Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0010572-59.2025.8.16.0182

Julgamento
16/03/2026
Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0010572-59.2025.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO ISSO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de seq. 40, para CONDENAR a ré SIBILA BATISTA DA SILVA, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 246, caput do Código Penal. Passo agora à fixação da pena. 1. Circunstâncias judiciais A ré agiu com a livre vontade de praticar o tipo descrito no artigo 246, caput, do Código Penal. A denunciada não possui antecedentes criminais, sendo tecnicamente primária conforme se vê no mov. 79. No que tange à culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o agente do fato merecem, conforme a atual ótica do STF, caminha no sentido de que as circunstâncias e consequências do crime permitem mensurar o grau de culpabilidade da conduta (maior ou menor reprovabilidade), que neste caso, são comuns ao próprio tipo penal. Sua conduta social não é passível de maiores considerações, tendo em vista a ausência de informações a respeito da vida da acusada no meio em que vive: família, trabalho, vizinhança, etc., pois os elementos constantes dos autos se referem apenas aos fatos delineados na denúncia. Quanto à personalidade, consubstanciada na índole/caráter do indivíduo e nos caracteres exclusivos da pessoa, e no que tange ao motivo, que se referem aos precedentes que levam à ação criminosa, estes não restaram demonstrados claramente nos autos para ensejar valoração. As circunstâncias, que recaem sobre os elementos incidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvam o delito, também não foram demonstradas in casu. As consequências deste tipo de delito são sempre graves para a sociedade, entretanto, não transcenderam o resultado do próprio tipo penal. A vítima, o Estado e a coletividade, não contribuíram de nenhuma maneira para a ocorrência do ilícito. Assim, com fulcro no artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias-multa. 2. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes. Deste modo, fixo a pena intermediária em 15 (quinze) dias-multa. 3. Causas de aumento e causas de diminuição Não se verificam, in casu. Deste modo, fixo a pena final em 15 (quinze) dias-multa. 4. Multa Para a aplicação da pena de multa, leva-se em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas e as condições econômicas do réu, sendo que cada dia – multa equivale a 1/30 do salário-mínimo na data da sentença, devidamente atualizados (os dias). 5. Da Reparação de Danos Quanto ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo, pois não houve prejuízo a terceiros ou pedido expresso nesse sentido. IV - Disposições gerais Cumpra-se, no que for aplicável, o código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010572-59.2025.8.16.0182 Processo: 0010572-59.2025.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Perturbação da tranquilidade Data da Infração: 25/11/2024 Vítima(s): CAIO MURILO BATISTA DA SILVA ESTADO DO PARANÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SIBILA BATISTA DA SILVA SENTENÇA Vistos., I – RELATÓRIO O Representante do Ministério Público apresentou denúncia contra SIBILA BATISTA DA SILVA na data de 01.07.2025, no seq. 40 do sistema Projudi. Narra a denúncia que: “Consta dos autos que, no dia 25 de novembro de 2024, o Conselho Tutelar de Curitiba, Regional Boa Vista, desta Capital, tomou conhecimento de que o adolescente Caio Murilo Batista da Silva, nascido em 29/05/2009, em idade escolar, filho da denunciada SIBILA BATISTA DA SILVA, apresentava-se em situação de risco por conduta inadequada de sua genitora pois esta, deliberadamente, não estava a prover a instrução primária de seu filho. Em face da situação acima narrada, além de advertida pelos integrantes do Conselho Tutelar, a denunciada SIBILA BATISTA DA SILVA exarou ciência quanto a necessidade de retorno imediato do filho Caio Murilo Batista da Silva à escola, consoante se abstrai do ofício encaminhado à Autoridade Policial, acostado no movimento 6.9. Não obstante a plena ciência de que estava descumprindo o dever legal que lhe incumbia, a denunciada SIBILA BATISTA DA SILVA, de forma deliberada e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, deixou, sem justa causa, de prover a instrução primária do filho em idade escolar, na medida em que, não obstante o adolescente Caio Murilo Batista da Silva estivesse matriculado no Colégio João Wislinski – vide mov.21.12, fl. 06 e 07– localizado na Rua Francis Bacon, nº. 07, bairro Santa Cândida, Curitiba/PR, não zelou pela frequência escolar do adolescente no ano letivo de 