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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Arrolamento Sumário 0001987-34.2024.8.16.0188

Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0001987-34.2024.8.16.0188
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de mov. 49.1, referente aos bens deixados pela de cujus Marli Lima, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvada a responsabilidade e direitos de terceiros. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, carta de adjudicação e /ou alvarás, conforme for. A seguir, dê-se ciência à Fazenda Pública para promoção das diligências administrativas competentes. Custas pelo espólio, suspensas pela gratuidade de justiça (art. 98 do Código de Processo Civil). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001987-34.2024.8.16.0188 Processo: 0001987-34.2024.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$115.167,90 Requerente(s): PERCIFAL ROGERIO HORACIO Requerido(s): MARLI LIMA 1. Trata-se de autos de Inventário, pelo rito de Arrolamento Sumário, propostos por Perfical Rogerio Horacio, visando a resolução dos bens deixados pela de cujus Marli lima, falecida em 28/12/2022 (mov. 1.10). Consta no processo que a de cujus: era divorciada (mov. 60.5); convivia em união estável (movs. 1.11/1.12); deixou uma filha (Katia Regina Lima); não firmou testamento (mov. 25.2) e deixou bens a inventariar. O requerente Perfical Rogerio Horacio foi nomeado ao encargo de inventariante (mov. 11.1) e apresentou as primeiras declarações (mov. 18.1). Houve a citação da herdeira Katia (mov. 28), que ofereceu contestação ao plano de partilha, conforme mov. 29. Foi juntada impugnação à contestação no mov. 32 e petição de acordo no mov. 38.1. Retificação das declarações e plano de partilha no mov. 49.1. Instruídos com a documentação pendente (movs. 55, 57 e 60), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da análise ao processado, depreende-se a presença dos requisitos aptos a ensejar a chancela judicial da divisão patrimonial almejada, visto que foram cumpridas as exigências legais delineadas no Código de Processo Civil, sem olvidar que o pedido foi instruído com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e os expedientes faltantes restaram apresentados durante o trâmite processual. Na hipótese, verifica-se que o de cujus não deixou declaração de última vontade, conforme certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (mov. 25.2). Outrossim, consta que as partes são maiores, capazes e concordes quanto ao esboço da partilha indicada no evento 49.1. E inexistem débitos fiscais perante as Fazendas Federal (mov. 1.16), Estadual (mov. 1.14) e Municipal (mov. 24.6). Assim, a homologação da partilha, por sentença, é a medida que se impõe. Quanto à questão do imposto de transmissão causa mortis, submete-se às regras do artigo 662 do Código de Processo Civil, não havendo, pois, pendências a serem dirimidas por este Juízo neste momento a respeito, visto que eventual incidência tributária será objeto de lançamento administrativo. 3. Posto isso, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de mov. 49.1, referente aos bens deixados pela de cujus Marli Lima, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvada a responsabilidade e direitos de terceiros. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, carta de adjudicação e /ou alvarás, conforme for. A seguir, dê-se ciência à Fazenda Pública para promoção das diligências administrativas competentes. Custas pelo espólio, suspensas pela gratuidade de justiça (art. 98 do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, nada mais havendo a ser apreciado neste processo, arquivem-se. Curitiba, 02 de março de 2026. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito Substituto