Ementa
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com o que JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por NILSON COMASSETO em face de
ANTONIO ALVES TEIXEIRA JUNIOR, para fins de declarar rescindido o
contrato de locação firmado entre as partes, bem como para condenar
a parte ré ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios vencidos
e não pagos – inclusive as avarais mencionadas, conforme elencado na
inicial, até a data da imissão da parte autora na posse do imóvel,
que serão acrescidos de juros moratórios conforme a SELIC, desde as
inadimplências/vencimento, abatida a correção e correção monetária
desde cada inadimplemento, pelo IPCA.
Como o imóvel já foi desocupado e a parte autora já foi imitida na
posse, fica dispensada a liminar.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte
autora, os quais, conforme disposição do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil e atendendo as diretrizes das alíneas do parágrafo
anterior, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa atualizado.
Publique-se.