2024, sem qualquer justificativa para tanto, descumprindo, portanto, seu dever inerente ao poder familiar, embora empreendidas diligências pelos órgãos de proteção. De se gizar, ademais, que o Núcleo de Educação informou ao Conselho Tutelar –Regional Boa Vista, que a família de Caio Murilo Batista da Silva pediu transferência do Colégio João Wilinski no dia 24/09/2024 e não informou o destino do aluno, consoante se abstrai do documento encartado no movimento 21.9, folha 02. Consta ainda que, no dia 10/04/2025, o Conselho Tutelar – Regional Boa Vista, em contato com ‘Elenita’, tia do adolescente, tomou conhecimento que Caio Murilo Batista da Silva não retornou às aulas, encontrando-se, portanto, em situação de evasão escolar, consoante se abstrai do documento encartado no movimento 21.4, folha 02 do sistema Projudi.” Inviabilizada a proposta de Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo em razão de sua ausência aos atos designados. A denúncia foi recebida em 02.09.2025, no mov. 61, oportunidade em que foi decretada a revelia da acusada. Sob o crivo do contraditório foi realizada a oitiva de duas testemunhas arroladas na denúncia. As alegações finais vieram em forma de memoriais escritos, pelo Ministério Público e pela Defesa nas sequenciais 87 e 91, respectivamente. O D. representante do parquet pugnou pela condenação da ré, nos termos da denúncia. A defesa requereu a sua absolvição com o argumento na ausência de provas, atipicidade pela interpretação restritiva da elementar instrução primária, atipicidade ante a ausência de dolo específico e não comprovação de justa causa, tudo com fundamento no art. 386, III e VII do Código de Processo Penal. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ré foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 246, caput, do Código Penal. Inicialmente, insta tecer alguns comentários sobre o ilícito em questão: Reza o artigo 246, caput do Código Penal: Abandono intelectual Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a um 1 (mês), ou multa. O núcleo do tipo “deixar de prover” significa não mais providenciar alguma coisa. No caso deste tipo penal, é a instrução primária do filho menor. Se trata de crime próprio, cujos sujeitos ativos só podem ser os pais. Já o sujeito passivo é o filho em idade escolar. Tem como elemento normativo do tipo a ausência de justa causa, que significa algo ilícito, ou seja, não amparado por lei. O dolo é o elemento subjetivo do tipo, independentemente de qualquer finalidade específica. Não se admite a modalidade culposa, como na hipótese dos pais que negligentemente se esquecem de promover a matrícula do filho em idade escolar no estabelecimento de ensino. O crime é consumado no momento em que os pais, agindo com dolo, p. ex., deixam de efetuar a matrícula do filho em idade escolar em estabelecimento de ensino, isto é, quando se encerra o prazo para matrícula e os genitores permanecem inertes, ou então quando, por decisão dos pais, o filho em idade escolar definitivamente para de frequentar o estabelecimento de ensino. Na primeira hipótese, o momento é certo, sendo o crime instantâneo. No último caso, impõe-se a habitualidade quanto à ausência do filho menor, pois a falta ocasional não caracteriza o delito. A instrução primária se refere à fase em que se alfabetiza um indivíduo e, idade escolar, é o período de vida que abrange a pessoa dos quatro aos dezessete anos completos. O artigo 246 embora diga instrução "primária", a interpretação atual abrange toda a educação básica obrigatória (ensino fundamental e médio). O objeto material é a instrução de filho, sendo que o objeto jurídico é a educação e a instrução de menores de 18 anos, que o Estado tem por finalidade preservar. Pois bem. A testemunha de acusação Loacir João dos Santos, quando ouvida em Juízo, relata que sua única participação nessa situação foi na assinatura do relatório do Conselho Tutelar. A testemunha de acusação Diana Mara Gaveliki Ferreira Gama, quando ouvida em Juízo, disse: “que essa questão chegou ao Conselho no começo de 2025; que assim que iniciaram as aulas, num período em que ele estava com muitas faltas, o fato foi encaminhado ao Conselho; que por diversas vezes tentaram contato com Sibila; que quando iam até a casa dela, não eram atendidos; que a própria família começou a denunciar a acusada pelo fato de Caio não estar indo para a escola e ficar na rua; que o outro filho ‘Arthur’ também começou a apresentar os mesmos comportamentos de não ir para aula; que tanto o Conselho quanto a rede de proteção tentaram, por diversas vezes, conscientizá-la sobre a questão das faltas; que ninguém conseguia acesso a ela; que fizeram uma reunião com a rede de proteção, onde foi colocado que o caso seria encaminhado à delegacia, em razão do abandono; que no começou de 2025 Sibila pediu a transferência do menino, mas nenhuma matrícula foi feita, em nenhuma escola; que bem no começo, conseguiram realizar uma reunião com Sibila, mas depois nunca mais conseguiram acesso a ela; que se dirigiam à residência de Sibila para realização de visitas e não eram atendidos; que tentaram adverti-la por escrito, após a advertência verbal, no intuito de dar mais uma chance de Caio retornar a escola, mas sem sucesso; que a reunião com Sibila foi em novembro de 2024; que em 2025 não tiveram mais acesso; que Sibila não cumpriu as orientações dadas na reunião, não levou o filho para a escola, razão pela qual entenderam que o mesmo encontrava-se em situação de risco por conta da evasão escolar; que receberam a informação de que ele teria trocado de escola, mas em pesquisa junto ao Núcleo de Educação, não encontraram nenhuma matrícula relacionada ao mesmo; que tomaram conhecimento do caso por meio da escola; que após, a tia do infante de nome ‘Elenita’ telefonou ao Conselho para informar que ambos os filhos de Sibila encontravam-se em situação de evasão escolar; que soube que Sibila informou ao colégio que ela não tinha como obrigar o filho a ir para a escola; que não houve por parte dela nenhum interesse em trabalhar em conjunto com o Conselho Tutelar no sentido de equacionar essa situação e levar o menino para a escola; que ela aceitou essa situação, de que não podia forçar o menino a estudar; que entende que ela praticou abandono intelectual; que ele ficou um ano sem frequentar a escola; que o Conselho encaminhou duas notificações e tentou realizar duas visitas; que nenhuma das vezes ela abriu a porta.” (grifos nossos) No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos constantes nos autos, especialmente pelos registros de acompanhamento do Conselho Tutelar, notificações encaminhadas à genitora e demais documentos que evidenciam a ausência de matrícula e frequência escolar do menor. A autoria recai sobre a acusada Sibila, genitora do infante Caio, cuja responsabilidade legal de assegurar a educação do filho decorre tanto da legislação penal quanto do art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual: “Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”. Ainda, o art. 249 do mesmo diploma legal prevê sanção para o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. No plano constitucional, a educação constitui direito fundamental da criança e dever compartilhado da família, da sociedade e do Estado, conforme estabelece o art. 205 da Constituição Federal do Brasil de 1988. A prova oral produzida em juízo corrobora, de forma firme e coerente, a ocorrência do abandono intelectual. A testemunha de acusação Diana Mara Gaveliki Ferreira Gama, conselheira tutelar, relatou que o caso chegou ao Conselho no início de 2025, em razão do elevado número de faltas do menor Caio. Informou que o órgão realizou diversas tentativas de contato com a acusada, inclusive mediante visitas domiciliares e notificações, contudo sem êxito. Segundo a testemunha, além das reiteradas faltas escolares, houve notícia de que o menor sequer se encontrava matriculado em estabelecimento de ensino, embora a genitora tenha informado que providenciaria transferência escolar. Em consulta realizada junto ao Núcleo Regional de Educação, verificou-se inexistir matrícula do infante em qualquer unidade escolar. A testemunha destacou, ainda, que houve tentativa de conscientização da acusada pela rede de proteção; foram expedidas notificações e realizadas visitas domiciliares; a acusada não atendia às equipes do Conselho Tutelar; em reunião ocorrida em novembro de 2024, foram prestadas orientações expressas acerca da necessidade de garantir a frequência escolar do filho. Ressaltou a conselheira que o menor permaneceu aproximadamente um ano sem frequentar a escola, circunstância que evidencia situação de evasão escolar prolongada e deliberadamente tolerada pela genitora. O conjunto probatório revela que a acusada tinha plena ciência da irregularidade da situação, pois foi reiteradamente advertida pelo Conselho Tutelar e pela rede de proteção. Ainda assim, não adotou providências eficazes para regularizar a situação escolar do filho, tampouco colaborou com os órgãos responsáveis pelo acompanhamento do caso. A conduta demonstra omissão voluntária e consciente, suficiente para caracterizar o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. A alegação atribuída à acusada de que “não poderia obrigar o filho a ir à escola” não afasta sua responsabilidade, pois compete aos pais adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do dever educacional. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a reiterada omissão dos pais em assegurar a matrícula e frequência escolar do filho configura abandono intelectual, especialmente quando demonstrada a atuação prévia do Conselho Tutelar e a ciência inequívoca dos responsáveis acerca da irregularidade. (vide TJ-MG 00067514720248130382, Relator.: RENATA ABRANCHES PERDIGAO, Data de Publicação: 18/12/2025): EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO INTELECTUAL. OMISSÃO DE PROVER INSTRUÇÃO PRIMÁRIA A FILHO EM IDADE ESCOLAR. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. COMPROVAÇÃO DO DOLO. REITERAÇÃO NA OMISSÃO APESAR DE NOTIFICAÇÕES FORMAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Diante do exposto, restam comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo, caracterizando o crime de abandono intelectual previsto no art. 246 do Código Penal. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de seq. 40, para CONDENAR a ré SIBILA BATISTA DA SILVA, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 246, caput do Código Penal. Passo agora à fixação da pena. 1. Circunstâncias judiciais A ré agiu com a livre vontade de praticar o tipo descrito no artigo 246, caput, do Código Penal. A denunciada não possui antecedentes criminais, sendo tecnicamente primária conforme se vê no mov. 79. No que tange à culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o agente do fato merecem, conforme a atual ótica do STF, caminha no sentido de que as circunstâncias e consequências do crime permitem mensurar o grau de culpabilidade da conduta (maior ou menor reprovabilidade), que neste caso, são comuns ao próprio tipo penal. Sua conduta social não é passível de maiores considerações, tendo em vista a ausência de informações a respeito da vida da acusada no meio em que vive: família, trabalho, vizinhança, etc., pois os elementos constantes dos autos se referem apenas aos fatos delineados na denúncia. Quanto à personalidade, consubstanciada na índole/caráter do indivíduo e nos caracteres exclusivos da pessoa, e no que tange ao motivo, que se referem aos precedentes que levam à ação criminosa, estes não restaram demonstrados claramente nos autos para ensejar valoração. As circunstâncias, que recaem sobre os elementos incidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvam o delito, também não foram demonstradas in casu. As consequências deste tipo de delito são sempre graves para a sociedade, entretanto, não transcenderam o resultado do próprio tipo penal. A vítima, o Estado e a coletividade, não contribuíram de nenhuma maneira para a ocorrência do ilícito. Assim, com fulcro no artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias-multa. 2. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes. Deste modo, fixo a pena intermediária em 15 (quinze) dias-multa. 3. Causas de aumento e causas de diminuição Não se verificam, in casu. Deste modo, fixo a pena final em 15 (quinze) dias-multa. 4. Multa Para a aplicação da pena de multa, leva-se em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas e as condições econômicas do réu, sendo que cada dia – multa equivale a 1/30 do salário-mínimo na data da sentença, devidamente atualizados (os dias). 5. Da Reparação de Danos Quanto ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo, pois não houve prejuízo a terceiros ou pedido expresso nesse sentido. IV - Disposições gerais Cumpra-se, no que for aplicável, o código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça. Arbitro em favor da advogada dativa nomeada para alegações finais, Dra. GABRIELA GUSSO FARIA DOS SANTOS - OAB/PR. 80740, nomeada para alegações finais, em razão do contido no artigo 22, §1º da Lei nº 8906/94, Ofício 39/2024 - PGE e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, o importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Ainda, a presente sentença, assinada digitalmente e registrada no Projudi, é documento válido como CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Custas pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: 1. Quanto a pena de multa, determino à Secretaria: a) Encaminhe os autos à contadoria para liquidação da sentença; b) Certifique quanto a existência ou não de fiança; c) Após, intime-se o réu para o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o contido no art. 50 do Código Penal. 2. Quanto as custas, à Secretaria para que realize as diligências necessárias ao seu pagamento, conforme dispõe o CNFJ. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de março de 2026. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito