Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº 0000635-80.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Samuel Pedro Pais de Andrade SENTENÇA 1. Relatório: Samuel Pedro Pais de Andrade, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 14.767.738-3/PR, nascido em 21/02/1989, com 35 (trinta e cinco) anos na data do fato, natural de Belo Horizonte/MG, filho de Celia Pais de Andrade e Verino Andrade de Sá, em situação de rua, foi denunciado como incurso no crime do artigo 155, caput, do Código Penal, pelo cometimento do seguinte fato: “No dia 07 de fevereiro de 2025, por volta de 16h20min, nas dependências do estabelecimento comercial denominado “Shopping Itália”, localizado na Rua José Loureiro, nº 711, Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado SAMUEL PEDRO PAIS DE ANDRADE, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, 01(uma) mangueira de incêndio, avaliada em valor a ser determinado, devidamente recuperada e restituída, conformePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal boletim de ocorrência de mov. 1.9, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e auto de entrega de mov. 1.11, pertencente ao referido estabelecimento comercial.” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante delito pela Autoridade Policial, em 07/02/25 (mov. 1.4). A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, foi concedida ao acusado liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas (mov. 17.1). Foi oferecida a denúncia (mov. 41.1), a qual foi devidamente recebida em 15/07/25 (mov. 48.1). Pessoalmente citado (mov. 75), o réu apresentou resposta à acusação assistido por advogado dativo (mov. 91.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 129.1 a 129.3). Em suas alegações finais de mov. 138.1, o ilustre representante do Ministério Público, destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. No mérito, requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Ao final, teceu considerações acerca da dosimetria da pena. Já a douta Defesa, em suas alegações finais por memoriais (mov. 142.1), inicialmente requereu a gratuidade da justiça. Pleiteou pela atipicidade da conduta, ante a aplicação do principio da insignificância. Requereu o reconhecimento da tentativa. Ao final, fez requerimentos quanto a dosimetria da pena.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Preliminarmente: Arguiu a Douta defesa a atipicidade da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, veja-se que tal tese já foi devidamente analisada e fundamentadamente rechaçada, quando da decisão de mov. 98.1, de modo que a mantenho, por seus próprios fundamentos. 2.2 Do mérito: Ao acusado foi imputada a prática do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal. A materialidade do delito restou devidamente consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4 e demais), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.9) e auto de entrega (mov. 1.11) e prova oral colhida em sede policial e em Juízo. A autoria, do mesmo modo, restou devidamente comprovada nos presentes autos. Veja-se: O representante da empresa vítima Jean Marcelo Silva Santos não pôde ser ouvido em juízo. Todavia, em sede inquisitorial, declarou que trabalhava para uma empresa de segurança responsável pelo CentroPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Comercial Itália. Disse que foi acionado pelo monitoramento sobre uma ocorrência no local e, na averiguação, constatou que se tratava de um indivíduo pegando uma mangueira e saindo correndo. Durante a fuga, o autor se desfez do objeto e logrou êxito em abordado. Falou que quando chegou, ele já tinha furtado/pegado a mangueira, pois os funcionários das câmeras de monitoramento informaram que ele já tinha aberto a porta do “extintor”, pegou a mangueira e estava se evadindo do local. O policial militar Aluizio Henrique De Menezes Cardoso, ouvido em juízo, declarou que a sua equipe foi apenas responsável pelo encaminhamento do abordado para a Central de Flagrantes. Disse que receberam a ocorrência, deslocaram até o Shopping Itália e o autor já estava detido pela equipe de segurança. Disse que o abordado admitiu a prática delitiva durante a sua identificação. Afirmou que o réu subtraiu uma mangueira de incêndio. Questionado pela defesa, falou que a mangueira ficava na parte do estacionamento do shopping. O policial militar Cairo José Queiroz Oliveira De Freitas, ouvido em juízo, relatou que sua equipe foi acionada, via 190, por uma ocorrência de furto e, chegando no local, a equipe de segurança repassou que o abordado tinha ingressado no shopping e subtraído uma mangueira de incêndio. Relatou que é comum o furto de mangueiras para retirar o bico de metal e vender em ferro-velho. Alegou que um dos seguranças percebeu a ação e o perseguiu o autor por alguns metros, já no lado externo, e acionou a polícia. Falou que o abordado admitiu a autoria do crime à equipe policial. Questionado pela defesa, disse acreditar que a situação foi percebida através de câmeras de segurança. Negou que a mangueira ficasse no estacionamento, dizendo que era uma entrada para pedestres. Alegou que o vigilante disse que a mangueira estava na posse do indivíduo quando ele foi abordado. Interrogado em juízo, o réu Samuel Pedro Pais De Andrade confessou a prática delitiva, relatando que, na entrada de pedestres, tem uma caixa de vidro com uma mangueira de incêndio. Disse que abriu essaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal caixa para subtrair a mangueira, automaticamente disparou um alarme e o segurança já veio atrás dele. Falou que largou a mangueira no chão e foi abordado do outro lado da rua. Negou que tenha quebrado algo para abrir a porta. Disse que, quando abriu a porta, começou um alarme barulhento, então o segurança já veio correndo atrás de si, momento em que largou a mangueira no chão dentro do shopping, saiu correndo e foi abordado do outro lado da rua. Falou que a mangueira fica solta na caixa. Confirmou que confessou o crime para os policiais militares e o delegado. Disse que ia vender a mangueira por cerca de R$ 50,00 em ferro-velho e usaria o dinheiro para comprar crack. Questionado pela defesa, falou que abriu a caixa e quando olhou para trás, já percebeu o segurança, então soltou a mangueira e saiu. Após o encerramento da instrução processual, das provas produzidas nos autos, a responsabilidade criminal do réu é certa e deriva das provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidade em que restou comprovada a narrativa contida na inicial acusatória. Isto porque, no caso posto a deslinde, não apenas as relevantes declarações prestadas em sede policial, mas, igualmente, os depoimentos das testemunhas em Juízo, são elementos comprobatórios seguros da autoria do crime de furto e, portanto, suficientes para embasar condenação, mormente considerando que não se demonstrou qualquer circunstância ou fato que evidenciasse a insinceridade do conteúdo dos depoimentos colhidos. Frise-se que o representante do estabelecimento vítima, afirmou em sede policial, que o réu pegou uma mangueira de incêndio e saiu correndo, sendo que durante a fuga, se desfez da res. Ainda, corroborando as alegações do referido funcionário, tem-se o depoimento dos policiais militares, os quais afirmaram que o réu subtraiu a mangueira de incêndio do shopping, sendo perseguido e abordado, na sequência.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VÍTIMA QUE RECONHECEU O RÉU A PARTIR DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. ACUSADO ENCONTRADO PRÓXIMO AOS OBJETOS FURTADOS E COM A MESMA ROUPA DE UM DOS INDIVÍDUOS QUE APARECE NA GRAVAÇÃO PRATICANDO O FURTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR 00117693820228160058 Campo Mourão, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 05/08/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2024) - grifei. Assim, tem-se que a palavras dos agentes é plenamente viável a embasar um decreto condenatório, tendo em vista que seu único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes. Destaque-se ainda, que o crime de furto restou consumado, uma vez que a res foi removida para além do shopping, de modo que não há que se falar em desclassificação do delito para a modalidade tentada. Ainda, cumpre esclarecer que mesmo que o réu tenha sido abordado, pouco tempo após a subtração das res, tal circunstância não é óbice ao reconhecimento do crime na forma consumada, porquanto, segundoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em razão da teoria da amotio, tornara-se despicienda a exigência de posse tranquila e mansa, vejamos: “ Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. (REsp 1.524.450, rel. Min. Nefi Cordeiro, J.: 14/10/2015) – grifei. Portanto, o crime de furto restou consumado. Ao mais, consigne-se que a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se para tanto, o ônus da prova e impondo-se justificativa inequívoca, o que não foi alcançado pelo réu no presente caso, senão vejamos: “ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA E DE UMA CHAVE MIXA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I - Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decretoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do crime de furto qualificado. (...) III – A apreensão da res em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual, como visto, o apelante não se desincumbiu. (...) (TJ-PR 00067666620208160028 Colombo, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/03/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/03/2024) - grifei. Ao final, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do réu. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar o acusado Samuel Pedro Pais de Andrade pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. Dosimetria da pena: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou anormal e, no quesito em análise deve ser considerado desfavorável,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal uma vez que o acusado praticou o delito enquanto estava cumprindo pena, o que demonstra seu desprezo pelas decisões judiciais e pelo processo de ressocialização. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA NA PRIMEIRA FASE REFERENTE A CULPABILIDADE E AOS ANTECEDENTES. SEM RAZÃO. CULPABILIDADE CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, VEZ QUE O ACUSADO PRATICOU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA, DEMONSTRANDO A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE PERÍODO DEPURADOR DE 05 ANOS É UTILIZADO PARA EFEITOS DE REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ANOTAÇÕES CRIMINAIS DISTINTAS QUE PERMITEM APLICAÇÃO EM AMBAS AS FASES. MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS, ALÉM DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal QUE RECONHECIDAS DUAS DESVALORAÇÃO NEGATIVA JUDICIAL E RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001433-75.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.06.2025) – grifei. Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: nada a se aquilatar neste quesito. Consequências: inerentes ao tipo penal. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 2/8 (dois oitavos) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu cometeu novo crime, depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo sem que, entre a data de seu trânsitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Visualiza-se, deste modo, sua condição pessoal de reincidente. Sob outro prisma, o réu, em Juízo, confessou ter praticado o crime, devendo ser reconhecida a atenuante da confissão, na forma do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Insta salientar que, em havendo a incidência da reincidência e da confissão, deve ser realizada a compensação, já que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas. Portanto, mantenho a pena anteriormente dosada, perfazendo-se a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento da pena. Contudo, em face da causa especial de diminuição de pena em razão da tentativa, e tendo em vista que o réu por pouco não consumou o delito, uma vez que já havia cortado a mangueira, ou seja, chegou bem próximo da fase da consumação no decorrer do iter criminis, aplico-lhe a diminuição de 1/3 (um terço) da pena acima fixada, consoante previsão do artigo 14, inciso II, do Código Penal, perfazendo-se a sanção em 10 (dez) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ante a ausência de elementos aptos a verificar a capacidade econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 60, ambos do Código Penal). Em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando o tempo de prisão provisória do réu, bem como sua condição pessoal de reincidente e ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e súmula 269 do STJ (a contrario sensu) determino para o cumprimento inicial da reprimenda imposta o regime fechado, tendo em vista que em regime mais brando, tornou a delinquir. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal. Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, eis que não preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “ Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINARES. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO MANTIDA. 3. MÉRITO. 3.1. APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06). ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2. RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. PENA MANTIDA. 3.3. PEDIDO DE DETRAÇÃO. INCABÍVEL. INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei.” Considerações Gerais: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Isento o réu do pagamento das custas processuais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Não há que se falar em reparação do dano à vítima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), ante a ausência de elementos concretos para tanto. Intime-se a vítima, da presente sentença, em conformidade com a redação do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se o competente mandado de prisão, observando- se o regime inicial de cumprimento de pena fixado (fechado) e, após o cumprimento deste, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando ambos à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN); b) comunique-se ao juízo eleitoral na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital; d) cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito