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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0023411-24.2018.8.16.0001

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0023411-24.2018.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em relação às sócias Ana Vitória Brito Nunes e Rosangela Nancy Brito. 3.1.1. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais referentes à cota-parte que caberia às duas rés. No entanto, deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que elas não possuem procurador habilitado nos autos. 3.1.2. Fica a parte requerente dispensada do referido pagamento por ser beneficiária de assistência judiciária, a não ser que venha a possuir condições para tanto nos próximos 05 (cinco) anos (art. 98, §3º CPC). 3.2. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC, a fim de: a) DECLARAR rescindido o “CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO E VENDA DE VEÍCULO SEMI NOVO” firmado entre as partes, diante do inadimplemento da parte ré AVB; b) CONDENAR a AVB ao pagamento de danos materiais à autora no importe de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), acrescidos de juros moratórios e correção monetária à Taxa Selic, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso em 06/08/2018 (STJ - AgInt no AREsp: 2059743 RJ 2022/0020555-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) até o efetivo pagamento; c) CONDENAR a AVB ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios e correção monetária à Taxa Selic, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento. 3.2.1. Diante da sucumbência mínima (somente quanto ao valor da indenização), condeno a ré ABV ao pagamento das demais custas processuais e honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais e o grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 4.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.2.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-s

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023411-24.2018.8.16.0001 Processo: 0023411-24.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$53.000,00 Autor(s): MARIA DE FATIMA STELLFELD MANSANI Réu(s): ANA VITORIA BRITO NUNES AVB MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI representado(a) por ROSANGELA NANCY BRITO, ANA VITORIA BRITO NUNES ROSANGELA NANCY BRITO SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente por MARIA DE FÁTIMA STELLFELD MANSANI em face de AVB MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (nome fantasia BARONE COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI), ROSANGELA NANCY BRITO, ANA VITÓRIA BRITO NUNES e M G K AUTOMÓVEIS LTDA. Em petição inicial (mov. 1.1), a parte autora relatou que, em 24/07/2018, firmou com a AVB MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, um contrato de consignação e venda de veículo seminovo, o qual tinha por objeto a venda de veículo de propriedade da autora (Chevrolet Cobalt LTZ 1.8, cor branca, ano 2014/2015, com câmbio automático, placa AYU9115, chassi 9BGJC69Z0FB114542, Renavam 1019547186), pelo preço mínimo de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Sustentou que assinou procuração em favor da AVB MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, conferindo poderes para a transferência do veículo. Aduziu que em meados de agosto surpreendeu-se quando foi informada pelo DETRAN que foi efetuada a transferência do veículo, em que pese a empresa não tenha a informado acerca de tal venda. Relatou que muitas desculpas e promessas do crédito do valor da venda foram feitas pela primeira requerida, mas até o momento não recebeu o valor. Sustentou, ainda, que constatou que o veículo foi vendido para a ré M G K AUTOMÓVEIS LTDA e que localizou o automóvel à venda no site desta empresa. Assim, contou que, ao efetuar pesquisas, se deparou com várias reclamações e processos judiciais similares, além de inquérito policial por estelionato. Ao final, pugnou pelo deferimento da justiça gratuita, pela concessão da tutela provisória de urgência para determinar o imediato bloqueio do veículo via BACEJUD, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão do veículo através de carta precatória. Concedeu-se o benefício da justiça gratuita à parte autora (mov. 13.1). Em decisão inicial (mov. 13.1), foi deferida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente para o fim de determinar o imediato bloqueio total (circulação e transferência) do veículo descrito na inicial via Sistema Renajud, bem como a busca e apreensão do veículo no estabelecimento da M G K AUTOMÓVEIS LTDA. Foi realizado o bloqueio do veículo através do RENAJUD (movs. 23.1/23.3). As requeridas AVB MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (nome fantasia BARONE COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI), ROSANGELA NANCY BRITO e ANA VITÓRIA BRITO NUNES compareceram espontaneamente aos autos (movs. 27.1/27.6). A parte autora aditou à inicial (mov. 40.1) propondo “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PERDAS E DANOS”. Reiterou os fatos narrados na exordial. Ao final, pugnou: a) pela manutenção da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, da busca e apreensão do veículo objeto da presente demanda; b) pela declaração da rescisão do contrato firmado com a AVB MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, com a determinação de devolução do veículo ou pagamento da quantia de R$ 38.000,00; c) pela constituição em mora da ré M G K AUTOMÓVEIS LTDA em virtude do inadimplemento pela compra do bem, sendo esta impelida a devolver o veículo ou realizar o pagamento da quantia de R$38.000,00; d) pela condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais, em valor a ser determinado pelo Juízo. Juntou documento (mov. 40.2). A procuradora das rés AVB MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (nome fantasia BARONE COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI), ROSANGELA NANCY BRITO e ANA VITÓRIA BRITO NUNES, informou a renúncia de mandato (movs. 44.1/44.3). A ré M G K AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação (mov. 48.1), alegando que nunca realizou qualquer negócio com as rés AVB MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (nome fantasia BARONE COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI), ROSANGELA NANCY BRITO e ANA VITÓRIA BRITO NUNES. Relatou que o veículo Chevrolet Cobalt LTZ 1.8, cor branca, ano 2014/2015, placas AYU-9115, Renavam 1019547186, no dia 01/08/2018, foi oferecido em um grupo de repasses de veículos (do aplicativo Whatsapp) de nome “Repasses nome já diz ok!!”. Informou que o anúncio do veículo foi feito pelo Sr. Antônio Villas Boas, sendo nominado na lista do grupo como “Toninho Curitiba Repasses”. Aduziu que entrou em contato com o Sr. Antônio que repassou o preço do veículo no valor de R$34.300,00 (trinta e quatro mil e trezentos reais). Sustentou que, após realizar a consulta do veículo junto ao sistema AUTOLIST (www.autolist.com.br) e verificar que o veículo não possuía nenhuma restrição, resolveu adquirir o veículo pelo preço oferecido. Contou que, no dia 02.08.2018, realizou a transferência do valor da compra do veículo para a conta de n. 29.911, da agência n. 381, da CEF, de titularidade da Sra. Ariane Ribeiro Palmer (CPF 076.224.509-36), companheira do Sr. Antônio Villas Boas. Defendeu ser terceiro de boa-fé, tendo pago a integralidade do veículo. Aduziu que, quem não passou a quantia à autora foram as requeridas AVB MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (nome fantasia BARONE COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI), ROSANGELA NANCY BRITO e ANA VITÓRIA BRITO NUNES. Rechaçou o pedido de rescisão do contrato. Aduziu que a autora outorgou procuração para o Sr. Márcio André Brambilla vender seu veículo. Sustentou que a firma da autora foi reconhecida na procuração como verdadeira, ou seja, a autora foi até o cartório pessoalmente reconhecer a sua assinatura no instrumento procuratório. Rechaçou os pedidos indenizatórios. Ao final, pugnou pela revogação da tutela de urgência concedida e pela improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 48.1/48.10). O aditamento à petição inicial de mov. 40.1 foi recebido (mov. 49.1), porém, intimou-se a parte autora para que especificasse o valor pretendido a título de dano moral. O E.TJ-PR concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela ré M G K AUTOMÓVEIS LTDA e suspendeu a ordem de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (mov. 51.2). A parte autora emendou à inicial, solicitando a inclusão no polo passivo do Sr. Márcio André Brambilla, estabelecendo o montante pleiteado a título de danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais) e pugnando pela retificação do valor atribuído à causa para R$53.000,00 (cinquenta e três mil reais) (mov. 65.1). Recebeu-se a emenda ao aditamento da petição inicial, quanto o montante pleiteado por danos morais e a retificação do valor da causa (mov. 68.1). Foi indeferido o pedido de emenda à inicial (mov. 65.1), no tocante à alteração do polo passivo da demanda para inclusão do Sr. Márcio André Brambilla (mov. 88.1). O E. TJ.PR determinou a baixa da restrição do veículo discuto nos autos, afastando