Ementa
- Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000466-64.2022.8.16.0078 Processo: 0000466-64.2022.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.120,71 Exequente(s): Município de Curiúva/PR Executado(s): NOELI SOLANGE RIBEIRO HOLOUKA 1. Trata-se de Execução Fiscal que move o Município de Curiúva/PR em face de Noeli Solange Ribeiro Holouka. A parte exequente informou a satisfação integral do débito tributário, requerendo a extinção e arquivamento do feito (mov. 100.1). 2. Assim, satisfeita a pretensão executiva, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do CPC. Considerando que não há nos autos informação acerca da quitação das custas processuais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Deste modo, tendo em vista a alteração do Decreto Judiciário n. 744/2009 pelo Decreto n. 785/2017, nos termos da nova redação do artigo 44, determino que seja expedida guia de recolhimento das custas finais, intimando-se o executado para efetiva quitação, com a advertência de que o não pagamento dos valores gerará protesto da dívida, sem prejuízo de inscrição do nome dos devedores nos órgãos de protesto de crédito. Cumpra-se a Instrução Normativa 12/2017.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000466-64.2022.8.16.0078 Processo: 0000466-64.2022.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.120,71 Exequente(s): Município de Curiúva/PR Executado(s): NOELI SOLANGE RIBEIRO HOLOUKA 1. Trata-se de Execução Fiscal que move o Município de Curiúva/PR em face de Noeli Solange Ribeiro Holouka. A parte exequente informou a satisfação integral do débito tributário, requerendo a extinção e arquivamento do feito (mov. 100.1). 2. Assim, satisfeita a pretensão executiva, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do CPC. Considerando que não há nos autos informação acerca da quitação das custas processuais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Deste modo, tendo em vista a alteração do Decreto Judiciário n. 744/2009 pelo Decreto n. 785/2017, nos termos da nova redação do artigo 44, determino que seja expedida guia de recolhimento das custas finais, intimando-se o executado para efetiva quitação, com a advertência de que o não pagamento dos valores gerará protesto da dívida, sem prejuízo de inscrição do nome dos devedores nos órgãos de protesto de crédito. Cumpra-se a Instrução Normativa 12/2017. 3. Após o trânsito em julgado, promova-se o levantamento das penhoras e das restrições eventualmente incluídas nos autos (Renajud, Serasajud, etc). Casa haja registro de penhora no Serviço de Registro de Imóveis, expeça-se ofício/mensageiro para levantamento, ficando a cargo da parte executada o recolhimento das custas pertinentes. Se foi ou for manifestada, homologo, desde já, a renúncia do prazo recursal. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente neste ato. Intimem-se. Curiúva, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza de Direito