Ementa
Diante do exposto, não evidenciado direito líquido e certo, nem abuso de poder ou prática de ilegalidade pela autoridade coatora, o indeferimento da petição inicial de plano é medida que se impõe, enquanto o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em juízo definitivo pela Turma Recursal, nos termos da fundamentação supra. Deste modo, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009. Via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I do CPC. Não obstante, em atenção ao art. 99, §7º do CPC, determino que, após a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, sejam os autos remetidos a Turma Recursal, para juízo definitivo de admissibilidade do recurso inominado. Comunique-se a autoridade coatora. Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que se defere, por ora. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora v
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001604-33.2026.8.16.9000 Recurso: 0001604-33.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Impetrante(s): LUIZ ROBERTO DESTRO Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A SER REALIZADO PELA TURMA RECURSAL. ART. 99, §7º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao impetrante, bem como determinou a intimação da parte impetrante para proceder ao recolhimento das custas recursais sob pena de deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento nos Juizados Especiais, sendo admitido apenas em casos em que inviável a defesa do direito através de recurso próprio e, quando presente direito líquido e certo, bem como ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. Assim, são fundamentais para sua concessão: a existência de um direito líquido e certo e; um ato ilegal abusivo por parte do Poder Público. No caso concreto, porém, não havia elementos que confirmassem a aventada hipossuficiência financeira ou que evidenciassem a ilegalidade ou abuso do ato impugnado. Com efeito, a decisão está devidamente fundamentada e expõe, de forma clara, as razões para não concessão do benefício, de acordo com a convicção do magistrado naquele momento. Assim, não evidenciado direito líquido e certo, nem abuso de poder ou prática de ilegalidade pela autoridade coatora, a petição inicial deve ser indeferida de plano. No entanto, ressalto, finalmente, que a verificação do pagamento das custas ou de eventual pedido de assistência judiciária gratuita compõe o juízo definitivo de admissibilidade recursal, que deve ser feito pelo relator designado, após a remessa do recurso inominado a uma das turmas recursais deste Tribunal, conforme disposto no art. 99, §7º, do CPC, o qual transcrevo para maior clareza: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Nesta linha, são os seguintes precedentes desta Turma Recursal: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001577-50.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 11.03.2026; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002302-49.2020.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 28.05.2021. Diante do exposto, não evidenciado direito líquido e certo, nem abuso de poder ou prática de ilegalidade pela autoridade coatora, o indeferimento da petição inicial de plano é medida que se impõe, enquanto o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em juízo definitivo pela Turma Recursal, nos termos da fundamentação supra. Deste modo, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009. Via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I do CPC. Não obstante, em atenção ao art. 99, §7º do CPC, determino que, após a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, sejam os autos remetidos a Turma Recursal, para juízo definitivo de admissibilidade do recurso inominado. Comunique-se a autoridade coatora. Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que se defere, por ora. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora v