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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000655-79.2012.8.16.0179

Julgamento
02/12/2025
Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0000655-79.2012.8.16.0179
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinta a presente execução

com fulcro no art. 924, V do CPC.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000655-79.2012.8.16.0179 I. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Companhia Paranaense de Energia - COPEL em face de Raul Mattos e Unifil Az Indústria e Comércio de Plástico Ltda. Em 2017 houve suspensão dos autos em razão de não terem sido localizados bens em nome dos executados para satisfazer a obrigação (mov. 246). Após desarquivamento, a Companhia Paranaense de Energia - COPEL foi intimada para se manifestar em prosseguimento, mantendo-se inerte (mov. 251). Ainda, fora intimada novamente acerca do andamento processual mantendo-se inerte em todas as referidas intimações (mov. 255, 262, 272, 282 e 295). É o breve relatório. II. Pois bem. O prazo prescricional a ser considerado, em não havendo lei especial disciplinando de forma diversa, é o prazo para a propositura da ação em questão. A respeito, a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação”. De outro lado, não basta a mera ocorrência de lapso temporal de paralisação para a configuração da prescrição intercorrente. Nesse sentido, leciona José Manoel Arruda Alvim: “A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese. ” (Da prescrição intercorrente, in Prescrição no Código Civil: uma análise interdisciplinar. Coordenadora Mirna Ciani. 2ª ed. Saraiva. São Paulo. 2006, p. 34) No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: “(...) A prescrição intercorrente consiste na inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por tempo superior ao prazo prescricional.02. Ajuizada a ação executiva no prazo prescricional, o feito ficou paralisado por tempo superior ao lapso prescricional, tendo por termo inicial o =05=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central primeiro dia em que o exequente deixou de se manifestar (...)” (TJPR - 16ª C.Cível em Composição Integral - AR - 780488-2 - Curitiba - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Magnus Venicius Rox - Por maioria - - J. 19.06.2013) Portanto, o tempo de paralisação do processo deve ser contínuo e suficiente para extrapolar o prazo prescricional sem que tenham sido realizados atos capazes de afastar a fluência dele. Nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixar. Do mesmo modo, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescrevem em 5 (cinco) anos a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. In casu, desde 2017 não houve manifestação da parte credora acerca do prosseguimento da execução, motivo pelo qual o crédito perseguido encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente. Por força da norma inserta no art. 206, §1º, do Código Civil, as custas seguem a mesma sorte. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução com fulcro no art. 924, V do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. Curitiba, 02 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =05=