Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001375-44.2025.8.16.0194

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0001375-44.2025.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Patrono da Ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. A condenação resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001375-44.2025.8.16.0194 Processo: 0001375-44.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.814,88 Autor(s): SOLANGE CECILIA DIAS Réu(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de limitação dos juros c/c Danos Morais ajuizada por SOLANGE CECÍLIA DIAS em face de BANCO BMG S.A. Alega a autora que recebe o benefício previdenciário de pensão por morte nº 1797313794, mediante crédito em conta vinculada à Caixa Econômica Federal, encontrando-se integralmente utilizada a margem consignável, conforme extrato do INSS acostado. Em 13/06/2018, celebrou com a parte ré contrato de Reserva de Margem Consignável – RMC (adesão nº 52540180), ocasião em que realizou saque no valor de R$2.104,70, passando a sofrer descontos mensais de R$81,46 diretamente em seu benefício previdenciário. O contrato previu a incidência de juros remuneratórios de 3,63% ao mês e 54,24% ao ano, percentuais que, segundo a alegação inicial, superariam o limite estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº 92/2017, vigente à época, a qual teria fixado a taxa mínima de 2,08% ao mês. Sustenta, ainda, a aplicação de juros rotativos sobre a totalidade do saldo devedor, abrangendo compras e saques, em sistema de capitalização sucessiva, com progressivo aumento da dívida. Afirma a autora que, até o momento, já efetuou o pagamento do montante de R$6.842,64, quando observados os índices que entende legais, o valor devido corresponderia a R$4.435,20 (até junho de 2025), apontando excesso de cobrança no importe de R$2.407,44, cuja restituição postula em dobro, totalizando R$4.814,88. Por tais motivos, requereu seja aplicada em relação ao contrato em discussão a taxa média de juros estabelecida pelo regramento específico do INSS à época da celebração do contrato, bem como condenação da requerida à devolução em dobro do valor pago a maior. Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita e condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.17). Recebida a inicial e concedido os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 9.1). Citada (mov. 27.1), a parte ré apresentou Contestação, na qual suscitou, em preliminar, argumentos como ausência de interesse de agir, regularidade do contrato e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora tinha ciência da modalidade contratada, que os juros aplicados estariam em conformidade com o mercado, e que não haveria abusividade ou ilicitude na cobrança. Defendeu, ainda, a impossibilidade de equiparação do cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado tradicional, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, pugnou pela restituição simples, caso reconhecida qualquer irregularidade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 31.1). Acostou documentos (mov. 31.2 e 31.3). Foi designada audiência de conciliação, contudo não houve composição entre as partes, seja por ausência de acordo, seja por manifestação expressa de desinteresse, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos (mov. 33.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 36.1), na qual refutou integralmente os argumentos defensivos e pugnou pela decretação da revelia por ausência de impugnação específica dos argumentos trazidos na inicial. Ainda, reiterou que a taxa de juros aplicada extrapolou o teto normativo do INSS; que houve violação ao regime jurídico da RMC, com utilização indevida de juros rotativos; que a instituição financeira não comprovou engano justificável, de modo que a restituição em dobro seria medida de rigor. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 40.1), ao passo que a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 41). Em decisão saneadora do processo, foi reconhecida a intempestividade da contestação, razão pela qual foi decretada a revelia da parte ré. Ainda, foi deferido parcialmente a inversão do ônus da prova (mov. 43.1). As partes se manifestaram (movs. 46.1 e 47.1). A decisão de mov. 50.1, anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares Da alegada ausência de interesse de agir Em contestação (mov. 31.1), o réu sustenta a inexistência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que a autora não buscou primeiro solução na esfera administrativa, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. De início, importa destacar que as condições da ação, dentre elas o interesse de agir, devem ser aferidas à luz das alegações deduzidas na petição inicial, conforme preconiza a Teoria da Asserção, a qual delimita o exame desses pressupostos a um juízo de cognição sumária, desvinculado da comprovação do direito material alegado. Nessa perspectiva, o interesse processual decorre da necessidade/adequação e da utilidade do provimento jurisdicional requerido. No caso concreto, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional resultam, ao menos em tese, de alegada cobrança de juros acima do teto normativo aplicável ao RMC e de metodologia de amortização reputada incompatível com o regime da reserva de margem consignável, com reflexos diretos nos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. De mais a mais, o ordenamento jurídico não exige o exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Fazer depender a tutela jurisdicional de prévia tentativa administrativa, sem amparo legal expresso, equivaleria a restringir indevidamente o direito de ação e a afastar a jurisdição voluntária. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é firme ao dispensar a comprovação de tentativa administrativa prévia para o reconhecimento do interesse processual. A título ilustrativo, o TJPR já decidiu que “é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, sob pena de violação à inafastabilidade da jurisdição”, reconhecendo o interesse de agir quando há plausibilidade do direito invocado e resistência da parte contrária: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DOENÇA GRAVE. COVID-19. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO EM JUÍZO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.2. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206, § 1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO CONTADO DA DATA EM QUE A SEGURADA TEM CIÊNCIA DA NEGATIVA DA COBERTURA. DÚVIDA RAZOÁVEL, NO CASO, QUANTO AO DIA EM QUE OCORREU A NEGATIVA DEFINITIVA DE COBERTURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO, AO MENOS NESTA FASE PROCEDIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012594-93.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.03.2023). Grifos nossos. Ademais, à luz do princípio da primazia da resolução do mérito, previsto nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, a rejeição da preliminar mostra-se medida que melhor se coaduna com a efetividade da prestação jurisdicional. Diante de tais elementos, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu. Da alegada irregularidade de representação processual e dos supostos vícios no comprovante de endereço Sustenta o réu, em sede preliminar, a existência de irregularidade de representação processual, ao argumento de que a procuração acostada aos autos seria antiga e genérica, bem como aponta supostos vícios no comprovante de endereço apresentado pela parte autora, requerendo, em razão disso, a intimação para saneamento dos defeitos ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito. As alegações não merecem acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro confere ao advogado poderes para a prática de todos os atos do processo, não havendo exigência legal quanto à contemporaneidade do instrumento de mandato, tampouco prazo de validade, desde que não haja revogação expressa ou comprovação de cessação dos poderes outorgados. A simples circunstância de a procuração ter sido firmada em data anterior ao ajuizamento da demanda não é suficiente para caracterizar irregularidade de representação. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a chamada “procuração antiga”, por si só, não invalida o mandato judicial, inexistindo no ordenamento jurídico previsão de caducidade automática do instrumento pelo decurso do tempo. Cumpre salientar, ainda, que, mesmo diante de eventual vício sanável, o Código de Processo Civil privilegia a regularização da representação processual, nos termos do artigo 76, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, o que sequer se fez necessário no caso em exame, diante da inexistência de qualquer defeito no mandato. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual suscitada pelo réu. No que se refere ao comprovante de endereço, igualmente não assiste razão ao réu. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige que a petição inicial contenha a indicação do domicílio e da residência das partes, não impondo, contudo, a obrigatoriedade de juntada de comprovante de endereço específico, tampouco restringindo sua validade a documentos emitidos exclusivamente por órgãos oficiais ou concessionárias de serviços públicos. No caso, a autora indicou regularmente seu endereço na petição inicial, não havendo qualquer prejuízo à identificação das partes, à citação válida do réu ou à regular formação da relação processual. A alegação genérica de fragilidade probatória do documento, desacompanhada de demonstração concreta de falsidade ou má-fé, não é apta a comprometer a higidez do feito. Nesses termos, rejeito a preliminar. Da alegação de advocacia predatória Aduz a instituição bancária requerida a prática de atividade predatória por parte do advogado do autor (mov. 31.1). Alega o uso abusivo do Poder Judiciário pelo patrono da parte requerente sob o fundamento da expressiva quantidade de ações similares distribuídas na comarca. Para tanto, argumenta que as ações seguem um modelo padronizado, com a mesma causa de pedir e pedidos. Recentemente o CNJ editou a Recomendação nº 159/2024 para fins de identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva no Judiciário. Nos termos do parágrafo único do artigo 1º c/c artigo 2º, a litigância abusiva se caracteriza com o ajuizamento de demandas temerárias e sem lastros ou, até mesmo, de demandas procrastinatórias, inclusive aquelas que, isoladamente, aparentam ser lícitas, mas que, se observadas em conjunto e/ou ao longo do tempo, indicam o desvio de finalidade. No presente caso, a petição inicial destes autos não apresentou informações genéricas e tampouco causa de pedir idênticas às demais ações, ao passo que houve a devida particularização dos fatos e a especificação dos pedidos com relação lógica entre eles. De mais a mais, o advogado apresentou os documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada e, inclusive, se mostrou diligente sempre que intimado para tanto. Assim, por ora, não vislumbro qualquer prática de advocacia predatória ou abusiva nestes autos. Preliminar não acolhida. Da impugnação ao valor da causa A instituição financeira requerida impugna o valor atribuído à causa, sustentando que o montante indicado pela parte autora não corresponderia ao efetivo conteúdo econômico da demanda, pugnando, em consequência, pela sua retificação. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações indenizatórias, deve corresponder ao valor pretendido pela parte autora. Ademais, tratando-se de demanda em que há cumulação de pedidos, aplica-se também o disposto no artigo 292, inciso VI, do CPC, segundo o qual o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados. No caso concreto, a autora atribuiu à causa valor que reflete, de forma estimativa e razoável, o proveito econômico perseguido, considerando tanto o pedido de revisão contratual com restituição dos valores cobrados indevidamente quanto o pedido de indenização por danos morais, o que se mostra plenamente compatível com os critérios legais aplicáveis. Não procede, ademais, a argumentação no sentido de que o valor seria “irrisório” ou dissociado da realidade econômica da lide. O valor da causa não se confunde com o montante que eventualmente venha a ser apurado ao final do processo, tampouco com despesas suportadas pela parte autora, honorários contratuais ou juízo subjetivo acerca da viabilidade econômica da demanda. Trata-se, ao revés, de parâmetro processual, fixado com base na pretensão deduzida em juízo, conforme expressamente prevê a legislação. Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor atribuído na petição inicial. II.II. Questão processual Da retificação da decisão que decretou a revelia e exame da alegação de “contestação genérica” Verifica-se que, em decisão anterior (mov. 43.1, item 1), foi reconhecida a intempestividade da contestação e decretada a revelia da parte ré, sob o fundamento de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa teria fluído a partir da juntada do aviso de recebimento, nos termos do art. 231, inciso I, c/c art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil. Todavia, a referida decisão merece retificação. Com efeito, consta dos autos que foi designada (mov. 14.1) e efetivamente realizada audiência de conciliação (mov. 33.1), bem como que a contestação foi protocolada (mov. 31.1) antes da realização do referido ato, circunstância juridicamente relevante para a definição do termo inicial do prazo de defesa. O art. 335 do CPC estabelece disciplina específica quanto à contagem do prazo para apresentação da contestação, distinguindo as hipóteses conforme a existência de audiência de conciliação ou mediação. Havendo audiência, o prazo tem início a partir de sua realização (inciso I), sendo a regra do inciso III, que remete ao art. 231 do CPC, aplicável apenas quando inexistente tal audiência. Além disso, o parágrafo único do art. 335 do CPC autoriza expressamente a apresentação da contestação antes da audiência de conciliação, determinando que, nessa hipótese, a defesa seja considerada tempestiva. Trata-se de norma especial, que prevalece sobre o regramento geral relativo à comunicação dos atos processuais. No caso concreto, portanto, tendo havido audiência de conciliação e tendo a parte ré apresentado a contestação anteriormente à sua realização, impõe-se o reconhecimento da tempestividade da defesa, sendo inaplicável a contagem do prazo a partir da juntada do AR. Ressalte-se, por oportuno, que, ainda que assim não fosse, os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC não são absolutos nem conduzem automaticamente à procedência dos pedidos. De todo modo, no presente caso, inexiste revelia a ser reconhecida. Diante do exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão que reconheceu a intempestividade da contestação e decretou a revelia da parte ré, afasto os efeitos da revelia e recebo a contestação, determinando o regular prosseguimento do feito, com o exame do mérito à luz das teses defensivas e da impugnação apresentada. Ainda sobre o ponto, a parte autora sustenta que a defesa apresentada pela instituição financeira seria genérica e dissociada dos pedidos formulados na inicial, especialmente no que se refere à revisão da taxa de juros aplicada ao cartão de crédito consignado (RMC), razão pela qual requer a decretação da revelia. Sem razão. No caso concreto, a instituição financeira apresentou contestação tempestiva, na qual impugna a pretensão deduzida, defende a validade da contratação, sustenta a legalidade da taxa de juros aplicada ao cartão consignado e afasta a alegação de abusividade, pugnando pela improcedência dos pedidos. Tal circunstância, por si só, é suficiente para afastar à revelia, porquanto evidenciado o exercício do direito de defesa. Embora a contestação pudesse ser mais específica quanto a determinados aspectos fáticos ou jurídicos da relação contratual, eventual generalidade ou deficiência argumentativa não autoriza a decretação de revelia, sob pena de indevida ampliação do alcance do art. 344 do CPC, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, rejeito o pedido de decretação de revelia, sem prejuízo de que, no exame do mérito, sejam considerados incontroversos apenas os fatos eventualmente não impugnados de forma específica, nos estritos limites do art. 341 do Código de Processo Civil. II.III. Mérito Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o que encontra amparado na Súmula n.º 297 do STJ, in verbis: “O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A controvérsia cinge-se em apurar: a) se a taxa de juros contratada para o cartão de crédito consignado (RMC) excede o teto aplicável à época da contratação; b) se a forma de liquidação do saque observou o regime próprio do RMC; e, c) as consequências daí decorrentes. No que diz respeito à limitação da taxa de juros remuneratórios nos contratos de consignados, a IN nº 28/2008 do INSS, em seu art. 16, III, que: “Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: [...] III – a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e setenta centésimos por cento (2,70%) de forma que expresse o custo efetivo”. Tal instrução foi alterada posteriormente pelas IN n. 80, de 14 de agosto de 2015 – que limitou a taxa de juros a 3% a.m.; IN n. 92, de 28 de dezembro de 2017 – que limitou a taxa de juros a 3% a.m.; IN n. 106, de 18 de março de 2020 – que manteve a taxa de juros para 3% a.m.; IN n. 138, de 10 de novembro de 2022 – que fixou a taxa de juros em 3,06% a.m. (Seção II, art. 15, inc. VI); e IN n. 144, de 15 de março de 2023 – que alterou a IN anterior e reduziu a taxa de juros para 2,62% a.m. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007616-77.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 15.04.2024) Na hipótese, a Cédula de Crédito Bancária nº 52540180 (mov. 1.7), firmada em 13/06/2018, previu a taxa de juros de 3% a.m. e 43,28% a.a. - CET 3,63% a.m. e 54,24% a.a, quando a limitação do período era de 3% a.m. (IN nº 92/2017). Com efeito, percebe-se que não assiste razão a parte autora, já que a taxa de juros de 3% a.m. que incidiu sobre o contrato estava de acordo com as limitações da Instrução Normativa do INSS vigente à época de 3% a.m: Cumpre assinalar que o Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios. O CET representa o custo global da operação de crédito, englobando, além dos juros, tarifas, tributos e demais encargos contratados, conforme regulamentação do Sistema Financeiro Nacional (normas do Bacen/CMN), e tem finalidade informativa e de transparência. A eventual superioridade do CET em relação à taxa de juros não caracteriza, por si, abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser cotejados com o teto normativo específico da modalidade contratada. Imperioso consignar que as instruções normativas servem como balizadores de eventuais abusividades praticadas pelas instituições financeiras que prestam a modalidade de empréstimo. Neste prisma, como a taxa de juros efetivamente pactuada se situa dentro do limite estabelecido para RMC, inexiste violação à normativa do INSS vigente à época da contratação. Nesse sentido: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de revisão de contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Alegação de juros abusivos. Ausência de comprovação. Juros em conformidade com Instrução Normativa nº 146/2023. Custo efetivo total (CET) não sujeito à mesma limitação. Ausência de ilegalidade na liquidação do saque. Sentença mantida. Sucumbência recursal. Recurso desprovido.I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou improcedentes a ação de limitação de juros e indenização por danos morais, na qual o autor alega que os juros estão acima da média, pleiteando a revisão das taxas de juros e a devolução de valores pagos a maior.II. Questões em discussão Consiste em: (i) saber se a taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo consignado ultrapassa os limites estabelecidos pelas instruções normativas do INSS; (ii) se há irregularidade na forma de liquidação dos valores, pois não teria havido distinção adequada entre saques e compras realizadas com o cartão consignado.III. Razões de decidir1. A análise do contrato evidencia que a taxa de juros de 2,89% ao mês está dentro dos limites estabelecidos pela Instrução Normativa nº 146/2023 do INSS, que, à época da contratação, permitia tal percentual para operações de Reserva de Margem Consignável (RMC). Não se vislumbra, portanto, abusividade na taxa aplicada. 2. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros, abrangendo encargos e tarifas adicionais, e não está sujeito às mesmas limitações.3. Liquidação dos valores de saque realizada em parcelas mensais de mesmo valor, conforme pactuado e previsto no art. 15, § 4º, da IN PRES/INSS nº 138/2022, sem utilização de crédito rotativo ou cobrança de encargos não previstos.IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: “A taxa de juros contratada não ultrapassa os limites legais estabelecidos pelas instruções normativas do INSS. 2. O Custo Efetivo Total (CET) não está sujeito às mesmas limitações que as taxas de juros, não configurando abusividade”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inciso I; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 373, I; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 15, § 4º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 146/2023, art. 15, VI; Resolução BACEN nº 3.517/2007.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0000048-97.2024.8.16.0162, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 04/04/2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 2.0007033-81.2024.8.16.0130, Rel. Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 28/02/2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001759-30.2021.8.16.0167, Rel. Des. Substituto Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 10/03/2023. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039613-90.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.03.2026) AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE JUROS CUMULADA COM DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXA PACTUADA DE ACORDO COM PREVISÃO ENTÃO VIGENTE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008-INSS, ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 80/2015-INSS. CONSIDERAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO PARA VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. INDICADOR QUE CONTEMPLA TODOS OS ENCARGOS DO CONTRATO (ART. 1º, CABEÇA, E § 1º, DA RESOLUÇÃO 3.517/2007 DO CMN) E NÃO SE CONFUNDE COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INVIABILIZADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064728-84.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 12.10.2024) Sendo assim, não há que se falar em abusividade na cobrança de juros, haja vista que o valor cobrado não supera o limite exposto na IN 92/2017. Ademais, no RMC, a disciplina administrativa exige clareza informacional e fatura mensal com identificação dos lançamentos, cabendo à instituição observar as regras do produto. No caso, não se evidenciou utilização de rotativo indevido para liquidação de saques nem a cobrança de encargos estranhos ao instrumento, ao contrário, a forma de amortização guarda compatibilidade com o regime do RMC e com os deveres informacionais previstos na regulamentação vigente à época da contratação. Logo, não há que se falar em abusividade. Em conclusão, impositiva a improcedência dos pedidos formulados nesta Ação de limitação dos juros c/c Danos Morais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Patrono da Ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. A condenação resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 445/2026 - SEI 0015398-03.2026.8.16.6000