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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004623-30.2025.8.16.0190

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
0004623-30.2025.8.16.0190
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade, pelo Município de Maringá/PR, do ITBI incidente sobre o negócio jurídico indicado ao mov. 1.5; e b) CONDENAR o Município de Maringá a promover a restituição do valor recolhido indevidamente a esse título. A quantia deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, na forma exposta na fundamentação. Considerando o princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo, conjugando os §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte autora deverão ser atualizados, exclusivamente e a partir da sua fixação na sentença, pela Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º, da EC 113/2021. Sentença que não se submete ao reexame necessário (art. 496, § 3°, III, do CPC). Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004623-30.2025.8.16.0190 Processo: 0004623-30.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): MILANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MILANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do MUNICIPIO DE MARINGA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata, em síntese, que adquiriu imóvel de propriedade (domínio) da Companhia Melhoramentos Norte Paraná, com a anuência de terceiros cedentes (direitos/compromisso de venda e compra) no valor de R$ 800.000,00. Afirma que o Fisco fez incidir o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis sobre a cessão de direitos. Defende, porém, que o fato gerador do imposto somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade (domínio) e não sobre os direitos do compromisso, promessa e posse. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com a declaração de nulidade do lançamento realizado e consequente condenação da parte ré em restituir os valores pagos, a título de imposto, de forma indevida. Junta documentos (mov. 1.2/1.10). Despacho inicial positivo determinou a citação da parte ré para apresentar resposta no prazo legal (mov. 15.1). Citada, a parte ré apresenta contestação ao mov. 23.1, ocasião em que sustenta a legalidade do lançamento realizado e requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. No mov. 26.1 a parte autora apresenta impugnação à contestação, ocasião em que repisa os fatos e fundamentos jurídicos expressos na petição inicial. Instadas a especificar provas, ambas as partes se manifestam favoráveis ao julgamento antecipado da lide (mov. 35.1 e 37.1). Ato contínuo, o Ministério Público averba a ausência de interesse público a justificar sua atuação no feito (mov. 38.1). Decisão constante do mov. 41.1 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de ação de procedimento comum, na qual a parte autora almeja a declaração de nulidade do lançamento tributário realizado, bem com a repetição do indébito, em virtude da não incidência do ITBI no caso presente. O pedido é procedente. Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 156, inc. II, atribui aos municípios a competência para instituir impostos sobre transmissão “inter vivos”, de bens imóveis. A redação constitucional é a seguinte: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Bem se vê, então, que o Imposto de Transmissão de bens Imóveis (ITBI) incide somente sobre a transferência de bens imóveis e direitos a eles relativos. E tal transferência, a rigor do que prescreve o artigo 1.245, do Código Civil, somente se opera mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente. Veja-se: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Diante de tais circunstâncias, revela-se ilegal a exigência do tributo (mov. 1.7). Isso porque, o compromisso de compra e venda (mov. 1.5) não transfere a propriedade imobiliária, nem é instrumento hábil para tanto. Por corolário, revela-se descabida a exigência tributária feita pelo Município, vez que a obrigação tributária nasce com o registro imobiliário. Inocorrente a transferência efetiva da propriedade, não há que se falar na incidência do tributo. Neste sentido, inclusive, o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. FATO GERADOR. COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (ARE 1294969 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 18-02-2021 PUBLIC 19-02-2021) – (sem destaques no original). A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, igualmente, reforça o entendimento acima esposado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – INCIDÊNCIA DE TRIBUTO – IMPOSSIBILIDADE – FATO GERADOR SE DÁ COM O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE – PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0006902-72.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 19.04.2021) – (sem destaques no original). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DE TRIBUTO – IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR QUE SE DÁ COM O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004045-53.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.03.2021) – (sem destaques no original). Deste modo, em virtude da não incidência de ITBI sobre a cessão de direitos efetivada, deve ser acolhido o pedido de declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no tocante à transação indicada ao mov. 1.5, com a consequente determinação de repetição de indébito. Isso porque, indevida a cobrança, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. Quanto à atualização da condenação, por se tratar de repetição de indébito tributário, deve-se aplicar o Código Tributário Municipal em detrimento do artigo 1º-F da Lei nº9.494/1997, alterado pela Lei nº11.960/2009[1]. Assim, devem incidir juros moratórios de 1% ao mês após o trânsito em julgado da presente decisão, em observância ao disposto no art. 161, §1º do CTN[2] e Súmula 188 do STJ[3]. Em relação à correção monetária, deve ser seguido o precedente do STJ, no sentido de se aplicar o princípio da isonomia[4]. Portanto, devida correção monetária a partir de cada pagamento indevido, e, ante o princípio da isonomia, deverá incidir o mesmo índice caso houvesse inadimplência do contribuinte. Cumpre ressaltar, ainda, que deverá ser respeitado o período de graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17, que afasta a incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). Os argumentos acima alinhados são suficientes ao acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade, pelo Município de Maringá/PR, do ITBI incidente sobre o negócio jurídico indicado ao mov. 1.5; e b) CONDENAR o Município de Maringá a promover a restituição do valor recolhido indevidamente a esse título. A quantia deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, na forma exposta na fundamentação. Considerando o princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo, conjugando os §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte autora deverão ser atualizados, exclusivamente e a partir da sua fixação na sentença, pela Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º, da EC 113/2021. Sentença que não se submete ao reexame necessário (art. 496, § 3°, III, do CPC). Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. 1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351). 2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. 3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111189/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009). [2] Art. 161. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. [3] Súmula 188, STJ - Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. [4] TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. 1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351). 2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. 3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1111189/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009) – (sem destaques no original).