a liminar de mov. 13.1 (mov. 96.1). Em decisão de mov. 232.1 foi deferido o pedido de inclusão do Sr. Márcio André Brambilla no polo passivo da lide. Em decisão de mov. 332.1 foi revogada a decisão de mov. 232.1, mantendo a decisão de mov. 65.1 e excluindo o Sr. Márcio André Brambilla do polo passivo da ação. Ademais, determinou-se a intimação das rés ANA VITÓRIA BRITO NUNES, AVB MOTORS COMÉRCIO DE VÉICULOS EIRELI e ROSANGELA NANCY BRITO para constituir novo procurador nos autos. Foi determinado que os prazos correriam independente da intimação das requeridas ANA VITÓRIA BRITO NUNES, AVB MOTORS COMÉRCIO DE VÉICULOS EIRELI e ROSANGELA NANCY BRITO, nos termos do art. 346 do CPC (mov. 349.1). Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, somente a parte autora se manifestou pugnando pela produção de prova oral (mov. 363.1). Em decisão saneadora (mov. 366.1), foram fixados como pontos controvertidos: a) os termos da relação jurídica existente entre a autora e a AVB MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA; b) a venda do veículo Chevrolet Cobalt LTZ 1.8 sem autorização da parte autora; c) a ausência do repasse à autora do valor referente a venda do veículo; d) a compra do veículo pela MGK AUTOMÓVEIS LTDA; e) o direto da parte autora ao recebimento de indenização por danos materiais e morais. Foi reconhecida a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso, bem como invertido o ônus probatório quanto aos itens “b, c, d”. Por fim, intimou-se a parte autora para que esclarecesse a legitimidade passiva das rés ANA VITÓRIA BRITO NUNES e ROSANGELA NANCY. A parte autora defendeu a legitimidade da empresa ré e suas sócias em razão de clara falta de separação patrimonial (mov. 369.1). Reaberto prazo para especificação de provas, a ré MGK pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 371.1). Em complementação à decisão saneadora (mov. 379.1), determinou-se, em seu item 2, que o ponto processual atinente à eventual ilegitimidade passiva das requeridas se confunde com a responsabilidade pelo dano alegado na inicial, motivo pelo qual a análise foi postergada para o momento da prolação da sentença. Ademais, foi deferida a prova oral. Foi homologado o acordo firmado entre a parte autora e a ré MGK Automóveis Ltda. ME, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva desta, prosseguindo-se o feito apenas em relação às demais rés. Ainda, foi homologada a desistência da produção de prova oral (mov. 390.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da ilegitimidade passiva das sócias Ana Vitória Brito Nunes e Rosangela Nancy Brito: De início, REVOGO o item 2 da decisão saneadora de mov. 379.1, tendo em vista que as questões envolvendo as sócias da empresa ré AVB Motors dizem respeito à preliminar da lide, principalmente diante de equívocos processuais da parte autora. Esclareço: Compulsando os autos, observa-se que, quando da apresentação da petição inicial (mov. 1.1) e de sua emenda (mov. 40.1), as sócias da empresa individual de responsabilidade limitada AVB Motors Comércio de Veículos Eireli, Sra. Ana Vitória e Sra. Rosângela, foram qualificadas no início das petições com o simples esclarecimento “mediante pedido de desconsideração da personalidade jurídica”. No entanto, em momento algum foi realizado expressamente tal pedido, nem indicado o fundamento que o justificasse. Somente após o pedido de esclarecimento deste Juízo (mov. 366.1), a parte autora alegou a existência de ocultação de bens e falta de separação patrimonial entre a empresa e suas sócias, mas novamente sem formalizar o pedido ou apresentar emenda para ampliar seu pleito. Ocorre que é indispensável a existência de pedido expresso e legalmente fundamentado acerca da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, para que seja possível incluir as sócias no polo passivo da ação, visando reconhecer eventuais inadimplementos da pessoa jurídica e, consequentemente, analisar posteriormente eventual responsabilidade. Assim, considerando que a parte autora não o fez, reconheço a ilegitimidade das sócias para compor o polo passivo da lide, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a elas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DA EMPRESA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA . PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CABIMENTO. 1. A personalidade da empresa não se confunde com a de seus sócios, razão pela qual, em princípio, estes não respondem pelos débitos assumidos exclusivamente pela pessoa jurídica. 2 . Nos termos do artigo 50 do Código Civil, para o processamento da ação em face do sócio da empresa, supostamente devedora, é indispensável que haja requerimento expresso de desconstituição de sua personalidade jurídica. 3. Proferida decisão de mérito em relação a uma das partes, eis que reconhecida sua ilegitimidade passiva, cabível a fixação da verba honorária em desfavor do vencido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 00567796320208090000, Relator.: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL DE PESSOA JURÍDICA - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO APELO - CÓPIA DO PAGAMENTO DO PREPARO - IRDR- TEMA 55 - POSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA. - ACOLHIMENTO. - Consoante a Tese fixada pelo IRDR- Tema 55, "não ocorre deserção se a parte junta aos autos cópia das guias de recolhimento em que constam, legíveis, os códigos do recolhimento e o número do processo a que se referem, sendo inequívoca a comprovação do preparo e o recebimento pelo próprio Tribunal de Justiça, ante o demonstrativo de pagamento" - Não se confunde a personalidade jurídica da empresa com a pessoa natural de seu sócio, sendo este parte ilegítima para atuar no polo passivo da ação de cobrança referente a contrato de arrendamento rural, em que assinou tão somente como representante legal da pessoa jurídica - Nos termos do art. 50 do Código Civil, para o processamento da ação em face do sócio da empresa é indispensável que haja requerimento expresso de desconstituição de sua personalidade jurídica . (TJ-MG - AC: 00381071820108130393 Manga, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 20/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/07/2023) (sem grifos no original) Ante o exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva das sócias Ana Vitória Brito Nunes e Rosangela Nancy Brito e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a elas. 2.2. Do mérito: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito em relação à requerida AVB MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, cujo nome fantasia é BARONE COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI. A parte autora pretende, com a presente ação, a rescisão do contrato firmado com a ré AVB MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., em razão da venda do seu veículo consignado sem o repasse dos valores até o presente momento, com a determinação de devolução do veículo objeto da presente ação, ou, alternativamente, o pagamento da quantia de R$ 38.000,00 pelo veículo, acrescida de perdas e danos (mov. 40.1), bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (mov. 65.1). a) Da rescisão do contrato: O ônus da prova compete à parte autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e à parte requerida quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquela, a teor do artigo 373, do CPC. Cumpre destacar que a prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que os fatos expostos no processo ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da lide, o magistrado possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório, apreciando devidamente o direito posto em litígio. Para tanto, as partes precisam demonstrar que estão em posição que se permita a aplicação de determinada norma, ou seja, autor e réu são obrigados a produzir as provas de suas alegações. Isso porque, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições de Direito Processo Civil”. Vol. III, 2ª. Ed. p. 71). No caso em tela, a parte autora apresentou provas que reforçam a veracidade dos fatos narrados na exordial, especialmente a entrega do veículo Chevrolet Cobalt LTZ 1.8, cor branca, ano 2014/2015, com câmbio automático, placa AYU9115, chassi 9BGJC69Z0FB114542 e Renavam 1019547186, à parte requerida, para que esta efetuasse a revenda. Veja-se que a parte autora juntou, ao mov. 1.13, o documento intitulado “Contrato de Consignação e Venda de Veículo Seminovo”, assinado pela parte ré em 24.07.2018, no qual foram devidamente especificados o objeto do instrumento, as cláusulas financeiras e a tradição do bem. Destaca-se o principal: “BEM CONSIGNADO: Veíc. Chevrolet Cobalt LTZ Usado – Cor Branca – Ano 2014/2015 - Placa AYU-9115 – KM 52000 – Chassi 9BGJC69Z0FB114542 – RENAVAM 1019547186 1. Neste ato, o Bem Consignado é entregue para venda, que empreenderá esforços para vendê-lo, em nome do Consignante, pelo preço mínimo de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais). 2. O Consignante assinará Procuração e cumprirá todos os requisitos solicitados para que a Consignatária possa cumprir a cláusula primeira. (...)” Ainda constam nos autos a comprovação da venda do veículo a terceiro atualmente estranho à lide (movs. 1.14/1.15), bem como notícias sobre processos judiciais em casos semelhantes, envolvendo acusações contra à parte requerida em supostos golpes (movs. 1.10/1.12). Nesse cenário, é forçoso reconhecer o direito da parte autora à rescisão do contrato de “Consignação e Venda de Veículo Seminovo”, diante do inadimplemento da parte ré, uma vez que, embora tenha vendido o veículo, deixou de restituir os valores devidos à parte autora. b) Dos danos materiais: No caso dos autos, restou demonstrado o descumprimento do negócio entabulado entre a parte autora e a ré AVB, que teria vendido o veículo deixado para revenda sem, contudo, repassar o valor ajustado à autora. Nesse cenário, a boa-fé do comprador, terceiro alheio à presente lide, deve ser presumida, especialmente porque o estabelecimento comercial contava com autorização do proprietário do automóvel para a realização da venda, sendo certo que o negócio envolvendo bem móvel se perfectibiliza com a tradição (art. 1.226 do Código Civil). Assim, considerando que o veículo foi transferido a terceiro de boa-fé (movs. 1.14/1.15), não é admissível privá-lo da posse do bem e, portanto, não caberá neste feito a devolução do veículo. Por outro lado, no que se refere ao pedido alternativo de condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos, é de rigor o seu acolhimento. Nesse sentido: AÇÃO DE DISTRATO DE CONTRATO VERBAL – CONTRATO ESTIMATÓRIO – REVENDA DE VEÍCULOS – COMPRA E VENDA – TERCEIRO ADQUIRENTE – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO – RECIBO DE TRANSFERÊNCIA – AUSÊNCIA DE REPASSE DO PREÇO DA VENDA – RESPONSABILIDAE DO CONSIGNATÁRIO – DANO MATERIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ficando demonstrado que o autor realizou contrato estimatório verbal, para deixar o veículo em revenda de automóveis usados e espontaneamente assinou o recibo de transferência para terceiro, mostra-se impossível a anulação do negócio e restituição do bem, pois não demonstrada a má-fé do adquirente. Resta, todavia, a responsabilidade do consignatário pelo repasse da importância do preço ao proprietário do bem, com a consequente condenação ao pagamento pelo dano material correspondente. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1013046-69.2019.8.11.0041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2023) Em outras palavras, na hipótese, demonstrada a realização do negócio jurídico entre as partes e a transferência do veículo à terceiro, presumidamente de boa-fé, fica o consignatário obrigado a pagar à parte autora o preço ajustado. Com efeito, o acordo entabulado entre as partes estipulou o valor do veículo para venda a terceiro no importe mínimo de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), de modo que se entende devida a indenização pelos danos materiais de responsabilidade da parte requerida, correspondendo ao valor ajustado, o qual deverá ser atualizado desde a data da transferência do bem a terceiro (06/08/2018) Frisa-se que não há, neste momento, que se incluir eventuais valores a título de perdas e danos (mov. 40.1, p. 10), tendo em vista que o pedido realizado pela parte autora foi formulado de maneira genérica, constando apenas o montante acordado da venda do veículo. Assim, eventual estipulação de valores adicionais resultaria na prolação de sentença ultra petita. c) Dos danos morais: A indenização por dano moral tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, compensando-se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado. Como se sabe, danos morais “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. (...) o patrimônio moral decorre dos bens da alma e os danos que dele se originam seriam, singelamente, danos da alma, para usar da expressão do evangelista São Mateus, lembrada por Fischer e reproduzida por Aguiar D” (Wilson Mello da Silva, O Dano Moral e sua Reparação, Editora Forense, 2ª edição, p. 13). Quanto aos requisitos, o dever de indenizar estará caracterizado se houver a conjugação entre os seguintes elementos: a conduta, o dano e o nexo causal. In casu, o inadimplemento da parte requerida ultrapassou o mero aborrecimento, gerando turbulência e insegurança à parte autora, especialmente diante da ausência de qualquer informação sobre o veículo, que impossibilitava a locomoção e não permitia a utilização de recursos financeiros. Tanto é assim que a parte autora teve de recorrer ao Judiciário para que seus direitos fossem reconhecidos. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES . INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL . INEXISTÊNCIA. MÉRITO. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO . VENDA REALIZADA SEM O REPASSE DOS VALORES AO CONSIGNANTE. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART . 186 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ESTIPULADO QUE SE REVELA RAZOÁVEL E DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. CABIMENTO . INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL) . NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 15/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA . APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO . (...) .III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 . O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.3.2. A Apelante, citada por edital e revel na fase de conhecimento, foi regularmente intimada da sentença por meio de edital, consoante art . 256, inc. I, do CPC. Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois inexiste exigência de intimação pessoal para réu citado por edital.3 .3. Em relação ao mérito, o Apelado comprovou os fatos constitutivos de seu direito por meio de contrato de consignação de venda e documentos do veículo. Não houve contraprova suficiente por parte da Apelante para afastar a responsabilidade pelo inadimplemento e pelas multas não pagas.3 .4. Os danos morais foram corretamente fixados em R$ 10.000,00, valor adequado e proporcional à violação do direito do Apelado, que sofreu significativa alteração em seu cotidiano.3 .5. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação, em razão da interposição do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fixação de honorários dativos em favor da Advogada nomeada, com base na Resolução Conjunta n . 15/2019 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 . Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida.4.2. Tese de julgamento: "A intimação da sentença por edital é válida para réu revel citado por edital . A comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor mediante contrato e documentos enseja a responsabilidade do réu por danos materiais e morais, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00 para a reparação moral."Dispositivos relevantes citados:– Código de Processo Civil, arts. 231, 256, e 373 .– Código Civil, art. 186.– Lei n. 13 .105/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada:– STJ – 4ª Turma – REsp n. 1 .445.240/SP – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão .– TJPR – 10ª Câm. Cível – Apel. n. 0042458-57 .2013.8.16.0001 – Rel .: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira. (TJ-PR 00207252520168160035 São José dos Pinhais, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 16/12/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/12/2024) (sem grifos no original) Com efeito, o quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, fixo o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. DISPOSITIVO: 3.1. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, em relação às sócias Ana Vitória Brito Nunes e Rosangela Nancy Brito. 3.1.1. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais referentes à cota-parte que caberia às duas rés. No entanto, deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que elas não possuem procurador habilitado nos autos. 3.1.2. Fica a parte requerente dispensada do referido pagamento por ser beneficiária de assistência judiciária, a não ser que venha a possuir condições para tanto nos próximos 05 (cinco) anos (art. 98, §3º CPC). 3.2. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC, a fim de: a) DECLARAR rescindido o “CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO E VENDA DE VEÍCULO SEMI NOVO” firmado entre as partes, diante do inadimplemento da parte ré AVB; b) CONDENAR a AVB ao pagamento de danos materiais à autora no importe de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), acrescidos de juros moratórios e correção monetária à Taxa Selic, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso em 06/08/2018 (STJ - AgInt no AREsp: 2059743 RJ 2022/0020555-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) até o efetivo pagamento; c) CONDENAR a AVB ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios e correção monetária à Taxa Selic, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento. 3.2.1. Diante da sucumbência mínima (somente quanto ao valor da indenização), condeno a ré ABV ao pagamento das demais custas processuais e honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais e o grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 4.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.2.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta