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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0031904-86.2025.8.16.0019

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0031904-86.2025.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos

do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com o que JULGO

PROCEDENTE o pedido formulado por NILSON COMASSETO em face de

ANTONIO ALVES TEIXEIRA JUNIOR, para fins de declarar rescindido o

contrato de locação firmado entre as partes, bem como para condenar

a parte ré ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios vencidos

e não pagos – inclusive as avarais mencionadas, conforme elencado na

inicial, até a data da imissão da parte autora na posse do imóvel,

que serão acrescidos de juros moratórios conforme a SELIC, desde as

inadimplências/vencimento, abatida a correção e correção monetária

desde cada inadimplemento, pelo IPCA.

Como o imóvel já foi desocupado e a parte autora já foi imitida na

posse, fica dispensada a liminar.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas

processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte

autora, os quais, conforme disposição do art. 85, § 2º, do Código de

Processo Civil e atendendo as diretrizes das alíneas do parágrafo

anterior, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da

causa atualizado.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, registrada sob o n° 0031904-86.2025.8.16.0019, movida por NILSON COMASSETO em face de ANTONIO ALVES TEIXEIRA JUNIOR , ambos já devidamente qualificados nos autos. - S E N T E N Ç A - 1. R E L A T Ó R I O. Na inicial, alegou, em breve síntese, que cedeu em locação à parte ré um imóvel de sua propriedade. Contudo, a parte ré não pagou os alugueres. Ao final, requereu a decretação da rescisão da locação, com o consequente despejo da parte ré, bem como sua condenação ao pagamento do débito e demais avarias. Foi deferida a liminar para imissão da parte autora na posse do imóvel. Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, resultando revel. - 1 -PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª Vara Cível Determinado o despejo compulsório, a parte ré desocupou o imóvel (seq. 44.1). Vieram os autos conclusos. DECIDE-SE. 2. F U N D A M E N T A Ç Ã O. DO JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA A parte ré não contestou o feito. Logo, os fatos narrados na inicial tornam-se incontroversos, dispensando a produção de outras provas nos autos. De consequência, conclui-se que o feito está apto a julgamento, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil. DO MÉRITO De fato, o artigo 9º da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) prevê que a locação pode ser desfeita – leia-se rescindida – “em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”. A parte ré não contestou o feito, no sentido de provar que tenha pagado os alugueres reclamados pela parte autora. Tampouco tentou purgar a mora. Portanto, a procedência do pleito de declaração de rescisão da locação é medida que se impõe. Quanto à cobrança de alugueres, referida possibilidade decorre da previsão do inciso I, do artigo 62 da mesma lei, que dispõe que “o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação”. Logo, o pleito também é procedente. 3. DISPOSITIVO. - 2 -PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª Vara Cível Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com o que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NILSON COMASSETO em face de ANTONIO ALVES TEIXEIRA JUNIOR, para fins de declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, bem como para condenar a parte ré ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios vencidos e não pagos – inclusive as avarais mencionadas, conforme elencado na inicial, até a data da imissão da parte autora na posse do imóvel, que serão acrescidos de juros moratórios conforme a SELIC, desde as inadimplências/vencimento, abatida a correção e correção monetária desde cada inadimplemento, pelo IPCA. Como o imóvel já foi desocupado e a parte autora já foi imitida na posse, fica dispensada a liminar. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais, conforme disposição do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e atendendo as diretrizes das alíneas do parágrafo anterior, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito - 3 -