Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006178-04.2024.8.16.0001 Processo: 0006178-04.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): GABRYELA KAROLYNE DA ROCHA GOTTARDI Réu(s): DERMOS MICROPIGMENTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Processo: 0006178-04.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$ 16.000.00 Autor(s): GABRYELA KAROLYNE DA ROCHA GOTTARDI Réu(s): DERMOS MICROPIGMENTAÇÃOLTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS” proposta por GABRYELA KAROLYNE DA ROCHA GOTTARDI em face de DERMOS MICROPIGMENTAÇÃO LTDA. Na petição inicial (mov. 1.1), a autora sustentou que: (I) não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; (II) por não possuir experiência relevante nem conhecimento técnico na área de design de sobrancelhas, entrou em contato com a demandada, em 12.09.2022, para obter informações sobre os cursos oferecidos no estabelecimento; (III) por ser iniciante, o atendente a recomendou o curso “soft", o qual abrangeria todos os aspectos, desde o básico; (IV) confiando na boa-fé da parte ré, adquiriu o curso pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); (V) no entanto, na prática, o curso exigia experiência prévia, razão pela qual sequer conseguiu realizar as atividades práticas no dia da especialização, se submetendo, assim, a situação constrangedora; (VI) em seguida, buscou a palestrante, que a tranquilizou ao oferecer a realização de um curso adicional, de maneira gratuita, reconhecendo que o conteúdo não era destinado a iniciantes; (VII) no entanto, os demais cursos oferecidos eram destinados para profissionais da áreas, com exigência que ela não poderia cumprir; (VIII) em razão disso, enviou notificação extrajudicial à ré, solicitando o reembolso do valor pago, o que não veio a ocorrer; (IX) é aplicável o CDC e possível a inversão do ônus da prova; (X) a situação narrada também a casou danos morais. Ao final, pugnou pela concessão de assistência judiciária gratuita, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2/1.12). Em decisão inicial (mov.25.1), foi deferida a assistência judiciária à parte autora. Citada, a parte ré ofertou contestação (mov. 43.1), alegando que: (I) se trata de empresa renomada, liderada pela sócia fundadora Julia Franciosi Gottschild, que é altamente requisitada pelos clientes contratantes; (II) no primeiro contato entre as partes, a requerente afirmou que iniciar aquele curso era a realização de um sonho em sua vida; (III) posteriormente à realização do primeiro curso, a requerente alegou que sentiu dificuldades, em decorrência da sua falta de expertise,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] razão pela qual lhe fora concedida a possibilidade de realizar o curso novamente, sem custos; (IV) com a confirmação de sua nova participação a autora confessou que amou de verdade o curso e que se tratava apenas de insegurança pessoal dela isentando a requerida, assim, de qualquer responsabilidade; (V) ao afinal, a demandante agradeceu pelo esforço e auxílio da empresa em relação à primeira reclamação, ainda que infundada; (VI) ademais, a autora gravou depoimento em vídeo, elogiando o curso e o indicando a novas alunas; (VII) das próprias mensagens colacionadas pela autora e da informação contida no Instagram dela, é possível observar que a Sra. Gabryela já realizou cursos e atua como profissional na área, com mais de 1.000 (mil) atendimentos; (VIII) a demandante é proprietária de uma clínica de estética, que leva o seu nome; (IX) assim, ou a requerente falta com a verdade nos autos, tentando se passar por alguém inexperiente e vítima do mundo, ou exerce a profissão de maneira irregular, ao abrir uma clínica de estética sem ter a experiência necessária para tratar da saúde e imagem de terceiros; (X) o contexto em que a parte autora vive é contraditório à de uma pessoa financeiramente hipossuficiente; (XI) não houve relação de consumo que autorize a inversão do ônus da prova; (XII) inexistiu ato ilícito que justifique a pretensão indenizatória; (XIII) a autora litiga de má-fé. Ao final pugnou pela revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora e, no mérito, pela improcedência da ação e pela condenação da adversária por litigância de má-fé. Juntou documentos (movs. 43.2/43.15). A audiência de conciliação resultou prejudicada em face da ausência de ambas as partes (mov. 51.1). A parte autora apresentou impugnação a contestação (mov. 58.1). Intimadas à especificação de provas (mov. 59.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 61.1), ao passo que a parte ré requereu a produção de provas documental e oral (movs. 63.1/63.3). Intimada (mov. 67.1), a parte autora se manifestou sobre os documentos juntados pela parte ré (mov. 70.1). Em decisão saneadora (mov. 72.1), foi mantida a gratuidade de justiça deferida à autora, foram fixados os pontos controvertidos (a- o curso adquirido pela autora; b- discrepância entre a oferta e o que foi apresentado no curso; c- restituição do valor pago; d- danos morais e quantum indenizatório; e- má-fé da parte autora), foi consignada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, determinando-se a reabertura de prazo para especificação de provas. As partes reiteraram suas manifestações (movs. 75.1 e 76.1). Em complementação à decisão saneadora (mov. 84.1), foi deferida a produção de prova documental e deferida parcialmente a produção de prova oral, sendo esclarecido à requerida que é vedado pugnar pelo seu próprio depoimento pessoal. Em audiência de instrução e julgamento virtual (mov. 94.1), foi colhido o depoimento de informante arrolada pela parte requerida. Somente a parte requerida apresentou alegações finais (movs. 99 e 100.1). Os autos vieram conclusos para sentença.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prova oral colhida em Juízo: Inicialmente, cumpre transcrever a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento: A Sra. Fernanda Pimentel Magalhães, ouvida na condição de informante da requerida, afirmou que: foi aluna do curso da requerida e foi colega de curso da Gaby, da Gabryela; foi perguntado em momento anterior ao curso se possuía conhecimento de design básico; estava ciente de que faria o curso para aprimorar uma nova técnica, desenvolvida por Júlia, a dona da empresa que forneceu o supracitado curso; a Sra. Julia estava presente e foi ela quem ministrou o curso; a turma era formada por seis alunos, que demonstraram interesse durante o curso; não houve reclamação formal ao longo do curso; os alunos gravaram depoimento por vídeo do curso ministrado, de livre e espontânea vontade; saiu satisfeita com a realização do curso, por isso gravou o depoimento no final; conseguiu aprender a técnica ensinada no curso; teve suporte da empresa ré e da Sra. Júlia durante o curso; se considerava iniciante no início do curso; não houve humilhação ou exposição da autora frente a seus colegas; o conteúdo ministrado foi compatível com o que foi ofertado; teve muito pouco contato direto com a autora, almoçou uma vez com ela, quando as outras meninas também foram; como a autora já fazia sobrancelha e cílios, então trocou algumas ideias com ela sobre isso, passaram a se seguir nas redes sociais, mas foi só isso; ambas eram maquiadoras, então trocaram alguma ideia em relação a isso; fazia maquiagem e design de sobrancelhas antes do curso; acredita que as informações prévias à autora, em relação ao conteúdo do curso, foram as mesmas prestadas à depoente; mas não sabe exatamente às informações apesentadas pela requerida à autora, referentes ao curso; não sabe se a autora reclamou à ré sobre as informações desencontradas do curso. Feitas tais considerações, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passe-se ao julgamento do mérito. 2.2. Do mérito A autora pleiteou reembolso de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pago pelo curso ministrado pela parte ré, além de indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), na medida em que não tinha a experiência prévia exigida pelo curso, além de não ter conseguido realizar as atividades práticas no dia da especialização, o que a submeteu, assim, a uma situação constrangedora perante os demais. A demandada afirmou, de seu turno, que foi procurada pela demandante para compra do curso, o qual seria a realização de um sonho para ela. Tendo em vista as dificuldades que a autora narrou ter experimentado no primeiro curso, concedeu, sem custos, a possibilidade de realizar o curso novamente. Após sua nova participação, a autora confessou que amou o curso e que se tratava apenas de insegurança pessoal dela, isentando a requerida, assim, de qualquer responsabilidade. Disse que a demandante é proprietária de uma clínica de estética, que leva o seu nome, o que evidencia a falta com a verdade nos autos ou o exercícioPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] irregular da profissão de maneira irregular. Requereu, por fim, a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tem-se por incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, remanescendo controvérsia sobre os danos que a requerente alegou ter sofrido e a sua litigância de má-fé. Pois bem. De partida, da análise dos documentos carreados com a petição inicial, verifica-se que, em 10.10.2022, a parte autora entrou em contato com a empresa ré, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, e solicitou informações sobre o Curso de Designer de Sobrancelha (mov. 1.11). Em seguida, a empresa ré, por sua preposta, interagiu ao questionamento e indagou à autora se ela já trabalhava com design, obtendo como resposta positiva pela realização prévia de um curso, apesar da pouca prática. Alguns dias depois, em 13 de outubro, a requerente voltou a entrar em contato com a requerida, demonstrando interesse em “fechar” o negócio e destacando que já fazia design, “mas não muito”. Em resposta à pergunta da autora, acerca das dificuldades que poderia enfrentar, a ré destacou que ela poderia fazer os cursos, mas que precisaria “praticar bastante”, com o que a requerente anuiu (“está bem! farei isso”) (sic).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Após algumas trocas de mensagens com fornecimento de dados cadastrais e confirmação de pagamento, a demandante declarou que estava muito ansiosa e que era o sonho da vida dela realizar um curso com a “Ju”, a sócia fundadora da empresa ré, Sra. Júlia Franciosi Gottschild.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Em 18 de outubro, a autora acionou a Sra. Júlia, dessa vez no perfil pessoal dela na rede social Instagram, negociando a possibilidade de assistir novo curso e ressaltando ter amado de verdade o curso anterior, pois eventual “quedinha de pressão” decorria de sua “insegurança por ver uma turma lotada que sabe tudo e eu não” (mov. 43.5). Em seguida, agradeceu à sócia fundadora da empresa ré, destacou a importância daquilo em sua vida e se comprometeu a treinar muito as técnicas aprendidas no curso para executar na próxima modelo em que fosse performar. Em contrapartida, a Sra. Júlia sempre deu retorno célere e cortês à autora. Não obstante, as fotografias carreadas com a contestação (mov. 43.4) evidenciam e pessoalidade e atenção com que se deu o atendimento à autora pela proprietária da empresa ré, situação semelhante a uma aula particular. Registre-se, ainda, que a autora gravou um vídeo de recomendação da empresa ré, com semblante sorridente, espontâneo e descontraído, depondo que os clientes “não vão se arrepender, é um curso completo, muito bom, de muito aprendizado, aprendi muito, muito, muito, vale muito a pena” (mov. 43.10). Ademais, o depoimento da Sra. Fernanda Pimentel Magalhães, ouvida na condição de informante da requerida em audiência de instrução e julgamento – que se classificou como iniciante, também –, corroborou o contexto fático ora abordado, no sentido de que o curso foi bem ministrado pela Sra. Júlia, que não houve submissão da autora a qualquer situação constrangedora e que as alunas gravaram depoimento, em vídeo, de livre e espontânea vontade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Ou seja, a insatisfação demonstrada pela parte autora, posteriormente (movs. 1.9 e 1.10, pg. 33), é diametralmente oposta a todas as provas produzidas nos autos, até mesmo por ela, própria. Impende ressaltar, ainda, que, ao fazer os primeiros contatos com a Sra. Julia, no perfil pessoal do Instagram, ainda em janeiro e fevereiro de 2022, a autora alegou que tinha saído da área de contabilidade e que estava amando trabalhar com maquiagem (mov. 43.5). Ora, ainda que pudesse se considerar iniciante em termos de conhecimento técnico sobre determinados aspectos da profissão, o curso em questão foi ministrado em outubro e novembro daquele ano, aproximadamente 10 (dez) meses depois dessa conversa inicial, do que se denota que a autora se encaixava no perfil de “profissional atuante no mercado” naquele momento e que buscava “aprimoramento da técnica e otimização dos resultados”. Com efeito, não há como conceber a tese de que o curso “soft & natural brows” ofertado pela parte ré (mov. 1.7) tenha induzido a parte autora em erro ou configurado “atitude predatória”, pois, conforme narrado, a cliente justificou a contratação daquele serviço à realização de um sonho, além de ter recebido todo o suporte no período e, ao final, declarado total satisfação com a experiência. Outrossim, a requerente se apresenta, em sua rede social, como “especialista em procedimentos naturais”, com mais de “1.000 olhares transformados” (movs. 43.8), além de ter feito postagem propagandeando o procedimento de design de sobrancelha, em 06.10.2022, ou seja, antes mesmo da realização do pertinente curso, ora em debate.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Com efeito, mesmo depois de ter voluntariamente usufruído e elogiado o curso ofertado pela parte ré, a autora resolveu tentar reaver o dinheiro pago, em atitude contraditória, justificando, para tanto, a sua condição de iniciante e a discrepância da oferta em relação às aulas, que teriam exigido além do que ela poderia desempenhar. Todavia, com a finalidade de se promover profissionalmente em sua rede social, em público, a suplicante divulgou “design de sobrancelha personalizado”, o mesmo procedimento estético que dizia não dominar, em particular, à parte ré ministrante do respectivo curso. Portanto, repita-se, as provas produzidas nos autos rechaçam a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora, impondo a sua improcedência, de modo que as contradições verificadas na narrativa infundada por parte autora revelam, inequivocamente, a manifesta contrariedade à verdade dos fatos, em evidente litigância de má-fé 1 e lide temerária. Acerca do tema, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “1. Conceito de litigância de má-fé: É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 371/372) No mesmo norte: “O processo é um instrumento de distribuição de justiça, de pacificação social com critérios de justiça, e a justiça não pode ser realizada com base em falsidades, fraudes e abusos. A dignidade da justiça, como valor moral e constitucional, repugna a conduta desleal e de má-fé. A jurisdição, como função pública do Estado destinada a dirimir os conflitos sociais, merece tratamento condizente com o seu caráter publicista, de legitimação de condutas sociais. O processo é um instrumento público e ético” (Dever de cumprir ordem judicial, Revista dos Tribunais, ano 92, volume 818, dezembro de 2003, p. 746). 1 Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Assim, nos termos da fundamentação, reitere-se, conclui-se que a parte autora se utilizou da presente ação de modo temerário, manifestamente contradizendo os fatos e as provas até mesmo por ela produzidas, razão pela qual reconheço a litigância de má-fé, com a imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte requerida, nos termos do caput, do artigo 81 do CPC 2 . 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Aplico a MULTA por litigância de má-fé à parte autora, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte requerida, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC. Tendo em vista a assistência judiciária gratuita concedida à autora, fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, o que não a exime do dever de pagamento da multa por litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC). 3.1. DISPOSIÇÕES FINAIS: 3.1.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 3.1.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). 2 Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquive-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta