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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0044626-46.2024.8.16.0001

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
0044626-46.2024.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 110.020,80 (cento e dez mil e vinte reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente e com a incidência de juros pela taxa SELIC (art. 397, caput, do CC e Súmula nº 43 do STJ), a qual abrange ambos os consectários, desde o vencimento da obrigação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, fixo os honorários advocatícios em benefício do representante do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044626-46.2024.8.16.0001 Processo: 0044626-46.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$111.279,21 Autor(s): PAULO SETSUO NAKAKOGUE (RG: 951086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.278.549-87) Rua Senador Accioly Filho, 1625 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98417-6000 Réu(s): Agrotec Silos e Secadores Ltda (CPF/CNPJ: 40.514.384/0001-85) Avenida José Antônio Santis, 120 - Jardim Nobre - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.602-810 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99873-9239 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Paulo Setsuo Nakakogue em face de Agrotec Silos e Secadores Ltda. A parte autora alega, em síntese, que atuou como leiloeiro oficial em certame promovido pelo Município de Londrina, realizado em 13/11/2024, no qual a requerida teria arrematado o lote nº 009, ofertando lance no valor de R$ 1.100.208,00. Sustenta que, após a arrematação, a requerida não adimpliu as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas devidas e manifestando a desistência do negócio. Aduz que, diante do inadimplemento, a requerida foi devidamente notificada para pagamento da multa contratual e das comissões devidas, permanecendo inerte. Afirma que, conforme previsto no contrato de adesão firmado entre as partes, incide multa em caso de não pagamento, bem como comissão do leiloeiro e despesas acessórias, ambas no percentual de 5% sobre o valor da arrematação. Assim, apurou débito total no valor de R$ 111.279,21, já atualizado, requerendo a condenação da requerida ao pagamento da referida quantia, acrescida de encargos legais, bem como custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1). O juízo recebeu a petição inicial e determinou o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte requerida para apresentar resposta. Realizada a audiência de conciliação, a sessão resultou infrutífera. Em decisão judicial, o juízo rejeitou a exceção de incompetência, decretou a revelia da parte ré. Regularmente citada (mov. 34), a parte ré não apresentou contestação. Determinada a especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado e ré requereu a reconsideração da revelia. Em decisão (mov. 54), o Juízo rejeitou o pedido de reconsideração, bem como indeferiu as provas requeridas pela parte ré. Na sequência, a requerida opôs embargos de declaração em face da decisão, rejeitados pela intempestividade. É o relatório. Com fundamento nos artigos 93, IX, da Constituição Federal (CF) e nos arts. 4º, 11, 12 e 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I[1], do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida se trata essencialmente de questão de direito, bem como as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. II.II Mérito a) Relação Jurídica No caso em análise, restou demonstrada a prática de ato ilícito contratual pela parte ré, consistente na desistência injustificada da arrematação do lote nº 09, objeto do Edital de Leilão LL/SMGP nº 002/2024, promovido pelo Município de Londrina. Verifica-se que a requerida firmou contrato de adesão com o autor, leiloeiro oficial, para participação em certames nas modalidades on-line, judicial, extrajudicial e venda direta, vinculando-se às condições previamente estabelecidas. O referido instrumento contratual, em seu item 6.28, prevê expressamente a incidência de penalidade em caso de inadimplemento ou pagamento fora do prazo estipulado no edital, circunstância que se amolda perfeitamente ao caso concreto, uma vez que a arrematação não foi devidamente adimplida pela parte ré. Considerando o valor do lote arrematado, correspondente a R$ 1.100.208,00, e a posterior desistência imputável exclusivamente à requerida, esta foi regularmente notificada, em 25/11/2024, para proceder ao pagamento da comissão do leiloeiro, fixada em 5%, bem como das despesas acessórias previstas em edital, igualmente no percentual de 5%. A ré, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar contestação tempestivamente, motivo pelo qual presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a controvérsia possui natureza essencialmente documental, estando o feito devidamente instruído com o contrato de adesão para participação do leilão, notificação extrajudicial e a planilha de débitos, elementos que embasam a pretensão de cobrança. Diante disso, reconheço que restou comprovada a relação jurídica entre as partes, o que torna devida cobrança de R$ 110.020,80, conforme discriminado: (i) comissão do leiloeiro no valor de R$ 55.010,40; e (ii) despesas acessórias no mesmo montante de R$ 55.010,40, ambos calculados sobre o valor da arrematação. No que se refere aos encargos moratórios, incidirão correção monetária e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, a qual já engloba ambos os consectários, nos termos do art. 406 do Código Civil, sendo aplicável na hipótese de ausência de estipulação contratual específica. Desse modo, a atualização do débito deverá observar a variação da taxa SELIC desde a constituição em mora até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 110.020,80 (cento e dez mil e vinte reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente e com a incidência de juros pela taxa SELIC (art. 397, caput, do CC e Súmula nº 43 do STJ), a qual abrange ambos os consectários, desde o vencimento da obrigação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, fixo os honorários advocatícios em benefício do representante do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, data do sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto [1] Código Processo Civil - Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas