusive aos sábados, domingos e feriados, ante a inexistência de casa de albergado; b. Não se ausentar do município onde reside sem prévia autorização judicial; c. Apresentar-se, mensalmente, em Juízo, para informar e justificar as suas atividades. Das condições especiais para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicialmente aberto: a. Não adentrar locais de duvidosa reputação, tais como bares, casas de tavolagem, casas de jogos ou casas de prostituição; b. Comunicar o Juízo sobre qualquer alteração de endereço residencial ou comercial. Quanto a condição de “Não adentrar locais de duvidosa reputação, tais como bares, casas de tavolagem, casas de jogos ou casas de prostituição”, destaco a discordância, motivada, do teor da Súmula 493, do STJ. Entendo que a configuração do malfadado bis in idem somente poderia ocorrer se, com a imposição de simples regime aberto, o réu recebesse alguma restrição capaz de atingir os fins da pena, a qual, ao menos teoricamente, tem como características, além da função repressiva, os fins retributivo, humanitário e ressocializante. Ocorre que a imposição das condições gerais do regime aberto representa mera sugestão de comportamento ao réu, diante da absoluta incapacidade e insuficiência do Estado em promover a adequada fiscalização. É de registrar a inexistência de casas de albergado ou outros estabelecimentos adequados à execução da pena em regime aberto. Portanto, para preservar a finalidade da sanção penal, mantenho como condição do regime aberto “Não adentrar locais de duvidosa reputação, tais como bares, casas de tavolagem, casas de jogos ou casas de prostituição”. 4.2. Da substituição da pena, do sursis da pena e outras disposições: Considerando que os crimes foram cometidos com violência, inviável a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e a concessão de sursis da pena. 4.3. Direito de apelar em liberdade. Considerando que o feito se encontra instruído e o regime prisional estabelecido, com cumprimento de pena em regime aberto, e não mais subsistindo os motivos que ensejaram a sua decretação, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada, concedendo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 4.4. Da fixação do dano mínimo (artigo 387, IV do CPP) Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No presente caso, deixa-se de condenar o acusado em valor mínimo de reparação civil (CPP, art. 387, IV), haja vista a ausência de discussão no feito, com a instrução probatória necessária a fim de mensurar a extensão do dano causado. De toda forma, fica obviamente aberta a via ordinária para obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 4.5. Dos bens apreendidos Com relação ao aparelho celular apreendido, considerando a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça, determino sua restituição ao réu, mediante comprovação de sua propriedade e termo nos autos. Em caso de desinteresse, inércia ou não comprovação da propriedade, desde já, determino o perdimento do bem. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. 2. Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 1. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal. 2. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação. 3. Expeça-se a competente guia e encaminhe-se a Vara de Execuções Penais. 4. Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais, a que o acusado foi condenado. Após, intime-se o acusado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento comunique-se ao Funjus (custas processuais). 4.1. Uma vez intimado para pagamento e não realizada a quitação do débito, converto, desde já, as custas judiciais fixadas em face do réu em dívida de valor. Expeça-se certidão para protesto, na forma postulada pelo Cartório Distribuidor de Guarapuava, devendo ser oficiados aos Tabelionatos de Protestos de Títulos e Documentos de Guarapuava/PR, para que promovam a referida medida legal. Cumpram-se as demais diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Márcio Trindade Dantas Juiz de Direito Substituto