Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012384-29.2025.8.16.0056 Processo: 0012384-29.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$32.000,00 Polo Ativo(s): Tânia Agatha Garcia Turke Polo Passivo(s): EXTRAMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA. UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS SENTENÇA 1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei mº 9.099/95. 2. Fundamentação. O comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório no rito do JEC, como dispõe o art. 9°, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Não tendo a autora comparecido à audiência de conciliação, impõe-se a extinção do processo, com base no art. 51, inciso I, da referida Lei. Há precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL – VIABILIZADO O COMPARECIMENTO PRESENCIAL – AUSÊNCIA VIRTUAL E FÍSICA SEM JUSTIFICATIVA PRÉVIA – COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A parte promovente não compareceu à audiência de conciliação, embora tenha sido devidamente intimada e não apresentou qualquer justificativa antes da prolação da sentença de extinção por contumácia. O Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Ante a viabilização de comparecimento presencial ao Fórum da Comarca para participar da audiência de conciliação, bem como ausência do promovente sem apresentação de justificativa prévia, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10007574020198110030 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 30/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/03/2021). (destaquei). RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA INTEMPESTIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS PROCURADORES FAZEM PARTE DO GRUPO DE RISCO. REATIVAÇÃO DO FEITO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DISPOSIÇÃO DO ART. 51, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95. PARTE AUTORA QUE PODERÁ REATIVAR O PROCESSO ARCANDO COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE NÃO ISENTA DO PAGAMENTO.SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009898511 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 30/03/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/04/2021). (destaquei). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51 DA LEI 9.099/95. AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. EQUÍVOCO DO REQUERENTE. ERRO NÃO JUSTIFICÁVEL. AUTOR PATROCINADO POR ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJ-DF 07103442020208070004 DF 0710344-20.2020.8.07.0004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). (destaquei). Vale registrar, por oportuno, que a justificativa para o não-comparecimento da parte às audiências dever ser apresentada até o dia e horário designado para o ato, para oportunizar o seu adiamento e evitar, assim, a extinção do processo, se a ausência for do autor, ou os efeitos da revelia, se a falta for do requerido, sendo que na espécie nem extemporaneamente a autora apresentou justificativa. A propósito: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DO AUTOR SEM JUSTIFICATIVA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, COM A CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A JUSTIFICATIVA PARA O NÃO-COMPARECIMENTO DA PARTE ÀS AUDIÊNCIAS DEVER SER APRESENTADA ATÉ O DIA E HORÁRIO DESIGNADO PARA O ATO, PARA OPORTUNIZAR O SEU ADIAMENTO E EVITAR, ASSIM, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SE A AUSÊNCIA FOR DO AUTOR, OU OS EFEITOS DA REVELIA, SE A FALTA FOR DO REQUERIDO.2. "NÃO É ACEITÁVEL A JUSTIFICATIVA APRESENTADA APENAS COM AS RAZÕES DO RECURSO, ESTE, POR SINAL, INTERPOSTO NO DÉCIMO DIA DO PRAZO LEGAL, BASEADA AQUELA EM ATESTADO MÉDICO LACÔNICO, DE CUJA LEITURA NÃO SE PODE INFERIR SE O RÉU ESTAVA EFETIVAMENTE IMPOSSIBILITADO DE LOCOMOVER-SE ATÉ O LOCAL DA SOLENIDADE PROCESSUAL, OU DE PARTICIPAR DO ATO" 3. CORRETA SE MOSTRA A SENTENÇA QUE, ANTE A AUSÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EXTINGUE O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO E CONDENA A PARTE FALTOSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO, SE NO CASO CONCRETO NÃO HOUVE MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE JUSTIFICASSE A ISENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, PAR.2º DA LEI 9.099/95. 4. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RESPONDERÁ A AUTORA PELAS CUSTAS DO RECURSO, QUE, TERÃO SUA EXIGIBILIDADE SUJEITA AO QUE PREVÊ O ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50, EM FACE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR INCABÍVEIS51PAR. (20060110519644 DF, Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/09/2007, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 21/11/2007 Pág. : 262). (destaquei). Quanto ao pedido de redesignação da audiência formulado pela parte autora (mov. 35), este não merece acolhimento. A parte autora alegou impossibilidade de comparecimento ao ato em razão de atendimento médico, juntando atestado apresentado no mov. 35.2. Todavia, verifica-se que o documento médico refere-se ao dia 27/02/2026, enquanto a audiência designada ocorreu em 26/02/2026 às 17h10. Assim, o atestado não comprova incapacidade ou impedimento existente na data da audiência, não havendo demonstração de fato superveniente ou justificável apto a autorizar a redesignação do ato processual. Diante desse contexto, indefiro o pedido de redesignação da audiência, uma vez que a justificativa apresentada não guarda relação temporal com o ato realizado, impossibilitando o acolhimento da pretensão. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 51, § 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 19 da Instrução Normativa 01/2015 do Conselho Supervisor Geral do Juizados Especiais do Paraná e do Enunciado 28 do FONAJE, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC/15, ante a concessão neste momento a autora dos benefícios da justiça gratuita. Consequentemente, revogo a tutela de urgência concedida em mov. 10.1 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito Substituto.